O impacto fiscal no património imobiliário da proposta de Lei do Orçamento de Estado 2021 em era de pandemia;

O impacto fiscal no património imobiliário da proposta de Lei do Orçamento de Estado 2021 em era de pandemia
A conjuntura atual em que vivemos, causada pela pandemia, tem suscitado alguma expectativa sobre a possibilidade de a proposta de Orçamento de Estado para o ano de 2021 vir a contemplar medidas fiscais inovadoras, seja do ponto de vista empresarial ou particular, de todos os portugueses.
 
Todavia, a esperança depositada na proposta do OE parece não acompanhar as exigências do período que atravessamos, não se verificando um impacto significativo no setor imobiliário. De todo o modo, trata-se ainda da primeira versão da proposta, sendo expectável que possam surgir algumas modificações.
No que diz respeito aos impostos sobre o património, mais concretamente quanto ao IMT, podem destacar-se os seguintes pontos: 
Tributação da aquisição de participações em sociedades anónimas com imóveis
Está sujeita a IMT a aquisição de participações representativas em sociedades anónimas de, pelo menos, 75% do capital social ou caso o número de acionistas se reduza a dois casados ou unidos de facto, cujo valor do seu ativo resulte, de forma direta ou indireta, em mais de 50% de bens imóveis situados em Portugal que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, com exceção da compra e venda de imóveis. 
Imputação das quotas ou ações próprias detidas pela sociedade aos sócios ou acionistas
Para fins de averiguação da incidência de IMT na aquisição de partes sociais ou de quotas em sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas ou pela aquisição de ações em sociedades anónimas, prevê a proposta do OE que passem a ser imputadas aos sócios e acionistas, na proporção da respetiva participação no capital social.
Valor tributável na aquisição subsequente de imóveis pelos sócios ou acionistas
A proposta do OE prevê ainda que nos casos em que os sócios ou acionistas tenham liquidado IMT aquando da aquisição de participações sociais e se, em resultado de uma transmissão posterior, os imóveis das sociedades ou dos fundos ficaram a pertencer aos sócios, acionistas ou participantes que já tenham sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá apenas sobre a diferença entre o valor dos bens adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto havia sido liquidado. 
 
Procurações irrevogáveis 
De acordo com a proposta apresentada, também estão sujeitas a IMT as procurações irrevogáveis que confiram poderes de alienação de ações em sociedades anónimas quando o valor do seu ativo resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis situados em Portugal que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial e quando algum dos acionistas fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social ou o número de acionistas se reduza a dois casados ou unidos de facto.
Já no que concerne ao IMI, a proposta do OE vem determinar que a isenção de IMI aplicável aos prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, quando o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a G 15.295,00 e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda G 66.500,00, tenha também aplicabilidade no caso das heranças indivisas, à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e relativamente aos quais se verifiquem os respetivos pressupostos da isenção.
Por último, pode ainda destacar-se, no âmbito do IRS, a pretensão de desonerar a tributação de mais-valias nos imóveis afetos a uma atividade empresarial, que sejam restituídos ao património particular do sujeito passivo, estabelecendo-se como regra que apenas haverá lugar a tributação no momento da alineação do bem a terceiros.
Ora, tendo em consideração que se trata apenas da primeira proposta apresentada, e que não vem criar demasiada agitação quanto a esta matéria, resta aguardar pelas eventuais propostas de alteração para averiguar se se mantém o ora proposto ou se há lugar a modificações.
Patrícia Carneiro Associada da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, 22/10/2020
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