Ligações societárias Moçambique/Portugal
Ricardo Néry Advogado Associados Principal RSA LP |
Carlos Freitas Vilanculos Sócio CF&A Moçambique em associação com a RSA LP |
Moçambique tem vindo a constituir um caso de sucesso não só entre as economias africanas, mas também na relação com Portugal, que tem, nos últimos anos, assumido um papel de relevo para o desenvolvimento económico do País.
Efetivamente, nos últimos anos, a economia moçambicana tem revelado uma robustez digna de realce, com a manutenção de elevados índices de crescimento económico, apresentando uma taxa média anual superior a 7% na última década, tendo, no entanto, o forte processo de desenvolvimento económico sido abruptamente interrompido nos anos 2015 a 2017.
Moçambique oferece importantes oportunidades de investimento em diversos setores, designadamente na agricultura, na pesca e aquacultura, na indústria extrativa, no turismo, nas infra-estruturas públicas, nos recursos minerais e na energia. O investimento, incluindo o investimento estrangeiro, é objeto de legislação específica.
A Lei do Investimento, o seu Regulamento e o Código de Benefícios Fiscais definem o quadro legal aplicável aos investimentos estrangeiros e nacionais, podendo os investidores encontrar na Agência para a Promoção de Investimento e Exportações Moçambicana (APIEX) todas as respostas às questões que qualquer investimento estrangeiro suscita.
No médio prazo, no setor do gás é expetável que os investidores continuem determinados no desenvolvimento de infraestruturas dirigidas à exportação de gás natural liquefeito, um dos motores do crescimento económico de Moçambique, se bem que a sua produção não se deva iniciar, de forma substancial, antes de 2023.
No que concerne à relação com Portugal, para além das relações político-diplomáticas, a importância das relações estabelecidas no plano económico-comercial é indiscutível e num momento em que as empresas portuguesas são confrontadas com as dificuldades, Moçambique pode surgir como alternativa de relevo dado o potencial de crescimento e as oportunidades que hoje apresenta.
A este propósito, importa, entre outros, referir o programa estratégico de cooperação Portugal-Moçambique 2017-2021, que inclui as áreas tradicionais da cooperação portuguesa, como a capacitação institucional, educação, formação ou saúde, dando particular enfoque à promoção de parcerias entre setores públicos ou privados.
Importará também neste contributo realizar uma breve abordagem ao Regime Jurídico Moçambicano relativo às Fusões e Aquisições de Empresas, uma vez que é cada vez mais comum a aquisição ou o “casamento” entre empresas nacionais e portuguesas.
Segundo o artigo 187º do Código Comercial Moçambicano, a fusão é o ato através do qual duas ou mais sociedades, e sem prejuízo do tipo societário, se unem numa só.
O n.º 3 do mesmo artigo 187º refere na alínea a) que a fusão implica a extinção de uma ou mais sociedades mediante a transferência global do património para a sociedade incorporante, sendo os sócios da/s sociedade/s cindidas atribuídos partes da sociedade incorporante. Esta é a modalidade designada por fusão por incorporação. Esta extinção não implica uma dissolução ou liquidação, pois o que ocorre é a transmissão global do património das sociedades que se extinguem.
A fusão por constituição de nova sociedade ocorre quando se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas para uma entidade jurídica nova.
O projeto de fusão, que deve ser conjuntamente elaborado pelas administrações das sociedades que pretendam fundir-se, entre outros requisitos dispostos no artigo 188º, deve obedecer a uma série de trâmites que visam a estabilidade da sociedade que resultar da fusão, os direitos dos sócios das sociedades envolvidas, os possíveis credores, para que as suas garantias não sejam dissipadas e subitamente enfraquecidas. Deve ainda o projeto conter os balanços das sociedades intervenientes, com o valor dos elementos do ativo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade, as participações sociais a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar ou das sociedades a fundir e, havendo, as quantias em dinheiro a atribuir aos sócios.
Após a conclusão do projeto de fusão, e observados todos os requisitos dispostos no artigo 188º, a administração de cada sociedade envolvida deve remeter o projeto e seus anexos, havendo, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, na ausência destes, a uma sociedade de auditoria, para fins de emissão de parecer no prazo de quarenta e cinco dias.
O Código Comercial Moçambicano é silencioso quanto a vinculação deste parecer do órgão auditor para as sociedades participantes da fusão. Por se tratar de uma norma imperativa, entendemos que o não cumprimento deste procedimento pode ditar a anulabilidade administrativa do projeto de fusão.
O projeto de fusão e seus anexos, havendo, juntamente com o parecer referido no artigo 189º, deve ser registado na Conservatória do Registo Comercial (CREL) e após o registo do projeto (n.º 2 do artigo 190º) as assembleias gerais devem ser convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias, devendo a convocatória ser publicada.
A publicação, que deve ser feita em qualquer jornal de maior circulação no país, destina-se a permitir aos sócios, credores sociais, a consulta de informação que lhes possa ser útil, podendo inclusive obter cópias dos documentos constantes do artigo 191°, sem encargos.
É neste período, segundo o artigo 195.º, em que, querendo, o sócio que tenha votado contra o projeto de fusão pode exigir, trinta dias após a publicação do projeto, que a sociedade adquira ou faça adquirir por terceiro a sua participação social. O pagamento deve ser feito no prazo de 90 dias, findo o qual, sem o pagamento, pode o sócio em questão requerer a dissolução da sociedade.
O projeto de fusão deve ser aprovado pelos sócios das sociedades, reunidas em assembleia geral, aplicando-se, por imperativo do artigo 193º, n.º 1, as regras para a alteração do contrato de sociedade se diferente quórum não for contratualmente exigido. Qualquer alteração ou condicionante ao projeto equivalerá a rejeição da proposta, sem prejuízo da sua renovação nos termos do artigo 192°, n.º 3.
A execução do projeto de fusão, por sua vez, está condicionada ao consentimento dos sócios prejudicados no caso de:
a) Aumentar as obrigações de todos ou alguns dos sócios;
b) Afetar direitos especiais de que sejam titulares alguns dos sócios;
c) Alterar a proporção das suas participações sociais em face dos restantes da mesma sociedade, salvo se tal alteração resultar de pagamentos que lhes sejam exigidos por disposições legais que imponham um valor mínimo ou certo de cada unidade de participação.
Não tendo havido oposição e aprovada a fusão pelas assembleias gerais das sociedades envolvidas, é da responsabilidade das administrações promover o registo da fusão na CREL e, no caso de haver imóveis, o instrumento de fusão deve ser outorgado por escritura pública e a transmissão dos imóveis para a sociedade incorporante ou nova sociedade, sujeita a registo no registo predial.
No ato da publicação da fusão, a lei impõe que seja incluída informação aos credores das sociedades participantes de que podem exercer o seu direito de oposição judicial. O direito de oposição judicial à fusão deve ser exercido pelos credores, artigo 197º, após trinta dias da última publicação do registo da fusão, provado que os créditos sejam anteriores à publicação da fusão, fundamentando que a fusão prejudica a realização dos seus créditos.
Ressalta desta disposição que os credores, bem como os sócios, dispõem de dois meios de oposição à fusão, quais sejam a oposição administrativa e judicial.
No que concerne à aquisição de uma empresa, podemos definir a mesma como sendo um processo de concentração em que, por norma, são adquiridas as ações ou quotas de uma sociedade, incluindo o seu património. A aquisição não pressupõe necessariamente a extinção da sociedade adquirida, podendo esta existir sob a nova gerência.
O processo de aquisição de empresas não é regulado num capítulo específico no Código Comercial Moçambicano, tal como ocorre com as fusões. Contudo, existem normas no próprio Código que se dedicam ao processo de aquisição de empresas ou de estabelecimento comercial.
A primeira situação está disposta no artigo 71º alínea c) onde é previsto o trespasse do estabelecimento comercial quando esteja constituído de bens suficientes para garantir o cumprimento das suas obrigações ou ainda quando haja autorização dos credores.
Diferentemente do disposto quanto à proteção dos credores na fusão, a Lei, no processo de trespasse não avança a mesma rigorosidade como a publicação ou o direito de oposição de credores, o que fragiliza a posição destes. O instrumento que formaliza o trespasse deve ser reduzido a escrito e, havendo imóveis, deverá ser por escritura pública. A transmissão da firma do empresário comercial em nome individual irá carecer sempre da autorização do titular.
Tanto a aquisição como a fusão são vicissitudes que ocorrem nas empresas, sendo que a primeira pode mudar totalmente a gestão para uma nova, adquirente, que pode inclusive mudar o escopo ou tipo societário da sociedade adquirida. Tal como no processo de fusão, as deliberações que importem a venda de uma sociedade devem ser tomadas de acordo com as regras de mudança dos estatutos.
O ato de fusão ou de aquisição, deverá revestir a forma escrita, mediante documento particular, desde que não esteja prevista a transmissão de imóveis, e será necessária escritura pública havendo imóveis.
Em suma, para a realização dos objetivos da luta contra a pobreza e promoção do desenvolvimento económico, a República de Moçambique atribui importância particular ao investimento direto estrangeiro, quer seja por via de investimento direto, parcerias ou aquisição/fusão de empresas, existindo vários incentivos dependendo do investimento projetado, sendo que, após ter registado um crescimento de 1,9% em 2019, estima-se uma contração de 2,4% para 2020, consequência dos efeitos do coronavírus na economia e nas exportações.
*o presente artigo não está redigido de acordo com o Acordo Ortográfico
Efetivamente, nos últimos anos, a economia moçambicana tem revelado uma robustez digna de realce, com a manutenção de elevados índices de crescimento económico, apresentando uma taxa média anual superior a 7% na última década, tendo, no entanto, o forte processo de desenvolvimento económico sido abruptamente interrompido nos anos 2015 a 2017.
Moçambique oferece importantes oportunidades de investimento em diversos setores, designadamente na agricultura, na pesca e aquacultura, na indústria extrativa, no turismo, nas infra-estruturas públicas, nos recursos minerais e na energia. O investimento, incluindo o investimento estrangeiro, é objeto de legislação específica.
A Lei do Investimento, o seu Regulamento e o Código de Benefícios Fiscais definem o quadro legal aplicável aos investimentos estrangeiros e nacionais, podendo os investidores encontrar na Agência para a Promoção de Investimento e Exportações Moçambicana (APIEX) todas as respostas às questões que qualquer investimento estrangeiro suscita.
No médio prazo, no setor do gás é expetável que os investidores continuem determinados no desenvolvimento de infraestruturas dirigidas à exportação de gás natural liquefeito, um dos motores do crescimento económico de Moçambique, se bem que a sua produção não se deva iniciar, de forma substancial, antes de 2023.
No que concerne à relação com Portugal, para além das relações político-diplomáticas, a importância das relações estabelecidas no plano económico-comercial é indiscutível e num momento em que as empresas portuguesas são confrontadas com as dificuldades, Moçambique pode surgir como alternativa de relevo dado o potencial de crescimento e as oportunidades que hoje apresenta.
A este propósito, importa, entre outros, referir o programa estratégico de cooperação Portugal-Moçambique 2017-2021, que inclui as áreas tradicionais da cooperação portuguesa, como a capacitação institucional, educação, formação ou saúde, dando particular enfoque à promoção de parcerias entre setores públicos ou privados.
Importará também neste contributo realizar uma breve abordagem ao Regime Jurídico Moçambicano relativo às Fusões e Aquisições de Empresas, uma vez que é cada vez mais comum a aquisição ou o “casamento” entre empresas nacionais e portuguesas.
Segundo o artigo 187º do Código Comercial Moçambicano, a fusão é o ato através do qual duas ou mais sociedades, e sem prejuízo do tipo societário, se unem numa só.
O n.º 3 do mesmo artigo 187º refere na alínea a) que a fusão implica a extinção de uma ou mais sociedades mediante a transferência global do património para a sociedade incorporante, sendo os sócios da/s sociedade/s cindidas atribuídos partes da sociedade incorporante. Esta é a modalidade designada por fusão por incorporação. Esta extinção não implica uma dissolução ou liquidação, pois o que ocorre é a transmissão global do património das sociedades que se extinguem.
A fusão por constituição de nova sociedade ocorre quando se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas para uma entidade jurídica nova.
O projeto de fusão, que deve ser conjuntamente elaborado pelas administrações das sociedades que pretendam fundir-se, entre outros requisitos dispostos no artigo 188º, deve obedecer a uma série de trâmites que visam a estabilidade da sociedade que resultar da fusão, os direitos dos sócios das sociedades envolvidas, os possíveis credores, para que as suas garantias não sejam dissipadas e subitamente enfraquecidas. Deve ainda o projeto conter os balanços das sociedades intervenientes, com o valor dos elementos do ativo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade, as participações sociais a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar ou das sociedades a fundir e, havendo, as quantias em dinheiro a atribuir aos sócios.
Após a conclusão do projeto de fusão, e observados todos os requisitos dispostos no artigo 188º, a administração de cada sociedade envolvida deve remeter o projeto e seus anexos, havendo, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, na ausência destes, a uma sociedade de auditoria, para fins de emissão de parecer no prazo de quarenta e cinco dias.
O Código Comercial Moçambicano é silencioso quanto a vinculação deste parecer do órgão auditor para as sociedades participantes da fusão. Por se tratar de uma norma imperativa, entendemos que o não cumprimento deste procedimento pode ditar a anulabilidade administrativa do projeto de fusão.
O projeto de fusão e seus anexos, havendo, juntamente com o parecer referido no artigo 189º, deve ser registado na Conservatória do Registo Comercial (CREL) e após o registo do projeto (n.º 2 do artigo 190º) as assembleias gerais devem ser convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias, devendo a convocatória ser publicada.
A publicação, que deve ser feita em qualquer jornal de maior circulação no país, destina-se a permitir aos sócios, credores sociais, a consulta de informação que lhes possa ser útil, podendo inclusive obter cópias dos documentos constantes do artigo 191°, sem encargos.
É neste período, segundo o artigo 195.º, em que, querendo, o sócio que tenha votado contra o projeto de fusão pode exigir, trinta dias após a publicação do projeto, que a sociedade adquira ou faça adquirir por terceiro a sua participação social. O pagamento deve ser feito no prazo de 90 dias, findo o qual, sem o pagamento, pode o sócio em questão requerer a dissolução da sociedade.
O projeto de fusão deve ser aprovado pelos sócios das sociedades, reunidas em assembleia geral, aplicando-se, por imperativo do artigo 193º, n.º 1, as regras para a alteração do contrato de sociedade se diferente quórum não for contratualmente exigido. Qualquer alteração ou condicionante ao projeto equivalerá a rejeição da proposta, sem prejuízo da sua renovação nos termos do artigo 192°, n.º 3.
A execução do projeto de fusão, por sua vez, está condicionada ao consentimento dos sócios prejudicados no caso de:
a) Aumentar as obrigações de todos ou alguns dos sócios;
b) Afetar direitos especiais de que sejam titulares alguns dos sócios;
c) Alterar a proporção das suas participações sociais em face dos restantes da mesma sociedade, salvo se tal alteração resultar de pagamentos que lhes sejam exigidos por disposições legais que imponham um valor mínimo ou certo de cada unidade de participação.
Não tendo havido oposição e aprovada a fusão pelas assembleias gerais das sociedades envolvidas, é da responsabilidade das administrações promover o registo da fusão na CREL e, no caso de haver imóveis, o instrumento de fusão deve ser outorgado por escritura pública e a transmissão dos imóveis para a sociedade incorporante ou nova sociedade, sujeita a registo no registo predial.
No ato da publicação da fusão, a lei impõe que seja incluída informação aos credores das sociedades participantes de que podem exercer o seu direito de oposição judicial. O direito de oposição judicial à fusão deve ser exercido pelos credores, artigo 197º, após trinta dias da última publicação do registo da fusão, provado que os créditos sejam anteriores à publicação da fusão, fundamentando que a fusão prejudica a realização dos seus créditos.
Ressalta desta disposição que os credores, bem como os sócios, dispõem de dois meios de oposição à fusão, quais sejam a oposição administrativa e judicial.
No que concerne à aquisição de uma empresa, podemos definir a mesma como sendo um processo de concentração em que, por norma, são adquiridas as ações ou quotas de uma sociedade, incluindo o seu património. A aquisição não pressupõe necessariamente a extinção da sociedade adquirida, podendo esta existir sob a nova gerência.
O processo de aquisição de empresas não é regulado num capítulo específico no Código Comercial Moçambicano, tal como ocorre com as fusões. Contudo, existem normas no próprio Código que se dedicam ao processo de aquisição de empresas ou de estabelecimento comercial.
A primeira situação está disposta no artigo 71º alínea c) onde é previsto o trespasse do estabelecimento comercial quando esteja constituído de bens suficientes para garantir o cumprimento das suas obrigações ou ainda quando haja autorização dos credores.
Diferentemente do disposto quanto à proteção dos credores na fusão, a Lei, no processo de trespasse não avança a mesma rigorosidade como a publicação ou o direito de oposição de credores, o que fragiliza a posição destes. O instrumento que formaliza o trespasse deve ser reduzido a escrito e, havendo imóveis, deverá ser por escritura pública. A transmissão da firma do empresário comercial em nome individual irá carecer sempre da autorização do titular.
Tanto a aquisição como a fusão são vicissitudes que ocorrem nas empresas, sendo que a primeira pode mudar totalmente a gestão para uma nova, adquirente, que pode inclusive mudar o escopo ou tipo societário da sociedade adquirida. Tal como no processo de fusão, as deliberações que importem a venda de uma sociedade devem ser tomadas de acordo com as regras de mudança dos estatutos.
O ato de fusão ou de aquisição, deverá revestir a forma escrita, mediante documento particular, desde que não esteja prevista a transmissão de imóveis, e será necessária escritura pública havendo imóveis.
Em suma, para a realização dos objetivos da luta contra a pobreza e promoção do desenvolvimento económico, a República de Moçambique atribui importância particular ao investimento direto estrangeiro, quer seja por via de investimento direto, parcerias ou aquisição/fusão de empresas, existindo vários incentivos dependendo do investimento projetado, sendo que, após ter registado um crescimento de 1,9% em 2019, estima-se uma contração de 2,4% para 2020, consequência dos efeitos do coronavírus na economia e nas exportações.
*o presente artigo não está redigido de acordo com o Acordo Ortográfico