O novo regime da venda internacional de mercadorias a partir de outubro de 2021
Catarina Monteiro Pires
Doutora em Direito
e Professora da Faculdade
de Direito de Lisboa.
Advogada
A República Portuguesa já é parte na Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias, adotada em Viena, em 11 de abril de 1980. O Decreto n.º 5/2020, de 7 de agosto, aprovou, para adesão, a referida Convenção. Em anexo a este Decreto consta a versão inglesa e uma tradução para língua portuguesa do texto da Convenção.
O Aviso n.º 48/2020, de 10 de outubro, por seu turno, tornou público que a República Portuguesa depositou, em 23 de setembro de 2020, o seu instrumento de adesão à Convenção. Ainda conforme consignado neste mesmo Aviso, e de acordo com o disposto no artigo 99.º, n.º 2, da Convenção, esta entrará em vigor para a República Portuguesa no dia 1 de outubro de 2021.
As principais exportações e importações de Portugal dizem respeito a mercadorias incluídas no âmbito de aplicação da Convenção e, por este motivo, este regime pode vir a ser importante para os agentes económicos do nosso País.
Dentro do respetivo âmbito de aplicação (artigos 1.º e ss), a Convenção consagra um regime de incumprimento diferente do que é acolhido no Código Civil, adotando um modelo funcional e pragmático que permite, em larga medida, conciliar uma visão do direito contratual dos países de common law com a perspetiva dos países de civil law. Por exemplo, na Convenção, não há uma diferenciação entre mora, incumprimento definitivo e cumprimento defeituoso, sendo a lógica unitária (na versão inglesa, a unificação é assegurada pelo conceito de breach e de fundamental breach).
A Convenção reconhece e afirma, com larga latitude, a essencialidade da autonomia privada das Partes. A modelação do regime aplicável pode resultar de estipulação contratual, podendo as Partes afastar, total ou parcialmente, o regime da Convenção (artigo 6.º). Este aspeto é também importante, conferindo aos agentes económicos liberdade e margem de conformação dos seus interesses, como é desejável no comércio.
O respeito pelo modelo da Convenção é, de certo modo “autogarantido”, dado que, na interpretação da mesma, nomeadamente por tribunais, judiciais ou arbitrais, deverá ser considerado o caráter internacional desta, bem como a necessidade de promover a uniformidade de aplicação da mesma e de assegurar o respeito pela boa-fé no comércio internacional.
Em tempos em que o cumprimento e o incumprimento dos contratos estão na ordem do dia, o Direito português recebe uma nova fonte de regulação flexível, pragmática e equilibrada. Cabe aos agentes económicos decidir se preferem enveredar por regulações autónomas, afastando a Convenção, ou se confiar neste instrumento normativo para disciplinar as relações comerciais com parceiros estrangeiros, em particular quando estejam em causa vendas ou fornecimentos de mercadorias.
O Aviso n.º 48/2020, de 10 de outubro, por seu turno, tornou público que a República Portuguesa depositou, em 23 de setembro de 2020, o seu instrumento de adesão à Convenção. Ainda conforme consignado neste mesmo Aviso, e de acordo com o disposto no artigo 99.º, n.º 2, da Convenção, esta entrará em vigor para a República Portuguesa no dia 1 de outubro de 2021.
As principais exportações e importações de Portugal dizem respeito a mercadorias incluídas no âmbito de aplicação da Convenção e, por este motivo, este regime pode vir a ser importante para os agentes económicos do nosso País.
Dentro do respetivo âmbito de aplicação (artigos 1.º e ss), a Convenção consagra um regime de incumprimento diferente do que é acolhido no Código Civil, adotando um modelo funcional e pragmático que permite, em larga medida, conciliar uma visão do direito contratual dos países de common law com a perspetiva dos países de civil law. Por exemplo, na Convenção, não há uma diferenciação entre mora, incumprimento definitivo e cumprimento defeituoso, sendo a lógica unitária (na versão inglesa, a unificação é assegurada pelo conceito de breach e de fundamental breach).
A Convenção reconhece e afirma, com larga latitude, a essencialidade da autonomia privada das Partes. A modelação do regime aplicável pode resultar de estipulação contratual, podendo as Partes afastar, total ou parcialmente, o regime da Convenção (artigo 6.º). Este aspeto é também importante, conferindo aos agentes económicos liberdade e margem de conformação dos seus interesses, como é desejável no comércio.
O respeito pelo modelo da Convenção é, de certo modo “autogarantido”, dado que, na interpretação da mesma, nomeadamente por tribunais, judiciais ou arbitrais, deverá ser considerado o caráter internacional desta, bem como a necessidade de promover a uniformidade de aplicação da mesma e de assegurar o respeito pela boa-fé no comércio internacional.
Em tempos em que o cumprimento e o incumprimento dos contratos estão na ordem do dia, o Direito português recebe uma nova fonte de regulação flexível, pragmática e equilibrada. Cabe aos agentes económicos decidir se preferem enveredar por regulações autónomas, afastando a Convenção, ou se confiar neste instrumento normativo para disciplinar as relações comerciais com parceiros estrangeiros, em particular quando estejam em causa vendas ou fornecimentos de mercadorias.