Pagamento de Impostos - IRS;

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Pagamento de Impostos - IRS

Pagamentos por conta - 3 pagamentos por conta a efetuar até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro.

Cálculo
A totalidade dos pagamentos por conta corresponde a 76,5% do montante calculado com base na fórmula estabelecida no nº 2 do art.º 102º do Código do IRS, não sendo porém exigível se o seu valor for inferior a €50.

O montante de cada pagamento por conta será comunicado aos sujeitos passivos através da nota demonstrativa de liquidação de imposto, respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do aviso de notificação a enviar ao sujeito passivo (art. 102º do Código do IRS).

Redução do pagamento por conta
Os sujeitos passivos podem reduzir os montantes dos pagamentos por conta quando:
- deixem de auferir rendimentos de apenas alguma ou algumas das categorias que os tornaram obrigatórios, ou seja, categoria B.
- o pagamento por conta a efetuar seja superior à diferença entre o imposto total a que os sujeitos passivos julguem devido e os pagamentos já efetuados.

Cessação da obrigatoriedade
Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados pagamentos por conta quando:
- os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já feitos e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido.
- deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

Retenção na fonte, à taxa de 21,5% sobre as quantias recebidas. Há dispensa de retenção se os rendimentos anuais não ultrapassarem os € 10 000 (art. 101º do Código do IRS).

Pagamento do imposto apurado com base nos rendimentos declarados na declaração modelo 3.

Regime Simplificado
Ficam sujeitos ao regime simplificado os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria B, que não optem pelo regime geral de determinação do rendimento tributável e que no período de tributação anterior não tenham atingido um volume de negócios superior a € 99.759,58.
O apuramento do rendimento coletável resultará da aplicação do coeficiente 0,70 ao valor líquido dos rendimentos da categoria B.
Relativamente ao regime simplificado, há ainda a destacar o seguinte:
o rendimento tributável no regime simplificado resulta da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos. Refira-se que até à aprovação dos indicadores, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal.
Para evitar que os contribuintes saiam do regime simplificado está previsto que, havendo cessação de atividade e esta for reiniciada antes de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que tiver completado 12 meses desde a cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação.
No entanto, a pedido do interessado, a Autoridade Tributária (AT) autorizará a alteração do regime desde que se verifiquem alterações substanciais nas condições de exercício da atividade.