IES e beneficios fiscais– caso das entidades qualificadas como pequenas e médias empresas
- IES/DA
A entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual (IES/DA) aplica-se a sujeitos passivos que tenham que cumprir a obrigação prevista por um qualquer anexo:
Estão dispensadas da entrega da IES/DA:
A entrega deverá ser feita pelo contabilista certificado, identificando o representante legal, através do preenchimento de um formulário eletrónico.
Os anexos que constituem a IES são os seguintes:
O anexo A deve ser sempre apresentado em conjunto com o anexo R e é onde deverá ser detalhada a demonstração dos resultados (DR), o balanço, o anexo ao balanço e à demonstração de resultados (ABDR). Neste anexo, deverá também detalhar as contas da demonstração dos resultados e balanço.
Deverá ainda ser incluída a parte jurídica, com a deliberação da aprovação de contas, o relatório de gestão e as operações com entidades relacionadas.
Já o anexo L, deve ser apresentado por todas as pessoas singulares ou coletivas que, no âmbito da sua atividade económica, em algum momento, tenham liquidado ou deduzido IVA.
Nos anexos O (clientes) e P (fornecedores) devem constar o valor anual das vendas e o valor anual das compras, respetivamente, superiores a 25.000 euros.
Submetendo a declaração é gerada automaticamente uma referência multibanco para o pagamento do registo de prestação de contas. O registo tem o valor de 80 euros.
No dia 27 de janeiro do presente ano, foi apresentado o Projeto de Resolução n.º 886/XIV/2.ª pelo Partido Comunista Português (PCP) com uma proposta de alteração dos procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T(PT) relativo à contabilidade.
Neste documento, foi colocada para debate a intenção do Governo em ter acesso restrito a um ficheiro com informação que vai muito além da necessária ao cumprimento de obrigações declarativas. Informação desde o detalhe de todos os movimentos bancários até às relações comerciais entre empresas.
Do projeto de resolução, consta ainda um parecer a diversas entidades, no sentido de obter um estudo comparativo que analisa experiências de outros países da União Europeia que tenham implementado a obrigatoriedade da entrega do ficheiro SAF-T, a fim de melhor preparar a medida antes da sua implementação, e ainda que o Governo desenvolva junto da Autoridade Tributária todos os esforços no sentido de clarificar as melhorias de eficiência no prosseguimento da sua missão e objetivos à implementação deste mecanismo.
Por fim, solicitou-se a suspensão da implementação da obrigatoriedade da entrega do ficheiro SAF-T(PT) relativo à contabilidade enquanto se manifestassem as consequências económicas da crise epidemiológica, bem como a elaboração dos pareceres solicitados.
Estas propostas foram, entretanto, chumbadas no Parlamento.
Não obstante, a proposta de Orçamento do Estado para 2022 prorroga por mais um ano a submissão do ficheiro SAF-T (PT), no que diz respeito à contabilidade.
Pelo que a sua aplicação só terá efeitos nos períodos a partir de 2023 a entregar em 2024.
No que respeita aos aspetos contabilísticos e fiscais é importante distinguir entre Pequenas e Médias Empresas (PME) e pequenas e médias entidades. As primeiras são definidas pelos limites do Decreto-Lei nº 372/2007 de 6 de novembro e constituem uma classificação meramente económica. As segundas são caraterizadas pelos limites do artº 9 do Decreto-Lei nº 98/2015 de 2 de junho e são a referência para a aplicação dos normativos contabilísticos.
Os limites para a definição de PME são superiores aos limites para definir as pequenas e médias entidades.
De acordo com o Decreto-Lei nº 372/2007 de 6 de novembro, as empresas que se caracterizam como PME são aquelas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
Já segundo o Decreto-Lei nº 98/2015 de 2 de junho, no seu artigo 9º define que as médias entidades são as que terão no limite 250 trabalhadores, um total de balanço anual de 20 milhões de euros e um volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.
Deve-se indicar a qualificação de uma empresa como PME nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007 de 6 de novembro, na modelo 22 para usufruir dos benefícios fiscais inerentes a essa classificação.
A certificação junto do IAPMEI constitui prova suficiente para comprovar a qualificação, no entanto, não é obrigatória desde que façam prova dos pressupostos de que dependem os benefício atribuídos, nomeadamente que cumpram o disposto no artigo 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.
Outro benefício que poderá ser atribuído às PME, é o previsto no artigo 43.º do CIRC e que se refere à possibilidade de deduzir fiscalmente determinados gastos, que poderiam não ser dedutíveis face ao disposto no artigo 23.º do CIRC, e que têm por objetivo finalidades de natureza social, mediante o cumprimento de determinados pressupostos.
Estes gastos/prestações beneficiam de um regime fiscal atrativo, quer para as empresas como para os próprios trabalhadores, na medida em que são considerados gastos dedutíveis ao lucro tributável sujeito a IRC, e eventualmente majoráveis mediante determinados pressupostos, e simultaneamente excluídos de tributação em sede de IRS.
Estes benefícios fiscais, concedidos pelo Estado, justificam-se pelo facto de se revelarem excelentes instrumentos de responsabilidade social das empresas. Facilita a conciliação do trabalho com a vida familiar, o que tem reflexos na produtividade, e vem colmatar alguma insuficiência dos sistemas estatais de Segurança Social, através do estímulo à aquisição de produtos financeiros, na medida em que cria um regime fiscal favorável à tributação dos seguros de doença e de acidentes pessoais, dos seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam a reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa.
Caso uma entidade obtenha os referidos benefícios deve proceder à entrega do anexo D. Este anexo é obrigatoriamente apresentado, relativamente aos períodos de tributação de 2011 e seguintes, pelas entidades que exercendo, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, usufruam de regimes de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal no período a que respeita a declaração.
Outras vantagens fiscais atribuíveis ao estatuto de PME incluem a dedução de lucros retidos e reinvestidos (DLRR), benefícios fiscais para PME relacionadas com a antecipação da introdução dos códigos QR nas faturas até ao final de 2021, Incentivos às PME do interior (taxa reduzida de IRC de 12,5% para os primeiros 25.000 € de matéria coletável e majoração de 25% dos benefícios previstos no DLRR entre outros), Incentivos ao investimento produtivo e à internacionalização de PME entre outro conjunto de benefícios fiscais e sistema de incentivos.
Podemos falar também do CFEI II, podendo beneficiar deste beneficio os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística, o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e devem possuir a situação tributária regularizada, condição esta essencial para usufruir de todos os benefícios fiscais, tal como previsto no EBF.
No CFEI II acresce outra condição que impõe que os sujeitos passivos não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
São elegíveis as despesas de investimento em ativos afetos à exploração considerando-se como tais as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em/ou após 1 de janeiro de 2021. São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos, designadamente, as despesas com projetos de desenvolvimento, as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado.
Estes são alguns exemplos dos benefícios fiscais atribuídos às PME no entanto, o número de benefícios fiscais relacionados com as várias tipologias de impostos destinadas a diversos contribuintes singulares e coletivos é vasto, como podemos observar na tabela nº 1, merecendo uma análise mais aprofundada para potenciar a sua divulgação e utilização.
- Sociedades comerciais;
- Sociedades civis sob a forma comercial;
- Sociedades anónimas europeias;
- Sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal;
- Empresas públicas;
- Estabelecimentos individuais de responsabilidade ilimitada.
Estão dispensadas da entrega da IES/DA:
- As Associações;
- As fundações;
- Os comerciantes em nome individual;
- As cooperativas;
- Os agrupamentos complementares de empresas.
A entrega deverá ser feita pelo contabilista certificado, identificando o representante legal, através do preenchimento de um formulário eletrónico.
Os anexos que constituem a IES são os seguintes:
- Anexo A – Entidades residentes que exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável
- Anexo B – Empresas do setor financeiro
- Anexo C – Empresas do setor segurador
- Anexo D – Entidades residentes que não exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola)
- Anexo E – Entidades não residentes sem estabelecimento estável)
- Anexo F – Benefícios fiscais (aplicável a 2010 e exercícios anteriores)
- Anexo G – Regimes especiais
- Anexo H – Operações com não residentes
- Anexo I – Sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada
- Anexo L – Elementos contabilísticos e fiscais (IVA)
- Anexo M – Operações realizadas em espaço diferente da sede
- Anexo N – Regimes especiais (IVA)
- Anexo O – Mapa recapitulativo – Clientes
- Anexo P – Mapa recapitulativo – Fornecedores
- Anexo Q – Elementos contabilísticos e fiscais (IS)
- Anexo R – Entidades residentes que exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola
- Anexo S – Empresas no setor financeiro
- Anexo T – Empresas no setor segurador
O anexo A deve ser sempre apresentado em conjunto com o anexo R e é onde deverá ser detalhada a demonstração dos resultados (DR), o balanço, o anexo ao balanço e à demonstração de resultados (ABDR). Neste anexo, deverá também detalhar as contas da demonstração dos resultados e balanço.
Deverá ainda ser incluída a parte jurídica, com a deliberação da aprovação de contas, o relatório de gestão e as operações com entidades relacionadas.
Já o anexo L, deve ser apresentado por todas as pessoas singulares ou coletivas que, no âmbito da sua atividade económica, em algum momento, tenham liquidado ou deduzido IVA.
Nos anexos O (clientes) e P (fornecedores) devem constar o valor anual das vendas e o valor anual das compras, respetivamente, superiores a 25.000 euros.
Submetendo a declaração é gerada automaticamente uma referência multibanco para o pagamento do registo de prestação de contas. O registo tem o valor de 80 euros.
- SAF-T (PT)
No dia 27 de janeiro do presente ano, foi apresentado o Projeto de Resolução n.º 886/XIV/2.ª pelo Partido Comunista Português (PCP) com uma proposta de alteração dos procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T(PT) relativo à contabilidade.
Neste documento, foi colocada para debate a intenção do Governo em ter acesso restrito a um ficheiro com informação que vai muito além da necessária ao cumprimento de obrigações declarativas. Informação desde o detalhe de todos os movimentos bancários até às relações comerciais entre empresas.
Do projeto de resolução, consta ainda um parecer a diversas entidades, no sentido de obter um estudo comparativo que analisa experiências de outros países da União Europeia que tenham implementado a obrigatoriedade da entrega do ficheiro SAF-T, a fim de melhor preparar a medida antes da sua implementação, e ainda que o Governo desenvolva junto da Autoridade Tributária todos os esforços no sentido de clarificar as melhorias de eficiência no prosseguimento da sua missão e objetivos à implementação deste mecanismo.
Por fim, solicitou-se a suspensão da implementação da obrigatoriedade da entrega do ficheiro SAF-T(PT) relativo à contabilidade enquanto se manifestassem as consequências económicas da crise epidemiológica, bem como a elaboração dos pareceres solicitados.
Estas propostas foram, entretanto, chumbadas no Parlamento.
Não obstante, a proposta de Orçamento do Estado para 2022 prorroga por mais um ano a submissão do ficheiro SAF-T (PT), no que diz respeito à contabilidade.
Pelo que a sua aplicação só terá efeitos nos períodos a partir de 2023 a entregar em 2024.
- Classificação das empresas e das entidades
No que respeita aos aspetos contabilísticos e fiscais é importante distinguir entre Pequenas e Médias Empresas (PME) e pequenas e médias entidades. As primeiras são definidas pelos limites do Decreto-Lei nº 372/2007 de 6 de novembro e constituem uma classificação meramente económica. As segundas são caraterizadas pelos limites do artº 9 do Decreto-Lei nº 98/2015 de 2 de junho e são a referência para a aplicação dos normativos contabilísticos.
Os limites para a definição de PME são superiores aos limites para definir as pequenas e médias entidades.
De acordo com o Decreto-Lei nº 372/2007 de 6 de novembro, as empresas que se caracterizam como PME são aquelas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
Já segundo o Decreto-Lei nº 98/2015 de 2 de junho, no seu artigo 9º define que as médias entidades são as que terão no limite 250 trabalhadores, um total de balanço anual de 20 milhões de euros e um volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.
Deve-se indicar a qualificação de uma empresa como PME nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007 de 6 de novembro, na modelo 22 para usufruir dos benefícios fiscais inerentes a essa classificação.
- Benefícios fiscais para as PME
A certificação junto do IAPMEI constitui prova suficiente para comprovar a qualificação, no entanto, não é obrigatória desde que façam prova dos pressupostos de que dependem os benefício atribuídos, nomeadamente que cumpram o disposto no artigo 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.
Outro benefício que poderá ser atribuído às PME, é o previsto no artigo 43.º do CIRC e que se refere à possibilidade de deduzir fiscalmente determinados gastos, que poderiam não ser dedutíveis face ao disposto no artigo 23.º do CIRC, e que têm por objetivo finalidades de natureza social, mediante o cumprimento de determinados pressupostos.
Estes gastos/prestações beneficiam de um regime fiscal atrativo, quer para as empresas como para os próprios trabalhadores, na medida em que são considerados gastos dedutíveis ao lucro tributável sujeito a IRC, e eventualmente majoráveis mediante determinados pressupostos, e simultaneamente excluídos de tributação em sede de IRS.
Estes benefícios fiscais, concedidos pelo Estado, justificam-se pelo facto de se revelarem excelentes instrumentos de responsabilidade social das empresas. Facilita a conciliação do trabalho com a vida familiar, o que tem reflexos na produtividade, e vem colmatar alguma insuficiência dos sistemas estatais de Segurança Social, através do estímulo à aquisição de produtos financeiros, na medida em que cria um regime fiscal favorável à tributação dos seguros de doença e de acidentes pessoais, dos seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam a reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa.
Caso uma entidade obtenha os referidos benefícios deve proceder à entrega do anexo D. Este anexo é obrigatoriamente apresentado, relativamente aos períodos de tributação de 2011 e seguintes, pelas entidades que exercendo, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, usufruam de regimes de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal no período a que respeita a declaração.
Outras vantagens fiscais atribuíveis ao estatuto de PME incluem a dedução de lucros retidos e reinvestidos (DLRR), benefícios fiscais para PME relacionadas com a antecipação da introdução dos códigos QR nas faturas até ao final de 2021, Incentivos às PME do interior (taxa reduzida de IRC de 12,5% para os primeiros 25.000 € de matéria coletável e majoração de 25% dos benefícios previstos no DLRR entre outros), Incentivos ao investimento produtivo e à internacionalização de PME entre outro conjunto de benefícios fiscais e sistema de incentivos.
Podemos falar também do CFEI II, podendo beneficiar deste beneficio os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística, o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e devem possuir a situação tributária regularizada, condição esta essencial para usufruir de todos os benefícios fiscais, tal como previsto no EBF.
No CFEI II acresce outra condição que impõe que os sujeitos passivos não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
São elegíveis as despesas de investimento em ativos afetos à exploração considerando-se como tais as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em/ou após 1 de janeiro de 2021. São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos, designadamente, as despesas com projetos de desenvolvimento, as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado.
Estes são alguns exemplos dos benefícios fiscais atribuídos às PME no entanto, o número de benefícios fiscais relacionados com as várias tipologias de impostos destinadas a diversos contribuintes singulares e coletivos é vasto, como podemos observar na tabela nº 1, merecendo uma análise mais aprofundada para potenciar a sua divulgação e utilização.