Entrega da Declaração Trimestral
Decorre até 31 de outubro o prazo para os trabalhadores independentes entregarem a declaração trimestral de rendimentos, através da Segurança Social Direta.
Nesta 4ª declaração trimestral são declarados os rendimentos auferidos nos meses de julho, agosto e setembro de 2019.
Trabalhadores dispensados de entrega
Todos os trabalhadores independentes têm de entregar a declaração trimestral de rendimentos, com exceção dos que se encontrem nas seguintes situações:
- pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- acumulam a sua atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
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o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente apurado trimestralmente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - €435,76;
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o exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a entidades empregadoras diferentes;
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o exercício de atividade por conta de outrem implique o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social;
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o valor da remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a uma vez o valor do IAS - €435,76;
- advogados e solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;
- trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- proprietários de embarcações de pesca local e costeira que façam parte da tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
- titulares de rendimentos da cat. B do IRS resultantes exclusivamente de:
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contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
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produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
- trabalhadores independentes no regime da contabilidade organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.
Tratando-se de titulares de direitos sobre explorações agrícolas e agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC):
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os trabalhadores independentes titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos de destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de 4 vezes o valor do IAS (€1743,04), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes têm que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão (Mod. RV 1027/2018-DGSS);
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os trabalhadores independentes agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (€1743,04) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes, para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes também têm que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão (Mod. RV 1027/2018-DGSS).