Reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício;

Propriedade horizontal
Reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício
“Vivo num pequeno condomínio, onde habito o último andar.
Por o prédio ser pequeno não temos administração de condomínio mas estou com infiltrações provenientes do telhado que tenho urgência em resolver e que, se não forem reparadas, para além de me afectar a saúde e de me estragar os móveis, acabarão por afectar também os andares que se localizam por baixo do meu.
Será que posso fazer as reparações? E depois como deverei fazer?”
De acordo com o disposto no regime da propriedade horizontal os telhado ou terraços de cobertura, são considerados como partes comuns do prédio.
Por esse motivo e porque os condóminos nas relações entre si estão sujeitos, de um modo geral, às limitações impostas aos comproprietários de coisas imóveis, um condómino, isoladamente considerado, em princípio, não tem legitimidade para proceder a obras nas partes comuns do edifício.
Não obstante o exposto, a lei determina que, na falta ou impedimento do administrador, as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, por iniciativa de qualquer condómino.
Para o efeito devem ser consideradas como indispensáveis e urgentes as reparações necessárias á eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que
possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.
Pelo exposto e atendendo ao referido pelo Leitor, tudo indica que ele poderá proceder ás necessárias reparações.
Em alternativa, caso a urgência das reparações o permita ou o Leitor não pretenda suportar inicialmente os custos das necessárias reparações, ou posteriormente á execução das mesmas e ainda que, como o Leitor referiu, o edifício seja pequeno, se, como referido, está constituído em propriedade horizontal, deverá ser convocada uma assembleia por condóminos que representem, pelo menos 25% do capital investido, de modo a que, além do mais, seja eleita a administração do condomínio em questão e determinada a comparticipação dos demais condóminos relativamente ao reembolso dos custos com as obras, entretanto despendidos pelo Leitor.
Maria dos Anjos Guerra (marianjosguerra-3012p@adv.oa.pt), 22/06/2022
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