Douro Superior pode receber 126 milhões com a venda das barragens;

Lei prevê agravamento de 15% no Imposto do Selo devido
Douro Superior pode receber 126 milhões com a venda das barragens
A venda das seis barragens por parte da EDP envolveu bastante mais que a transmissão das concessões.
Se houver liquidação de Imposto de Selo com a venda das seis barragens no Douro, a região poderá receber 126,5 milhões de euros. Além do imposto à taxa de 5% sobre o valor total da transação de 2200 milhões de euros há um agravamento de 15% caso se verifique que a reestruturação empresarial ou acordo de cooperação teve como principal ou um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal.
Até agora a EDP tem justificado a isenção de Imposto de Selo por estar em causa uma operação de reestruturação empresarial ou acordo de cooperação.
O Ministério das Finanças explica no último comunicado sobre esta questão a diferença entre as duas situações mas refere que as subconcessões ou trespasses de concessão estão sujeitas a Imposto de Selo mesmo em caso de operação de reestruturação de empresas: “A LOE 2020 não introduziu no leque de isenções do artigo 60.º do EBF a verba 27.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo, ou seja, as subconcessões ou trespasses de concessão não se encontram isentas de Imposto de Selo no âmbito de operações de reestruturação empresarial ou acordos de cooperação, nos termos do artigo 60.º.
É inequívoco que não pode ser reivindicada qualquer isenção de Imposto de Selo devido por uma subconcessão ou por um trespasse de concessão no âmbito do artigo 60.º do EBF, seja em redações anteriores, seja na redação atual” – refere o comunicado.
No entanto, ao tributar as transmissões das concessões, o art. 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais viola a diretiva europeia sobre reunião de capitais.
A receita proveniente do Imposto do Selo será decisivo para o relançamento da atividade económica da região do Douro Superior. O Movimento  Cultural da Terra de Miranda tem estado a trabalhar na elaboração de um Plano Estratégico para o desenvolvimento da Terra de Miranda, que inclui aos municípios de Vimioso, Miranda e Mogadouro. 

Mudança da lei favoreceu
a operação da EDP

A venda das seis barragens por parte da EDP envolveu bastante mais que a transmissão das concessões. Incluiu estabelecimentos industriais, que estão sujeitos ao Imposto do Selo e que a nova redação do artigo 60.º isentou desse imposto.
No projeto de fusão da Camirengia na Águas Profundas, um documento da responsabilidade desta empresa, escreve-se que o que se transmitiu no negócio é o seguinte: O “estabelecimento da sociedade incorporada, nele se incluindo todo o conjunto de meios materiais e todas as situações jurídicas conexas com a sua atividade ou por estas geradas, serão transferidas para a sociedade incorporante”. Ou seja, um estabelecimento industrial, isento nos termos da nova redação do artigo 60.º do EBF, e anteriormente sujeito a imposto, mesmo que se tratasse de uma reestruturação (antes desta alteração, o artigo 60.º só isentava de impostos a transmissão de imóveis).
Este não é único aspeto em que as alterações introduzidas no art.º 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais favoreceram de forma clara a EDP na operação de venda das barragens.
A nova redacção muda os beneficiários da isenção de “empresas”, como acontecia desde 1990, para “entidades”.
O mesmo projeto de fusão ajuda a compreender esta alteração. O comprador não era nenhuma sociedade nem nenhuma empresa, mas antes “um conjunto de investidores”. E o que é que pretendia esse ”conjunto de investidores”? Responde o projeto: Pretendiam, “em consórcio”, “adquirir as seis unidades económicas de produção de energia”. Um consórcio não é uma sociedade, mas é uma entidade.
Parece claro que a EDP beneficiou com a recente alteração legislativa, porque o que se transmitiu não foram apenas as concessões. Foi, como diz o CEO da EDP, no “powerpoint” que enviou à AR e que serviu de base à sua audição, “um ecossistema de mais de 1000 posições contratuais e contrapartes relativas a concessões, licenças, trabalhadores, fornecedores, prestadores de serviços, parceiros, municípios, entre outros”, ou seja, um estabelecimento industrial, a que se poderia aplicar, iniludivelmente, a nova redação do artigo 60.º, se se tratasse de uma reestruturação. As concessões fazem parte desse “ecossistema”, mas elas são apenas um direito que integram esse universo empresarial que se transmitiu.

Orçamento do Estado atribui Imposto do Selo sobre concessões aos municípios

O artigo 134.º da Lei do OE 2021 é referido pelo comunicado do Ministério das Finanças, atribuindo aos municípios a receita do imposto de solo liquidado nas subconcessões e trespasses.
“(...) É importante devolver aos municípios a receita fiscal do Imposto de Selo prevista na verba 27.2 da Tabela Geral do respetivo Código, correspondendo a uma taxa de 5% sobre as “Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para a exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza”. Estas operações sempre estiveram sujeitas a Imposto Municipal de Sisa e eram receitas das autarquias. Em 2003, alargou-se a incidência de imposto  a todos os trespasses, o que está previsto na verba 27.1 da Tabela Geral, passando a estar sujeitas a imposto de selo, que é imposto estadual, pelo que passaram ambas as verbas a ser receita do Estado. A presente proposta de alteração mantém a verba 27.1 como receita do Estado e faz regressar aos municípios a verba 27.2 (...) O maior impacto que esta proposta terá na afetação da receita emergente da anunciada negociação pela EDP, da concessão das seis barragens acima referidas, três delas no Douro Internacional.
(...) O volume de receita prevista é de 110 milhões de euros, correspondentes à aplicação da taxa de imposto de 5% sobre o valor tributável anunciado nos direitos de transmissão dos direitos de concessão, independentemente da modalidade que ela tiver, que não é ainda conhecida, de subconcessão ou trespasse de concessão.”
Susana Almeida, 31/03/2021
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