Primeiro decreto-lei que regulamenta a Lei de Bases da Habitação entra em vigor a 2 de novembro;

Primeiro decreto-lei que regulamenta a Lei de Bases da Habitação entra em vigor a 2 de novembro
O primeiro decreto-lei que regulamenta a Lei de Bases da Habitação já foi publicado em Diário da República, adaptando os programas 1.º Direito, Porta de Entrada e de Arrendamento Acessível, bem como a orgânica do Instituto da Habitação.
 
O diploma, que entra em vigor no dia 2 de Novembro – com exceção das adaptações do Programa de Arrendamento Acessível, que apenas são aplicadas 90 dias após a publicação, ou seja, no fim de dezembro –, surge um ano depois da entrada em vigor da Lei de Bases, adequando a esta legislação os instrumentos da denominada Nova Geração de Políticas de Habitação.
Em causa estão o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação (para pessoas a viver em condições indignas), o Porta de Entrada – Programa de Apoio ao Alojamento Urgente (para pessoas privadas de habitação temporária ou definitivamente) e o Programa de Arrendamento Acessível (para casos de baixos rendimentos).
O diploma agora publicado pretende também dotar o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) das “competências necessárias para proceder ao inventário do património do Estado com aptidão para uso habitacional e à gestão da bolsa de imóveis do Estado para habitação, com vista ao aumento da oferta de habitação com apoio público a custos acessíveis”, medidas anunciadas pelo Governo em 17 de Setembro e cuja regulação também foi já publicada.
O IHRU é definido como “a entidade pública promotora da política nacional de habitação”, que concretiza e coordena a política nacional nesta área, publicando anualmente um relatório de monitorização e gerindo o Portal da Habitação. O decreto-lei acrescenta o foco na “habitação de interesse social” às suas funções de aquisição e urbanização de terrenos, aquisição e arrendamento, promoção de construção e reabilitação urbana.
O texto também altera o decreto-lei sobre as normas regulamentares do regime da propriedade horizontal, no que toca às obras necessárias em partes comuns de condomínios.
Estipula-se que as entidades públicas com competências na área da gestão habitacional podem determinar e promover essas obras em edifícios onde são condóminos, tal como é permitido aos municípios.
“Sempre que, por ato ou omissão dos condóminos, a assembleia de condóminos não reúna ou não sejam tomadas as decisões necessárias ao cumprimento das obrigações legais de elaboração do regulamento do condomínio, de contratação do seguro obrigatório ou de constituição de fundo de reserva, qualquer condómino pode assegurar o cumprimento das mesmas como administrador provisório”, é referido no novo diploma.
Se esse administrador provisório for uma entidade pública com atribuições na gestão habitacional e for necessário fazer obras nas partes comuns, o organismo “pode recorrer à execução coerciva das mesmas […], sempre que não seja possível uma decisão da assembleia de condóminos para o efeito”.
A nova legislação também altera o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para simplificar e acelerar a promoção da oferta pública de habitação. Para tal, inclui “formas alternativas de execução de uma unidade operativa de planeamento e gestão”, no âmbito da Estratégia Local de Habitação, da Carta Municipal de Habitação ou da Bolsa de Habitação (previstas na lei de bases), permitindo também que o número de estacionamentos por fogo seja adequado às necessidades.
Susana Almeida, 22/10/2020
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