OROC quer prorrogação do prazo de encerramento de contas
A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas endereçou um pedido à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) no sentido de as empresas efetuarem a publicação de contas do exercício de 2020 para além do dia 30 de abril, permitindo igualmente o adiamento das respetivas assembleias gerais.
No atual contexto, a OROC manifesta a sua preocupação sobre os prazos estabelecidos por lei para aprovação de contas anuais das empresas cotadas, a qual é precedida da emissão da respetiva opinião sobre as demonstrações financeiras por parte dos seus auditores. “Ao contrário do confinamento ocorrido no ano transato, que ocorreu a partir da segunda quinzena de março e em que os trabalhos de auditoria estavam, na sua esmagadora maioria, em processo de finalização, a implementação do atual confinamento ainda durante a primeira quinzena de janeiro altera significativamente as consequências no desenrolar dos trabalhos de auditoria. Efetivamente, os trabalhos de auditoria sobre as contas anuais das empresas ainda estão numa fase de execução, quer de procedimentos presenciais quer de outra natureza, imprescindíveis para o cumprimento integral do normativo internacional de auditoria.” A Ordem defende que quaisquer dificuldades que retardem a execução desses procedimentos tornam-se preocupantes. Adicionalmente, a tempestividade do acesso à informação financeira final das empresas que são objeto da sua opinião é para os auditores uma preocupação “importante e substancial”.
Para a OROC, a manutenção do prazo legal para aprovação das contas finais do exercício terminado em 31 de dezembro não é compatível com todas as dificuldades e exigências, num período de pleno estado de confinamento e de emergência nacional. Lembra a entidade reguladora da auditoria que a qualidade dos trabalhos é uma exigência, “é um ativo intangível, que nunca poderá ser derrogado, para salvaguarda de todos os intervenientes, entidades, auditores, supervisores, investidores e público em geral”. Sobretudo, a OROC assume que, mesmo num contexto adverso, “os auditores têm dado uma resposta à altura das suas responsabilidades, continuando a ser um garante de fiabilidade e credibilidade da informação financeira que é objeto da sua opinião”.
Empresas têm limitações
A Ordem sublinha que as empresas de auditoria, pese embora todo o seu esforço tanto ao nível de recursos como de empenho e organização, também têm as suas limitações. “Equipas em espelho para mitigar a possibilidade de contágios mais alargados, pessoal técnico infetado ou em isolamento profilático também são realidades suas. Pelo que se torna de uma dificuldade extrema juntar a todas estas condicionantes, às quais damos resposta robusta e permanente, prazos de execução de trabalhos extremamente reduzidos e condicionados.”
Por último, a OROC adianta ainda que o objetivo dos profissionais da auditoria é ser um fator chave de confiança do mercado, sendo que “o caminho nunca poderá ser a emissão de reservas por limitação de âmbito do trabalho, mas a contínua possibilidade de uma opinião completa e profissional sobre a informação financeira apresentada pelas empresas”. No tempo atual, a imprevisibilidade e a incerteza são um padrão. “É do interesse público que seja possível aos revisores de contas continuarem a exercer as suas funções com toda a independência, transparência e sem pressões temporais, para além das inerentes à sua atividade”, conclui a missiva à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Resposta negativa
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliário considera que a pretensão da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas não é exequível, sobretudo porque já poderia ter havido uma adequação à nova realidade resultante da pandemia. Refere a entidade reguladora dos mercado a este propósito: “Uma eventual tomada de posição por parte da CMVM no que respeita a um possível adiamento do prazo de divulgação de contas anuais — que não pode deixar de considerar as legítimas expectativas dos investidores em terem acesso a essa relevante informação, dentro dos prazos legalmente previstos — não deveria deixar de ocorrer, de forma concertada, com as demais autoridades de supervisão, no seio da ESMA, como de resto sucedeu em 2020. Apenas assim, estará assegurada uma atuação coordenada, uniforme, não discriminativa e convergente no espaço da União Europeia.”
Neste contexto, defende a CMVM que, “sendo um tema em monitorização contínua, não se conhecem, à presente data, factos e elementos que apontem, no espaço da União, para a necessidade ou conveniência de adoção de medida similar. De resto, um adiamento pelos emitentes nacionais, não alinhado em termos europeus e não justificado, seria suscetível de gerar risco reputacional para o mercado nacional e seus emitentes, agravado pelo atual contexto económico”.
A CMVM vai mais longe e lembra que tem alertado para um conjunto de matérias que devem ser consideradas no fecho das contas referentes ao exercício de 2020, entre as quais destaca a necessidade de os auditores reverem, em conjunto com os órgãos de administração e fiscalização das entidades, a adequação dos planos de auditoria. Por outro lado, destaca que também a OROC, num documento seu, chama a atenção para a necessidade de os auditores adaptarem os planos de auditoria face às novas circunstâncias e as considerações específicas relacionadas com a obtenção de prova de auditoria. “Este não é, contudo, um contexto novo e desconhecido, a necessidade de implementação de procedimentos e práticas por parte dos auditores de modo a assegurar a tempestividade e a qualidade dos trabalhos de auditoria remonta a março do ano transato, aquando da declaração do primeiro estado de emergência nacional.”
Adequação de planos
Assim sendo, diz a CMVM que “é expetável que o período decorrido desde o primeiro confinamento tenha permitido às empresas, auditores e à generalidade dos agentes de mercado adequarem os seus planos de contingência, adaptarem as metodologias de trabalho e reavaliarem os planeamentos de forma a assegurar a continuidade das operações com o mínimo de implicações no respetivo funcionamento”. Como exemplo, tem-se verificado que a generalidade das empresas cotadas, sobre quem impende um relevante conjunto de requisitos de preparação e divulgação de informação financeira, tem conseguido, ao longo deste período, manter um nível de transparência de informação adequado, demonstrando o sucesso da implementação dos respetivos planos de contingência. Acresce que algumas das empresas do PSI-20 já comunicaram resultados de 2020, enquanto outras anunciaram as datas de apresentação de resultados sobre o exercício, demonstrando, uma vez mais, uma capacidade de adaptação adequada a endereçar os desafios do contexto que pouco mudou face ao período do confinamento inicial.
Em complemento, conclui a comissão que os órgãos de administração das entidades emitentes com responsabilidade de preparar e divulgar contas anuais não lhe transmitiram sinais de dificuldades na condução do referido processo. “Nestes termos, as condicionantes de acesso por parte dos auditores à informação das entidades auditadas de forma tempestiva, sendo uma especificidade importante e substancial, conforme identificado pela OROC, devem ser casuisticamente enquadradas pelos auditores junto dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades auditadas. Na eventualidade de essas condicionantes não serem superáveis dentro dos prazos legais, esses casos concretos devem ser devidamente comunicados às autoridades competentes que apreciarão a situação em função das suas características particulares.” Faz ainda notar que a Comissão não dispõe de base legal para decidir prorrogar o prazo previsto relativamente à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado nem de estender o prazo legalmente previsto para a realização de assembleias gerais anuais.
Para a OROC, a manutenção do prazo legal para aprovação das contas finais do exercício terminado em 31 de dezembro não é compatível com todas as dificuldades e exigências, num período de pleno estado de confinamento e de emergência nacional. Lembra a entidade reguladora da auditoria que a qualidade dos trabalhos é uma exigência, “é um ativo intangível, que nunca poderá ser derrogado, para salvaguarda de todos os intervenientes, entidades, auditores, supervisores, investidores e público em geral”. Sobretudo, a OROC assume que, mesmo num contexto adverso, “os auditores têm dado uma resposta à altura das suas responsabilidades, continuando a ser um garante de fiabilidade e credibilidade da informação financeira que é objeto da sua opinião”.
Empresas têm limitações
A Ordem sublinha que as empresas de auditoria, pese embora todo o seu esforço tanto ao nível de recursos como de empenho e organização, também têm as suas limitações. “Equipas em espelho para mitigar a possibilidade de contágios mais alargados, pessoal técnico infetado ou em isolamento profilático também são realidades suas. Pelo que se torna de uma dificuldade extrema juntar a todas estas condicionantes, às quais damos resposta robusta e permanente, prazos de execução de trabalhos extremamente reduzidos e condicionados.”
Por último, a OROC adianta ainda que o objetivo dos profissionais da auditoria é ser um fator chave de confiança do mercado, sendo que “o caminho nunca poderá ser a emissão de reservas por limitação de âmbito do trabalho, mas a contínua possibilidade de uma opinião completa e profissional sobre a informação financeira apresentada pelas empresas”. No tempo atual, a imprevisibilidade e a incerteza são um padrão. “É do interesse público que seja possível aos revisores de contas continuarem a exercer as suas funções com toda a independência, transparência e sem pressões temporais, para além das inerentes à sua atividade”, conclui a missiva à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Resposta negativa
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliário considera que a pretensão da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas não é exequível, sobretudo porque já poderia ter havido uma adequação à nova realidade resultante da pandemia. Refere a entidade reguladora dos mercado a este propósito: “Uma eventual tomada de posição por parte da CMVM no que respeita a um possível adiamento do prazo de divulgação de contas anuais — que não pode deixar de considerar as legítimas expectativas dos investidores em terem acesso a essa relevante informação, dentro dos prazos legalmente previstos — não deveria deixar de ocorrer, de forma concertada, com as demais autoridades de supervisão, no seio da ESMA, como de resto sucedeu em 2020. Apenas assim, estará assegurada uma atuação coordenada, uniforme, não discriminativa e convergente no espaço da União Europeia.”
Neste contexto, defende a CMVM que, “sendo um tema em monitorização contínua, não se conhecem, à presente data, factos e elementos que apontem, no espaço da União, para a necessidade ou conveniência de adoção de medida similar. De resto, um adiamento pelos emitentes nacionais, não alinhado em termos europeus e não justificado, seria suscetível de gerar risco reputacional para o mercado nacional e seus emitentes, agravado pelo atual contexto económico”.
A CMVM vai mais longe e lembra que tem alertado para um conjunto de matérias que devem ser consideradas no fecho das contas referentes ao exercício de 2020, entre as quais destaca a necessidade de os auditores reverem, em conjunto com os órgãos de administração e fiscalização das entidades, a adequação dos planos de auditoria. Por outro lado, destaca que também a OROC, num documento seu, chama a atenção para a necessidade de os auditores adaptarem os planos de auditoria face às novas circunstâncias e as considerações específicas relacionadas com a obtenção de prova de auditoria. “Este não é, contudo, um contexto novo e desconhecido, a necessidade de implementação de procedimentos e práticas por parte dos auditores de modo a assegurar a tempestividade e a qualidade dos trabalhos de auditoria remonta a março do ano transato, aquando da declaração do primeiro estado de emergência nacional.”
Adequação de planos
Assim sendo, diz a CMVM que “é expetável que o período decorrido desde o primeiro confinamento tenha permitido às empresas, auditores e à generalidade dos agentes de mercado adequarem os seus planos de contingência, adaptarem as metodologias de trabalho e reavaliarem os planeamentos de forma a assegurar a continuidade das operações com o mínimo de implicações no respetivo funcionamento”. Como exemplo, tem-se verificado que a generalidade das empresas cotadas, sobre quem impende um relevante conjunto de requisitos de preparação e divulgação de informação financeira, tem conseguido, ao longo deste período, manter um nível de transparência de informação adequado, demonstrando o sucesso da implementação dos respetivos planos de contingência. Acresce que algumas das empresas do PSI-20 já comunicaram resultados de 2020, enquanto outras anunciaram as datas de apresentação de resultados sobre o exercício, demonstrando, uma vez mais, uma capacidade de adaptação adequada a endereçar os desafios do contexto que pouco mudou face ao período do confinamento inicial.
Em complemento, conclui a comissão que os órgãos de administração das entidades emitentes com responsabilidade de preparar e divulgar contas anuais não lhe transmitiram sinais de dificuldades na condução do referido processo. “Nestes termos, as condicionantes de acesso por parte dos auditores à informação das entidades auditadas de forma tempestiva, sendo uma especificidade importante e substancial, conforme identificado pela OROC, devem ser casuisticamente enquadradas pelos auditores junto dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades auditadas. Na eventualidade de essas condicionantes não serem superáveis dentro dos prazos legais, esses casos concretos devem ser devidamente comunicados às autoridades competentes que apreciarão a situação em função das suas características particulares.” Faz ainda notar que a Comissão não dispõe de base legal para decidir prorrogar o prazo previsto relativamente à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado nem de estender o prazo legalmente previsto para a realização de assembleias gerais anuais.