Adiamento da entrada em vigor das restrições aos vistos gold traz alguma esperança ao mercado;

APPII disponível para trabalhar com Governo
Adiamento da entrada em vigor das restrições aos vistos gold traz alguma esperança ao mercado
O diploma que altera o programa de Autorizações de Residência para Atividade de Investimento (ARI), determinando o fim da atribuição dos chamados vistos gold nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, procurando canalizar o investimento para o interior do país, foi aprovado, pelo Governo, no final do ano passado. A indicação dada na altura era que as novas regras iriam entrar em vigor a partir de 1 de julho de 2021, o que levou a forte contestação, motivado sobretudo pelo atual momento de dificuldades para o mercado imobiliário.
Assim, o Decreto-Lei nº 14/2021, publicado sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021, em Diário da República, aponta uma nova data de entrada em vigor, sendo que as restrições só se vão aplicar a partir de 1 de janeiro de 2022.
Em resposta ao adiamento por um ano na entrada do novo regime dos Vistos Gold, a APPII - Associação Portuguesa dos Promotores e Investidores Imobiliários, considera a medida muito importante. 
Hugo Santos Ferreira, vice-presidente executivo da APPII, refere que “importa deixar uma mensagem de esperança – acreditamos que o Governo terá a sensibilidade para ouvir o setor do investimento imobiliário, para, nos próximos meses e mesmo anos, trabalhar com este para ultrapassar a recessão económica e projetar o relançamento da economia. Tal como no passado, o nosso setor está disponível para trabalhar com o executivo em medidas que promovam o investimento no nosso país e que alavanquem a economia nacional para um novo patamar”.
Contudo, a APPII deixa ainda algumas questões a ter em conta sobre este tema, considerando que “este não era o momento para alterar este regime”. Destaca que, “fruto da pandemia e da recessão económica que vivemos, consideramos que a captação de investimento estrangeiro continua a ser essencial”.
Para a APPII, o adiamento do prazo “é uma decisão importante que concede aos investidores aproximadamente um ano para procurar readequar alguns, não todos, dos seus investimentos”.
Destaca, ainda, a importância da “exclusão do imobiliário comercial e do turismo da nova lei”. Acrescenta que “falamos de lojas, escritórios e turismo”. Neste último, são elegíveis como investimento, e por isso constituem exceções, os apartamentos turísticos, aparthotéis, alojamento local e similares mesmo que se situem no litoral do país, em Lisboa e Porto.
Sobre a possibilidade de continuar a investir em algumas zonas do Alentejo Litoral e do Algarve, destaca que “importa aferir e esclarecer quais são as zonas do interior que o novo diploma estabelece e como estas são elegíveis. Da primeira análise, verificamos que existem alguns concelhos e freguesias do Alentejo Litoral e do Algarve que são consideradas como zona interior. Uma medida positiva para os stakeholders turísticos do setor imobiliário”.
De acordo com a interpretação preliminar que a APPII faz deste diploma, os investimentos em fundos de capital de risco mantêm-se, nomeadamente para aquisição de ativos imobiliários. Estes continuam a ser elegíveis em todo o país para a obtenção de ‘Vistos Gold’. Esta tem vindo a ser uma atividade muito atrativa para os investidores, nomeadamente para os grandes investidores asiáticos, nomeadamente de Hong-Kong.

Canalizar investimentos para o interior

No decreto-lei agora publicado, o Governo explica que decidiu alterar o regime de Vistos Gold para que este “possa ser dirigido preferencialmente aos territórios do interior, ao investimento na criação de emprego e à requalificação urbana e do património cultural”. No que diz respeito à política de habitação, refere o documento, é ainda “compromisso do Governo promover o equilíbrio e a qualidade dos territórios, seja em regiões metropolitanas, urbanas ou rurais, garantindo o acesso a condições habitacionais dignas para todos”.
Os imóveis adquiridos para Golden Visa, quer sejam ou não sujeitos a reabilitação urbana, e que se destinem a habitação, apenas permitem o acesso a este regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, tal como identificados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
O diploma deixa ainda claro que a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500.000 J “apenas é permitida quando as habitações se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior”.
As novas regras aplicam-se a “todos os pedidos de autorização de residência para investimento requeridos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei”, neste caso, 1 de janeiro de 2022, e não 1 de julho de 2021, como tinha definido o Conselho de Ministros no final do ano passado. Ainda assim, o Governo sublinha que estas alterações não prejudicam a possibilidade de renovação ou da concessão ou renovação dos vistos para reagrupamento familiar, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo da lei atual.

Opções de investimento que foram objeto
de alteração nos termos do diploma:

• Transferência de capitais, a qual passa a ser de montante igual ou superior a 1.500.000,00 euros;
• Investimento em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional – montante igual ou superior a 500.000,00 euros;
• Aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos que seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional – montante igual ou superior a 500.000,00 euros;
• Constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos – montante igual ou superior a 500.000,00 euros.


ELISABETE SOARES (elisabetesoares@vidaeconomica.pt), 19/02/2021
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