Justo impedimento. Cumprimento de obrigações fiscais
A Lei n.º 119/2019, de 18.9, procedeu à concretização estatutária do regime do justo impedimento que protege os contabilistas certificados em caso de impossibilidade de cumprirem com obrigações profissionais, aditando o artigo 12º-A ao DL nº 452/99, de 5.11 (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados).
No nº 8 daquele preceito, consta que as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, são objeto de regulamentação, o que veio a acontecer com a publicação da Port. nº 232/2020, de 1.10, com efeitos a 1.1.2020.
Assim, e sem prejuízo da sua revisão oportuna, foram identificadas um conjunto de obrigações declarativas, estabelecendo-se um conjunto de critérios considerados relevantes para identificação dessas obrigações, a saber:
- Obrigações com intervenção obrigatória do contabilista certificado (CC);
- Obrigações em que existe elevada relevância para a qualidade da informação na intervenção do CC;
- Não inclusão das obrigações relativas a contribuições especiais e das obrigações declarativas que sejam fundamentais para a cooperação internacional.
A Ordem dos Contabilistas Certificados, esclareceu o seguinte:
Uma vez abrangido e invocado o regime do justo impedimento de curta duração, o Contabilista Certificado beneficia de um prazo alargado para cumprir com a obrigação declarativa fiscal do seu cliente, conforme previsto no n.º 3 do art.º 12.º - A do EOCC, desde que a situação que o impossibilite de cumprir com a obrigação se encontre identificada no n.º 1 do art.º 12.º-A do EOCC e tenha ocorrido dentro do prazo previsto no n.º 2 do art.º 12.º-A do EOCC.
No nº 8 daquele preceito, consta que as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, são objeto de regulamentação, o que veio a acontecer com a publicação da Port. nº 232/2020, de 1.10, com efeitos a 1.1.2020.
Assim, e sem prejuízo da sua revisão oportuna, foram identificadas um conjunto de obrigações declarativas, estabelecendo-se um conjunto de critérios considerados relevantes para identificação dessas obrigações, a saber:
- Obrigações com intervenção obrigatória do contabilista certificado (CC);
- Obrigações em que existe elevada relevância para a qualidade da informação na intervenção do CC;
- Não inclusão das obrigações relativas a contribuições especiais e das obrigações declarativas que sejam fundamentais para a cooperação internacional.
A Ordem dos Contabilistas Certificados, esclareceu o seguinte:
Uma vez abrangido e invocado o regime do justo impedimento de curta duração, o Contabilista Certificado beneficia de um prazo alargado para cumprir com a obrigação declarativa fiscal do seu cliente, conforme previsto no n.º 3 do art.º 12.º - A do EOCC, desde que a situação que o impossibilite de cumprir com a obrigação se encontre identificada no n.º 1 do art.º 12.º-A do EOCC e tenha ocorrido dentro do prazo previsto no n.º 2 do art.º 12.º-A do EOCC.
Exemplo
Obrigação declarativa com prazo para cumprimento a 15 de outubro;
Ocorrência de internamento hospitalar no dia 11 de outubro, com saída no dia 13 do mesmo mês. (Situação abrangida pelo regime do justo impedimento de curta duração, conforme previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 12.º - A do EOCC);
Como a ocorrência aconteceu quatro dias antes do prazo para o cumprimento da obrigação declarativa, o contabilista certificado, conforme previsto na al. c) do n.º 3 do art.º 12.º - A do EOCC, o contabilista certificado pode beneficiar o regime do justo impedimento de curta duração, gozando de 30 dias após a data da ocorrência (al. c) do n.º 3 do art.º 12.º - A do EOCC), para cumprir com a obrigação declarativa do cliente.
Assim, o contabilista certificado tem até ao dia 12 de novembro para cumprir com a obrigação declarativa do seu cliente, sendo que sem a aplicação do regime do justo impedimento o mesmo profissional teria de cumprir a mesma obrigação no dia 15 de outubro.
Até dia 5 de novembro o contabilista certificado deve apresentar à AT os documentos comprovativos da ocorrência, conforme previsto no n.º 5 do art.º 12.º - A do EOCC, apresentando para o efeito justificativo certificado de incapacidade emitido pelo médico de família ou documento emitido pelo centro hospitalar em caso de internamento que comprovem que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente (al. b) do n.º 5 do art.º 12.º-A do EOCC).
Na data de cumprimento da obrigação declarativa, enquanto as declarações/formulários da AT não tiverem um "campo” para selecionar a opção de informação que a declaração foi entregue fora do prazo por o contabilista certificado estar abrangido pelo regime do justo impedimento, deve ser entregue nova mensagem no Portal das Finanças, mediante autenticação, através da seleção das seguintes opções: e-balcão > Imposto ou área: "Justiça Tributária " > Tipo de questão: "Justo Imp." > Questão: "Justo Impedimento"
Obrigação declarativa com prazo para cumprimento a 15 de outubro;
Ocorrência de internamento hospitalar no dia 11 de outubro, com saída no dia 13 do mesmo mês. (Situação abrangida pelo regime do justo impedimento de curta duração, conforme previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 12.º - A do EOCC);
Como a ocorrência aconteceu quatro dias antes do prazo para o cumprimento da obrigação declarativa, o contabilista certificado, conforme previsto na al. c) do n.º 3 do art.º 12.º - A do EOCC, o contabilista certificado pode beneficiar o regime do justo impedimento de curta duração, gozando de 30 dias após a data da ocorrência (al. c) do n.º 3 do art.º 12.º - A do EOCC), para cumprir com a obrigação declarativa do cliente.
Assim, o contabilista certificado tem até ao dia 12 de novembro para cumprir com a obrigação declarativa do seu cliente, sendo que sem a aplicação do regime do justo impedimento o mesmo profissional teria de cumprir a mesma obrigação no dia 15 de outubro.
Até dia 5 de novembro o contabilista certificado deve apresentar à AT os documentos comprovativos da ocorrência, conforme previsto no n.º 5 do art.º 12.º - A do EOCC, apresentando para o efeito justificativo certificado de incapacidade emitido pelo médico de família ou documento emitido pelo centro hospitalar em caso de internamento que comprovem que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente (al. b) do n.º 5 do art.º 12.º-A do EOCC).
Na data de cumprimento da obrigação declarativa, enquanto as declarações/formulários da AT não tiverem um "campo” para selecionar a opção de informação que a declaração foi entregue fora do prazo por o contabilista certificado estar abrangido pelo regime do justo impedimento, deve ser entregue nova mensagem no Portal das Finanças, mediante autenticação, através da seleção das seguintes opções: e-balcão > Imposto ou área: "Justiça Tributária " > Tipo de questão: "Justo Imp." > Questão: "Justo Impedimento"