Bens móveis e imóveis. Alargamento do prazo de garantia
Foi aprovado o decreto-lei que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo para o direito interno as Diretivas 2019/771 e 2019/770.
O diploma, ora aprovado em Conselho de Ministros do dia 2 de setembro, alarga o prazo de garantia dos bens móveis, elevando-o para 3 anos, conferindo o adequado enquadramento a novas tipologias de bens, como os conteúdos e serviços digitais e os bens com elementos digitais incorporados, contribuindo para o reforço dos direitos do consumidor no ambiente digital.
Determina expressamente que os prestadores de mercado em linha, quando parceiros de negócio do profissional que disponibiliza o bem, devem, a par com o profissional, satisfazer os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, cabendo sublinhar a importância desta disposição no âmbito do comércio electrónico.
No que respeita aos bens imóveis, será aumentado para 10 anos o prazo de garantia em relação a defeitos que afetem elementos construtivos estruturais destes bens.
O diploma, ora aprovado em Conselho de Ministros do dia 2 de setembro, alarga o prazo de garantia dos bens móveis, elevando-o para 3 anos, conferindo o adequado enquadramento a novas tipologias de bens, como os conteúdos e serviços digitais e os bens com elementos digitais incorporados, contribuindo para o reforço dos direitos do consumidor no ambiente digital.
Determina expressamente que os prestadores de mercado em linha, quando parceiros de negócio do profissional que disponibiliza o bem, devem, a par com o profissional, satisfazer os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, cabendo sublinhar a importância desta disposição no âmbito do comércio electrónico.
No que respeita aos bens imóveis, será aumentado para 10 anos o prazo de garantia em relação a defeitos que afetem elementos construtivos estruturais destes bens.