Principais Benefícios Fiscais aplicáveis ao exercício de 2022;

IRC
Principais Benefícios Fiscais aplicáveis ao exercício de 2022

Principais benefícios fiscais a entidades residentes
Incentivo Fiscal à Recuperação
Os sujeitos passivos de IRC que incorram em despesas de investimento materializadas na aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis, realizadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022 (para entidades cujo período de tributação se inicie após 1 de janeiro, as realizadas desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo segundo mês do mesmo período de tributação) beneficiam de uma dedução à coleta do IRC, até ao limite de despesas de investimento elegíveis de € 5.000.000, nos seguintes termos:
  1. 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
  2. 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
Os sujeitos passivos que iniciem atividade em ou após 1 de janeiro de 2021 apenas podem aplicar uma dedução de 10% às despesas elegíveis.
A dedução anual está limitada a 70% da coleta do IRC do período de tributação que se inicie em 2022.
No caso de grupos tributados no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), a dedução é efetuada à coleta do Grupo, com o limite que seria aplicado por referência à coleta apurada na declaração individual da sociedade que realizou os investimentos.
Em caso de insuficiência de coleta, o benefício é reportável por cinco anos.
O benefício não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas despesas de investimento.
O sujeito passivo não poderá, desde o início do período de tributação de 2022 e por um período de três anos, distribuir lucros, nem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho. 
(Anexo III a que se refere o art. 307º da Lei nº 12/2022, de 27.6)
 
Sistema de incentivos em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II)
O regime do SIFIDE II vigora até 2025 e prevê a dedução à coleta do IRC, em determinadas condições, as despesas com investigação e desenvolvimento, nas seguintes percentagens:
  • 32,5% das despesas realizadas no período de tributação;
  • 50% do acréscimo das despesas do período de tributação relativamente à média dos 2 períodos de tributação anteriores, até ao limite de € 1.500.000;
  • A percentagem de 32,5% é majorada em 15% no caso de micro, pequenas ou médias empresas que não beneficiem da taxa incremental de 50% por não terem ainda completado 2 períodos de tributação de atividade.
As despesas elegíveis que não possam ser deduzidas no período de tributação em que forem realizadas, por insuficiência de coleta, podem ser deduzidas até ao 8.º período de tributação seguinte.
(Arts. 35º a 42º do CFI)
 
Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo vigora até 31 de dezembro de 2027.
De acordo com o regime, pode ser concedido um crédito entre 10% e 25% das aplicações relevantes a deduzir à coleta de IRC, e concedidas isenções ou reduções de IMT e de IMI, e ainda isenções de Imposto do Selo, aos projetos de investimento elegíveis (de valor igual ou superior a € 3.000.000), realizados até 31 de dezembro de 2021, desde que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que:
  • sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; ou
  • sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; ou
  • contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.
A dedução à coleta de IRC varia entre 25% e a sua totalidade.
Os benefícios fiscais a conceder devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado.
Os benefícios fiscais contratuais não são cumuláveis com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.
(Arts. 2º a 21º e 43º do CFI)
 
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
O RFAI é um incentivo fiscal com finalidade regional para o período compreendido entre 1.6.2014 e 31.12.2021. Este incentivo permite deduzir á coleta uma percentagem do investimento realizado em ativos, durante um período de 10 anos. Assim, prevê-se uma dedução à coleta em função da região elegível em que os investimentos são realizados:
 
A referida dedução fica limitada a 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação, exceto no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes (desde que a empresa não resulte de cisão).
A dedução que não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, poderá sê-lo, nas mesmas condições, até ao décimo período de tributação seguinte (cumprindo o mencionado limite). No período de tributação de 2020 e no período de tributação seguinte, ficou suspensa a contagem deste prazo de 10 anos para dedução à coleta do IRC. (Cfr. Lei nº 21/2021, de 20.4, transcrita no Bol. do Contribuinte, 2021, pág. 355)
Poderão ainda ser concedidas isenções ou reduções de IMI, IMT e isenções de Imposto do Selo relativamente à aquisição de prédios que constituam aplicações relevantes.
Os mencionados benefícios fiscais devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado. O RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza contratual relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.
(Arts. 22º a 26º e 43º do EBF)
 
Dedução dos Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)
A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas, que permite a dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes, no prazo de quatro anos contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, com um montante máximo de dedução de lucros retidos e reinvestidos de € 12.000.000 e até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
(Art. 27º a 34º do CFI e Port. nº 297/2015, de 21.9)
 
Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS)
Este benefício fiscal prevê uma dedução ao lucro tributável do montante resultante da aplicação anual de uma taxa de 7% das entradas, até € 2.000.000, realizadas no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do capital social, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio período de tributação.
A dedução será efetuada no período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.
O limite dos gastos de financiamento líquidos dos sujeitos passivos que usufruam deste benefício será o maior valor entre € 1.000.000 e 25% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (30% no caso de sujeitos passivos que não usufruam deste benefício).
(Art. 41º-A do EBF)
 
Mecenato
São considerados como gasto fiscal (dentro de determinados limites e, em determinadas circunstâncias, com majoração) os donativos concedidos a determinadas entidades cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.
(Art. 61º e seguintes do EBF)
 
Madeira
Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM)
O regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) prevê o licenciamento de entidades 31 de dezembro de 2023.
As entidades licenciadas para operar no CINM nos termos do Regime IV podem beneficiar de:
  • Taxa reduzida de IRC de 5%, aplicável até 31 de dezembro de 2027 (aplica-se plafonds de matéria coletável, variáveis de acordo com o número de postos de trabalho elegíveis criados);
  • Isenção de tributação de dividendos e mais-valias, ao abrigo do regime de Participation Exemption (pelo menos 10% de participação, detida por 1 ano);
  • Isenção de retenção na fonte relativamente a dividendos pagos a acionistas (com algumas exceções);
  • Isenção de retenção na fonte relativamente a juros, serviços e royalties pagos (com algumas exceções).
  • Isenção de imposto do selo, IMI e IMT, derramas regional e municipal e taxas, sujeita a uma limitação de 80%, por tributo, por cada ato ou período;
  • O montante dos benefícios anuais concedidos ao abrigo do Regime IV não pode exceder um dos seguintes limites:
  1. 20,1% do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Região Autónoma da Madeira (RAM);
  2. 30,1% dos custos anuais de mão de obra suportados na RAM;
  3. 15,1% do volume anual de negócios realizado na RAM. 
(Art. 33º do EBF)
 
Região Autónoma dos Açores
As entidades residentes na Região Autónoma dos Açores beneficiam de uma dedução à coleta, entre 20% e 40%, em caso de reinvestimento dos respetivos lucros em ativo fixo afeto à exploração.
 
Benefício fiscal relativo à instalação de empresas nas regiões do interior
As micro empresas e PME’s localizadas nas regiões do interior, que exerçam a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, podem beneficiar, mediante o cumprimento de determinados requisitos:
  • De uma taxa de 12,5% relativamente aos primeiros € 125.000 de matéria coletável;
  • De uma majoração de 20% à dedução máxima de 10% dos lucros retidos e reinvestidos permitida no âmbito do benefício da DLRR, quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em território do interior.
Estes benefícios não são cumuláveis com outros benefícios de idêntica natureza e estão sujeitos à regra de minimis.
(Art. 41ºB nºs 7 a 9 do EBF)
 
Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos
Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam legal- mente atribuídos. 
(Cfr. art. 53º do EBF. A vigência deste artigo foi prorrogada até 31.12.2025, pela Lei nº 21/2021, de 20.4)
 
Coletividades desportivas, de cultura e recreio
Os rendimentos das coletividades desportivas, de cultura e recreio ficam isentos de IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos, não exceda o montante de €7500. As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria coletável até ao limite de 50% da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.
(Cfr. art. 54º do EBF. A vigência deste artigo foi prorrogada até 31.12.2025, pela Lei nº 21/2021, de 20.4)
 
Associações e confederações
As pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais e as confederações e associações patronais e sindicais ficam isentas de IRC, exceto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS.
Ficam também isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de ações de formação prestadas aos respetivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
Ficam igualmente isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidas para efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda o montante de €7500. 
(Cfr. art. 55º do EBF)
 
Baldios e comunidades locais
Estão isentas de IRC as comunidades locais, quanto aos rendimentos derivados dos baldios, incluindo os resultantes da cessão de exploração, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias no próprio baldio ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Direção-Geral dos Impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo.
Não são abrangidos pelas isenções referidas os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título oneroso, de áreas do baldio. 
(Cfr. art. 59º do EFB. A vigência deste artigo foi prorrogada até 31.12.2025, pela Lei nº 21/2021, de 20.4)
 
Principais benefícios fiscais a não residentes
Mais-valias
Estão isentas de IRC as mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão de:
  • partes sociais de sociedades portuguesas;
  • outros valores mobiliários emitidos por sociedades portuguesas;
  • warrants autónomos emitidos por sociedades portuguesas e transacionados em bolsa;
  • derivados transacionados em bolsa;
  • unidades de participação em fundos de capital de risco transacionados em bolsa;
  • tributação de 10% do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias na alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco, quando o titular desses rendimentos, entidade não residente, não beneficie de isenção.
Exceções
Não beneficiarão daquela isenção/redução de taxa de IRC as mais-valias realizadas por não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários quando se verifique uma das seguintes situações:
  • Entidades residentes em paraíso fiscal;
  • Entidades detidas em mais de 25% por entidades residentes, exceto se a sociedade alienante:
  1. for residente noutro Estado da EU, do EEE que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade ou num Estado com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informação;
  2. esteja sujeita e não isenta de um imposto referido na Diretiva Mães e Filhas ou imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC (desde que a taxa não seja inferior a 12,60%); e
  3. detenha direta ou direta e indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou direitos de voto de modo ininterrupto durante o ano anterior à alienação;
  4. não seja parte de uma construção ou série de construções artificiais cujo principal, ou um dos principais objetivos seja a obtenção de uma vantagem fiscal;
  5. Transmissão de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imóveis aí situados;
  6. Transmissão de partes de capital em sociedades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
Organismos de investimento coletivo
Estão isentos os rendimentos de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário obtidos por entidades não residentes. 
Os rendimentos de unidades de participação de fundos de capital de risco também se encontram isentos, exceto nas situações em que a entidade seja residente em paraíso fiscal ou seja detida, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidade residente em território português, situação em que os rendimentos se encontram sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%.
Os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%.
(Art. 22º, do EBF)
 
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
(Art. 40º-A, do EBF)
 
“Swaps”, empréstimos e operações de reporte de instituições financeiras não residentes
São isentos de IRC os juros de empréstimos concedidos e os ganhos decorrentes de operações de “swap”, efetuadas por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, desde que os rendimentos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em Por- tugal. Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos e ou juros obtidos por instituições financeiras não residentes, decorrentes de operações de «swap» e «forwards» e das operações com estas conexas, efetuadas com o Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., bem como efetuadas com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão, também desde que os rendimentos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em Portugal.
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em Portugal. 
A isenção não é aplicável se: 
  • A entidade não residente seja domiciliada num território sujeito a um regime fiscal privilegiado; 
  • A entidade não residente for detida, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por residentes, exceto tratando-se de entidades residentes num estado-membro da U.E. ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da U. E. ou num país com o qual Portugal tenha celebrado uma CDT que preveja a troca de informações. 
(Cfr art. 30º do EBF. A vigência deste artigo foi prorrogada até 31.12.2025, pela Lei nº 21/2021, de 20.4)
 
Juros de depósito a prazo
Estão isentos os juros de depósitos a prazo efetuados por instituições de crédito não residentes.
  • A isenção não é aplicável se:
  • A entidade não residente seja domiciliada num território sujeito a um regime fiscal privilegiado;
  • A entidade não residente for detida, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por residentes, exceto tratando-se de entidades residentes num estado-membro da U.E. ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da U. E. ou num país com o qual Portugal tenha celebrado uma CDT que preveja a troca de informações 
(Cfr. art. 31º do EBF. A vigência deste artigo foi prorrogada até 31.12.2025, pela Lei nº 21/2021, de 20.4)
 
Fundos de investimento
Estão isentos os rendimentos de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário, imobiliário e fundos de fundos obtidos por entidades não residentes. Os rendimentos de unidades de participação de fundos de capital de risco também se encontram isentos, exceto nas situações em que a entidade seja residente em paraíso fiscal ou seja detida, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidade residente em território português, situação em que os rendimentos se encontrem sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%. 
(Cfr. arts. 22º e 22º-A do EBF)
 
Juros de títulos de dívida pública ou privada
Poderão estar isentos os rendimentos obtidos em território português por não residentes, no caso de títulos de prazo superior a um ano e integrados em sistema centralizado de liquidação. 
(Cfr art. 40º-A do EBF)
 
Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados
O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC, relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importa- dos, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qual- quer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado. 
(Cfr. art. 28º do EBF. A vigência deste artigo foi prorrogada até 31.12.2025 pela Lei nº 21/2021, de 20.4)
 
Juros de capitais provenientes do estrangeiro
Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado. A isenção fiscal fica subordinada à verificação, pelo IGCP, do cumprimento dos requisitos estabelecidos.
(Cfr. art. 28º EBF. A vigência deste artigo foi prorrogada até 31.12.2025 pela Lei nº 21/2021, de 20.4)
 
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados-membros da União Europeia. 
(Cfr. art. 40º-A do EBF)

Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português. 
(Cfr. art. 32º-C do EBF. A vigência deste artigo foi prorrogada até 31.12.2025 pela Lei nº 21/2021, de 20.4)

IRC 
Taxas gerais, de tributação autónoma e de retenção na fonte




 

 

28/11/2022
Partilhar
Comentários 0