Canais de denúncia obrigatórios
O regime geral de proteção de denunciantes de infrações entrou em vigor a 18 de junho e exige a existência de canais de denúncia interna.
Assim, as empresas com mais de 50 colaboradores têm de ter canais de denúncia para onde serão reportados comportamentos suspeitos dos colegas de trabalho, designadamente suspeitas de corrupção, peculato ou mesmo situações de assédio.
No âmbito do Estatuto do Denunciante torna-se obrigatória a adoção por todas as entidades públicas e privadas com mais de 50 trabalhadores de um programa de compliance, que inclua “a elaboração de um plano de prevenção da corrupção, a aprovação de um código de conduta, a disponibilização de um canal de denúncia”
O regime de protecção de denunciantes transpõe as normas mínimas comuns definidas pela União Europeia (UE) em 2019 sobre a proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União e é aplicável a par dos outros regimes de proteção de denunciantes previstos em atos setoriais.
Deve ainda ser complementado em matéria contraordenacional pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social.
A regra é a de que as denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante primeiro através dos canais de denúncia interna, e só depois através de canais de denúncia externa, se a interna não for possível ou não se mostrar capaz.
Impedir a apresentação ou o seguimento de denúncia constitui contraordenação muito grave punível com coima de 1.000 euros a 25.000 euros se o agente for pessoa singular, ou de 10.000 euros a 250.000 euros se o agente for uma pessoa coletiva.
Assim, as empresas com mais de 50 colaboradores têm de ter canais de denúncia para onde serão reportados comportamentos suspeitos dos colegas de trabalho, designadamente suspeitas de corrupção, peculato ou mesmo situações de assédio.
No âmbito do Estatuto do Denunciante torna-se obrigatória a adoção por todas as entidades públicas e privadas com mais de 50 trabalhadores de um programa de compliance, que inclua “a elaboração de um plano de prevenção da corrupção, a aprovação de um código de conduta, a disponibilização de um canal de denúncia”
O regime de protecção de denunciantes transpõe as normas mínimas comuns definidas pela União Europeia (UE) em 2019 sobre a proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União e é aplicável a par dos outros regimes de proteção de denunciantes previstos em atos setoriais.
Deve ainda ser complementado em matéria contraordenacional pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social.
A regra é a de que as denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante primeiro através dos canais de denúncia interna, e só depois através de canais de denúncia externa, se a interna não for possível ou não se mostrar capaz.
Impedir a apresentação ou o seguimento de denúncia constitui contraordenação muito grave punível com coima de 1.000 euros a 25.000 euros se o agente for pessoa singular, ou de 10.000 euros a 250.000 euros se o agente for uma pessoa coletiva.