Declaração automática de IRS passa a abranger PPR
Trata-se de mais um passo importante no que respeita à declaração automática de IRS. O sistema passa a abranger, já este ano, os contribuintes com aplicações em Planos Poupança Reforma (PPR). Ainda assim, não será para todos, já que alguns ficam de fora, face à tipologia dos respetivos rendimentos. Todos os anos, o IRS automático tem agregado novos tipos de contribuintes, o que tem possibilitado um alargamento da sua abrangência.
A partir do próximo mês de abril, quando se iniciar a entrega da declaração anual do imposto, todos os contribuintes que, no ano passado, tenham apresentado rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e H (pensões) podem optar pela entrega automática (mais rápida e mais simples) mesmo que tenham dependentes, realizado donativos ou possuam aplicações em PPR. Aliás, este ano, a principal novidade prende-se precisamente com este tipo de produto em termos de declaração automática. É possível que se consiga chegar a mais de 320 mil agregados familiares, a que se juntam os cerca de três milhões do ano passado (mais de 60% do total). Todavia, importa notar que há ainda algumas situações que fazem com que um contribuinte não beneficie do regime automático de IRS.
Do que se conhece até ao momento (a regulamentação não foi ainda publicada), ficam de fora os contribuintes com deduções que não sejam de cálculo automático e aqueles que não residiram em Portugal durante todo o ano 2018 e não tiveram rendimentos apenas em território nacional. Ficam ainda de fora os contribuintes que indiquem deduções à coleta por terem ascendentes a cargo, que tenham pago pensões de alimentos e com outros rendimentos (que não apenas os das duas categorias referidas). Quem tem de declarar as mais-valias da venda de uma propriedade, passou recibos verdes ou tem rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, mas pretende optar pelo englobamento, também não será abrangido pelo IRS automático.
Novos prazos de entrega de declarações
Ainda em sede de IRS, os contribuintes e profissionais da contabilidade deverão estar atentos aos novos prazos de entrega previstos no Orçamento do Estado. É o caso do prazo para entrega da declaração Modelo 3, que foi alargado até ao final do mês de junho (antes era final de maio), passando o referido prazo a ser de três meses. Foi introduzida a obrigação de a Autoridade Tributária disponibilizar previamente a plataforma eletrónica de preenchimento da declaração modelo 3 com, pelo menos, 120 dias antes da data limite de entrega (a partir de 2020, sendo de 90 dias para 2018 e 2019), isto para facilitar o preenchimento, sobretudo por parte dos consultores fiscais e dos contabilistas certificados. Para 2019, tal disponibilização apenas se verificará 30 dias mais tarde.
É também alargado o prazo de entrega da declaração modelo 10, destinada a comunicar os pagamentos e respetivas retenções de rendimentos que não sejam de categoria A, pagos a residentes em território português até 10 de fevereiro, quando anteriormente era até ao final do mês de janeiro. Por sua vez, os prazos para a confirmação e a comunicação das faturas para cálculo das deduções à coleta também são alargados. A comunicação das faturas passa de 15 para 25 de fevereiro, sendo transposta do final de fevereiro para 15 de março a disponibilização pela AT das deduções à coleta e de 15 para 31 de março a reclamação do montante anteriormente mencionado.
É introduzida a redução da retenção na fonte sobre os rendimentos de trabalho dependente derivados de trabalho suplementar e sobre os rendimentos relativos a anos anteriores, não sendo esses rendimentos acrescidos aos restantes rendimentos para a determinação da taxa de retenção na fonte aplicável, aplicando-se a mesma taxa a esses rendimentos. À semelhança do que acontece com os subsídios de Natal e de férias, passando a ser aplicada uma taxa de retenção menor. A taxa a aplicar aos rendimentos por trabalho suplementar é a que corresponder aos restantes rendimentos de trabalho dependente auferidos no mesmo mês. No caso de remunerações de anos anteriores, dividem-se os rendimentos pelo número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa prevista para a totalidade dessas remunerações.
Do que se conhece até ao momento (a regulamentação não foi ainda publicada), ficam de fora os contribuintes com deduções que não sejam de cálculo automático e aqueles que não residiram em Portugal durante todo o ano 2018 e não tiveram rendimentos apenas em território nacional. Ficam ainda de fora os contribuintes que indiquem deduções à coleta por terem ascendentes a cargo, que tenham pago pensões de alimentos e com outros rendimentos (que não apenas os das duas categorias referidas). Quem tem de declarar as mais-valias da venda de uma propriedade, passou recibos verdes ou tem rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, mas pretende optar pelo englobamento, também não será abrangido pelo IRS automático.
Novos prazos de entrega de declarações
Ainda em sede de IRS, os contribuintes e profissionais da contabilidade deverão estar atentos aos novos prazos de entrega previstos no Orçamento do Estado. É o caso do prazo para entrega da declaração Modelo 3, que foi alargado até ao final do mês de junho (antes era final de maio), passando o referido prazo a ser de três meses. Foi introduzida a obrigação de a Autoridade Tributária disponibilizar previamente a plataforma eletrónica de preenchimento da declaração modelo 3 com, pelo menos, 120 dias antes da data limite de entrega (a partir de 2020, sendo de 90 dias para 2018 e 2019), isto para facilitar o preenchimento, sobretudo por parte dos consultores fiscais e dos contabilistas certificados. Para 2019, tal disponibilização apenas se verificará 30 dias mais tarde.
É também alargado o prazo de entrega da declaração modelo 10, destinada a comunicar os pagamentos e respetivas retenções de rendimentos que não sejam de categoria A, pagos a residentes em território português até 10 de fevereiro, quando anteriormente era até ao final do mês de janeiro. Por sua vez, os prazos para a confirmação e a comunicação das faturas para cálculo das deduções à coleta também são alargados. A comunicação das faturas passa de 15 para 25 de fevereiro, sendo transposta do final de fevereiro para 15 de março a disponibilização pela AT das deduções à coleta e de 15 para 31 de março a reclamação do montante anteriormente mencionado.
É introduzida a redução da retenção na fonte sobre os rendimentos de trabalho dependente derivados de trabalho suplementar e sobre os rendimentos relativos a anos anteriores, não sendo esses rendimentos acrescidos aos restantes rendimentos para a determinação da taxa de retenção na fonte aplicável, aplicando-se a mesma taxa a esses rendimentos. À semelhança do que acontece com os subsídios de Natal e de férias, passando a ser aplicada uma taxa de retenção menor. A taxa a aplicar aos rendimentos por trabalho suplementar é a que corresponder aos restantes rendimentos de trabalho dependente auferidos no mesmo mês. No caso de remunerações de anos anteriores, dividem-se os rendimentos pelo número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa prevista para a totalidade dessas remunerações.