Proibida venda presencial de automóveis no estado de emergência;

Covid-19
Proibida venda presencial de automóveis no estado de emergência
A venda de automóveis e outros veículos motorizados continua suspensa durante o Estado de Emergência devido à pandemia de Covid-19, que termina a 17 de abril, embora possa ser prorrogado. Ao contrário do que foi noticiado por alguns meios de comunicação social, esta suspensão já vigorava antes.
O despacho, assinado pelo secretário de Estado do Comércio, João Torres, que foi publicado ontem (dia 5) em Diário da República, determina a suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações. Esse despacho foi publicado na sequência do Decreto de 2 de abril (quinta-feira), que executou a renovação do estado de emergência, ter previsto no anexo de atividades essenciais o comércio de veículos, sendo certo que, isso não resultava do primeiro decreto de execução do estado de emergência, tendo ficado, assim, com a publicação do despacho clarificada a situação.

O despacho número 4148/2020 destaca, porém, que “não se pretende agora suspender a atividade de estabelecimentos de manutenção ou reparação, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque, cuja atividade pode manter -se nos termos do previsto no já citado Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril”.
A nota, assinada pelo secretário de Estado do Comércio, João Torres, indica ainda o alargamento circunstancial da venda a particulares pelos grossistas alimentares. O Governo salienta que este “poderá constituir um canal adicional de distribuição de produtos essenciais junto dos consumidores”, mas nota que “a possibilidade de abastecimento de particulares em estabelecimentos grossistas deve precaver circunstâncias de açambarcamento de produtos essenciais”.

Mantém-se a possibilidade de se fazerem vendas à distância e através de plataformas eletrónicas e que posteriormente só seja necessária a entrega ao domicílio. De facto, não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
Aquiles Pinto, 06/04/2020
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