Declaração de contingência até 30.09.2020. Horário de funcionamento dos estabelecimentos
Foi publicada em Diário da República do dia 11 de setembro a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, que declara situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 em todo o território nacional até 30 de setembro de 2020.
No que respeita aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, destacamos:
Os estabelecimentos não podem proceder à sua abertura antes das 10:00 horas.
Exceções:
- salões de cabeleireiro;
- barbeiros;
- institutos de beleza;
- restaurantes e similares;
- cafetarias;
- casas de chá e afins;
- escolas de condução;
- centros de inspeção técnica de veículos;
- ginásios e academias.
Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Exceções:
- estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
- estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
- estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
- farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
- atividades funerárias e conexas;
- estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;
- estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.
No que respeita aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, destacamos:
Os estabelecimentos não podem proceder à sua abertura antes das 10:00 horas.
Exceções:
- salões de cabeleireiro;
- barbeiros;
- institutos de beleza;
- restaurantes e similares;
- cafetarias;
- casas de chá e afins;
- escolas de condução;
- centros de inspeção técnica de veículos;
- ginásios e academias.
Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Exceções:
- estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
- estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
- estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
- farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
- atividades funerárias e conexas;
- estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;
- estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.