Moratória do pagamento de rendas alargada até 1 de setembro;

Medidas excecionais e temporárias de apoio ao arrendamento urbano
Moratória do pagamento de rendas alargada até 1 de setembro
Senhorio e arrendatários podem ter de chegar a um acordo quanto à  liquidação das rendas não pagas.
Foi prorrogado, até 1 de setembro de 2020, o regime das moratórias para arrendamentos (habitacionais e não habitacionais) e contratos de exploração de imóveis para fins comerciais.

A Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, prorrogou, até 1 de setembro de 2020, o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional.
Assim, é permitido, até 1 de setembro de 2020, o diferimento do pagamento das rendas vencidas pelos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da atual pandemia, seja determinado o encerramento de instalações ou suspensão de atividades ou no primeiro mês subsequente, desde que compreendido no referido período.
Como explica a Castro Neto Advogados, na sua última “newsletter”, “nestas situações, o período de regularização da dívida só tem início a 1 de setembro de 2020, ou após o termo do mês subsequente àquele em que cessar o impedimento se anterior a esta data – não pode, contudo, resultar um período de regularização da dívida que ultrapasse o mês de junho de 2021”.
Prorrogar não significa perdoar, por isso, “as rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido ao abrigo do presente regime devem ser satisfeitas em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa”.
De qualquer forma, a posição dos arrendatários fica protegida, já que “a falta de pagamento das rendas vencidas até ao dia 1 de setembro de 2020 não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis”, lembra aquela sociedade de advogados.

Negociação aberta entre senhorios e arrendatários

Quanto à moratória legal no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, foi, no passado dia 25 de junho, aprovada a Proposta de Lei 42/XIV, que deu já entrada na Assembleia da República, no sentido de alargar as rendas passíveis de diferimento, estabelecer novas regras para o seu pagamento diferido e prever um mecanismo que facilite o acordo entre senhorio e arrendatário para liquidação das rendas não pagas.
Susana Almeida, 02/07/2020
Partilhar
Comentários 0