Teletrabalho e organização de trabalho
Com a recente declaração de estado de calamidade decretado pelo Governo, foram aprovadas novas regras sobre o teletrabalho. Assim:
o regime de teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em concreto o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não possibilitem o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
o regime de teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
- o trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do art. 25º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13.3;
- o trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em concreto o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não possibilitem o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
Medidas de organização de trabalho
Segundo a mesma Resolução do Conselho de Ministros, nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com observância do direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas preventivas, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários desfasados de entrada e saída ou de horários diversos de pausas e de refeições.
Para o efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.
Segundo a mesma Resolução do Conselho de Ministros, nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com observância do direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas preventivas, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários desfasados de entrada e saída ou de horários diversos de pausas e de refeições.
Para o efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.