Reforço das garantias dos contribuintes?
No passado dia 26 de fevereiro foi publicada a Lei 7/2021, que visa reforçar as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando nove diplomas, entre os quais, a Lei Geral Tributária (LGT), o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPITA).
A presente Lei entra em vigor para a maior parte dos artigos no dia seguinte à sua publicação, a entrada em vigor de algumas normas foi deferida para 1 de junho de 2021 e em alguns casos para 1 de janeiro de 2022.
A presente Lei entra em vigor para a maior parte dos artigos no dia seguinte à sua publicação, a entrada em vigor de algumas normas foi deferida para 1 de junho de 2021 e em alguns casos para 1 de janeiro de 2022.
De uma forma geral, as medidas agora introduzidas visam corrigir a redação de determinados artigos e a introdução de um conjunto de alterações que de certa forma pretendem aumentar as garantias dos contribuintes, ou diminuir a litigância tributária que, como sabemos, é imensa e muito morosa.
Da leitura da redação final parece, francamente, que se podia ir muito mais além, nomeadamente no que às garantias dos contribuintes diz respeito, destacando na nossa análise aquelas que poderão causar mais impacto nos mesmos.
NA LGT temos uma alteração de saudar, ao artigo 68.º, que introduz uma redução do custo da taxa de urgência nas informações vinculativas para metade do valor (atualmente de 25 a 250 unidades de conta) quando o requerente seja uma pessoa singular que aufira de um rendimento máximo anual até ao limite superior do 4.º escalão de IRS, ou seja, um rendimento anual até J 25.075,00, ou, caso se trate de micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no Decreto--Lei 372/2007, de 6 novembro. Institui-se, ainda, a possibilidade de dispensa desta taxa, ou da sua redução, se estivermos perante sujeitos passivos que, dada a sua insuficiência económica, estão abrangidos pela concessão de proteção jurídica ao abrigo do regime de acesso ao direito. A concretização desta medida será regulamentada posteriormente por portaria num prazo de 90 dias. Fica também estabelecido que, sempre que o requerente o solicitar, no pedido haverá lugar à sua audição.
No CPPT temos uma importante alteração que diz respeito à caducidade das garantias prestadas, previstas para suspensão dos processos executivos.
A alteração que se pretende introduzir visa repristinar uma redação que já esteve em vigor e que prevê a caducidade da garantia nos seguintes termos:
1- Nas reclamações graciosas, se estas não forem decididas dentro de um ano a contar da data da interposição;
2- Nas oposições e impugnações judiciais, se não houver decisão final em primeira instância no prazo de quatro anos a contar da data de interposição e o interessado apresente requerimento nesse sentido.
Apesar de entendermos que quatro anos é muito tempo, e que tal resulta num custo enorme para quem suporta estas garantias, atualmente não existe caducidade para estes processos morosos com decisões em primeira instância que frequentemente ultrapassam os 5 anos. Até aqui, apenas se previa o levantamento das garantias prestadas aquando da decisão final em primeira instância e se a mesma fosse favorável ao contribuinte.
Outra medida que visa reforçar as garantias dos contribuintes está prevista na alteração ao artigo 61.º do CPPT, acrescentando-lhe um número que prevê: “8- O pagamento dos juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte”.
Esta alteração mais não é do que um “puxão de orelhas” aos procedimentos adotados pela Autoridade Tributária (AT), que, mesmo sendo condenada ao pagamento dos juros indemnizatórios, não os paga, num comportamento totalmente “contra legem”, não pagando a não ser que exista um pedido judicial.
Esperemos que esta alteração venha proporcionar o cumprimento da lei pela AT.
No que ao RCPITA diz respeito, temos alterações que irão desencadear muita discussão.
Desde logo, questiona-se a alteração ao n.º 3 do artigo 28, “para garantia da eficácia da ação inspetiva, o sujeito passivo ou obrigado tributário estão inibidos da apresentação de declarações tributárias relativas a factos compreendidos no âmbito e extensão de procedimento de inspeção (…) desde o início do procedimento inspetivo até à sua conclusão”.
Agora, o sujeito passivo pode alterar ou completar as suas declarações anteriores, mas só depois de indicar por escrito exatamente aquilo que pretende fazer e depois de obter (a requerimento do interessado) autorização superior para esse efeito. Esta passa a ser a condição essencial para o exercício, por parte do contribuinte, do seu direito e dever de alterar ou completar as suas próprias declarações.
E mais, caso o contribuinte pretenda reagir ao projeto de conclusões do relatório de inspeção, alterando ou completando anteriores declarações, ou mesmo apresentar uma declaração anteriormente não entregue, além de ter de apresentar o tal pedido de autorização, verá ser agendada uma reunião em que estarão presentes o inspetor tributário e o dirigente do serviço competente, com o objetivo de “definir os exatos termos em que a regularização pretendida [pelo contribuinte] se deve concretizar”. O artigo 58-A, no seu número 1, aditado, define o que se pretende: “designadamente quais as obrigações declarativas a cumprir para o efeito pela entidade inspecionada, com detalhe do respetivo teor”. No fim dessa reunião, “os termos da regularização são reduzidos a escrito num documento a assinar conjuntamente pelo dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção e pela entidade inspecionada (…), devendo esta proceder voluntariamente ao cumprimento das obrigações dele constantes no prazo de 15 dias após a realização da reunião”.
Sempre se dirá que o legislador está a dar poderes aos serviços de inspeção que extravasam o âmbito das suas funções e que apenas poderão levar a injustiças sérias e graves por pressão imputada ao contribuinte, conduzindo assim a mais litigância, o que contraria o principal objetivo deste diploma.