Medidas excecionais de apoio ao arrendamento;

Legal & Ilegal
Medidas excecionais de apoio ao arrendamento
Entrou em vigor a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que cria um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19. As medidas adotadas aplicam-se às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
 
Para o arrendamento habitacional estão previstos apoios financeiros para arrendatários e para senhorios. O apoio financeiro a arrendatários e no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, os respetivos fiadores, é destinado àqueles que, devido à quebra de rendimentos, não consigam pagar a renda. O apoio consiste num empréstimo sem juros concedido pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação de uma taxa de esforço máxima de 35% ao rendimento do agregado familiar. Para ter acesso ao apoio, o arrendatário terá que provar uma quebra superior a 20% nos rendimentos do agregado familiar, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, e a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário seja superior a 35% dos rendimentos de todo o agregado familiar.
Por sua vez, o apoio financeiro a senhorios destina-se àqueles que não recebam rendas de arrendatários abrangidos por estas medidas, originando uma quebra nos seus rendimentos. O senhorio deve apresentar uma quebra superior a 20% nos rendimentos do seu agregado familiar, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano passado e se diminuição de rendimentos do senhorio advier do não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo deste novo diploma e o rendimento disponível do agregado familiar seja inferior ao IAS (438,81 €).
Está também prevista a possibilidade de diferimento do pagamento de rendas mediante impossibilidade de resolução dos contratos de arrendamento fundamentado na falta de pagamento de rendas durante o estado de emergência e previsão de um prazo especial de 12 meses para o pagamento das rendas devidas para os agregados habitacionais com quebra de rendimentos. 
Passa também a vigorar a inexigibilidade de indemnização por atraso no pagamento de rendas, caso tal atraso tenha origem nos termos previstos.
Compete ao arrendatário o importante dever de informar, por escrito, o senhorio quando se vejam impossibilitados do pagamento da renda. O arrendatário tem a obrigação de enviar os elementos que comprovem a diminuição de rendimentos até 5 dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendam beneficiar do apoio financeiro ou até dia 26 de abril para a renda vencida em 1 de abril de 2020.
Para o arrendamento não habitacional está previsto o diferimento do pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente ao seu término, e a impossibilidade de resolução dos contratos de arrendamento fundado na falta de pagamento de rendas durante o estado de emergência e primeiro mês subsequente ao seu término, ou de desocupação de imóveis com o mesmo fundamento; e a inexigibilidade de indemnização por atraso no pagamento de rendas, caso tal atraso tenha origem nos termos previstos. Estas medidas destinam-se a estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do estado de emergência ou por outra determinação legislativa ou administrativa, mesmo nos casos em que mantenham prestação de atividades de comércio eletrónico ou de prestação de serviços à distância; e a estabelecimentos de restauração e similares, ainda que mantenham atividade de serviço de entrega ao domicílio.
Gonçalo Caetano Advogado Associado na Vilar & Associados - Sociedade de Advogados E-mail: gc@vilar.pt, 08/04/2020
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