Diferimento de obrigações contributivas relativas a novembro e dezembro de 2020
Podem aceder ao diferimento diferimento de obrigações ontributivas relativas a novembro e dezembro de 2020, as entidades empregadoras com a seguinte dimensão, termos do artigo 100º do Código do Trabalho:
- Microempresa que emprega menos de 10 trabalhadores;
- Pequena empresa que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- Média empresa que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores.
- Trabalhadores independentes.
Esta medida prevê o diferimento do pagamento das contribuições à Segurança Social, da responsabilidade da Entidade Empregadora, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, podendo ser pagas da seguinte forma:
- em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros;
-
nos meses de julho a setembro de 2021 ou
-
nos meses de julho a dezembro de 2021
As quotizações dos trabalhadores têm de ser pagas nos meses em que são devidas.
A flexibilização no pagamento das contribuições estabelecida nesta medida não impede o pagamento integral das contribuições nos meses em que são devidas.
O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora não se encontra sujeito a requerimento.
A entidade empregadora é considerada abrangida pelo diferimento desde que pague pelo menos as quotizações.
As entidades empregadoras devem efetuar o cálculo do valor das quotizações e o respetivo pagamento através do Banco ou Homebanking, indicando o Número de Identificação Fiscal (NIF), ano/mês e valor.
O pagamento não pode ser feito através do Documento de Pagamento.
Em fevereiro de 2021, as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes, devem requerer o plano prestacional na Segurança Social Direta, indicando o número de prestações que pretendem. O pagamento destas contribuições tem início em julho de 2021.