Controlo de mecanismos com relevância fiscal. Adiamento de comunicação
De acordo com o Despacho nº 444/2020-XXII, de 19.11, a notificação do intermediário ao contribuinte relevante da obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido no periodo entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020, possa ser realizada até 15 de janeiro de 2021 (o prazo fixado era até 1.1.2020, nos termos do artigo 22º da Lei nº 26/2020 com a alteração introduzida pelo DL nº 53/2020, de 11.8) devendo o contribuinte relevante cumprir com a obrigaçao de comunicaçao no prazo de 30 dias seguidos a contar da referida notificaçao, cabendo ao intermediário cumprir subsdiariamente aquela obrigaçao de comunicaçao até 28 de fevereiro de 2021 no caso de nao ter sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo contribuinte relevante naquele prazo de 30 dias.
Relembranos que a Lei n.º 26/2020, de 21.7, vem estabelecer e regulamentar a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal. Relembranos que a Lei n.º 26/2020, de 21.7, vem estabelecer e regulamentar a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal. Relembranos que a Lei n.º 26/2020, de 21.7, vem estabelecer e regulamentar a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal.