Prazo extraordinário de candidaturas
De acordo com informação da Segurança Social, estará disponível na Segurança Social Direta (SSD), em www.seg-social.pt, entre os dias 23 e 30 de setembro, em formulário eletrónico, um período extraordinário de candidaturas para períodos retroativos das Medidas "Apoio extraordinário à redução da atividade económica" e “Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional” para trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOE).
Este período excecional de candidaturas tem por objetivo possibilitar o acesso a estes apoios extraordinários pelos referidos beneficiários, que afetados na sua atividade económica pelos efeitos da pandemia de Covid-19 nos períodos anteriores, não conseguiram submeter os respetivos processos, ou não reuniam requisitos para a submissão das respetivas candidaturas.
No caso dos empresários em nome individual, as candidaturas devem ser formalizadas acedendo através da opção de Trabalhadores Independentes.
Este período excecional de candidaturas tem por objetivo possibilitar o acesso a estes apoios extraordinários pelos referidos beneficiários, que afetados na sua atividade económica pelos efeitos da pandemia de Covid-19 nos períodos anteriores, não conseguiram submeter os respetivos processos, ou não reuniam requisitos para a submissão das respetivas candidaturas.
No caso dos empresários em nome individual, as candidaturas devem ser formalizadas acedendo através da opção de Trabalhadores Independentes.
Apoio extraordinário à redução da atividade económica
Este apoio é concedido aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa (sócios e não sócios), aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários (MOE) de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de Segurança Social.
O apoio financeiro tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo de €1905, correspondente:
- ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22 euros);
- a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (658,22 euros).
Esta Medida, para além de abranger os trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, contempla os trabalhadores independentes que estejam também abrangidos pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem (TCO) que não aufiram, neste regime, um valor superior a €438,81 (IAS).
Para efeitos de aplicação desta medida de apoio, os eventuais beneficiários têm de estar numa das seguintes condições:
- em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia; ou
- por meio de declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da Segurança Social.
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, tendo como limite máximo 50% do valor do IAS (€219,41).