Regras legais
A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter, de acordo com o Código do Trabalho:
Deste modo, se no documento em que conste a promessa os promitentes/outorgantes, não manifestarem por forma clara e precisa a vontade de se vincularem à celebração do contrato prometido (contrato de trabalho), não é legítimo o recurso a outros meios de prova, nomeadamente a testemunhal, para se determinar qual foi a vontade dos contraentes, pois a lei exige, que logo no documento respetivo fique expresso, em termos inequívocos, a vontade subjacente à obrigação de cumprir a promessa.
No regime jurídico dos contratos-promessa vale o princípio da equiparação segundo o qual as disposições legais relativas ao contrato prometido são aplicáveis ao contrato-promessa, excetuadas as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, não se devam considerar extensivas.
Valem, assim, para a promessa de trabalho, as normas específicas aplicáveis ao contrato de trabalho, designadamente as referentes à capacidade das partes, à interpretação e integração do negócio. Porém, a posição contratual do trabalhador na promessa de trabalho não é transmissível, atendendo à natureza pessoal da prestação de trabalho.
- identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato;
- atividade a prestar e correspondente retribuição.
Deste modo, se no documento em que conste a promessa os promitentes/outorgantes, não manifestarem por forma clara e precisa a vontade de se vincularem à celebração do contrato prometido (contrato de trabalho), não é legítimo o recurso a outros meios de prova, nomeadamente a testemunhal, para se determinar qual foi a vontade dos contraentes, pois a lei exige, que logo no documento respetivo fique expresso, em termos inequívocos, a vontade subjacente à obrigação de cumprir a promessa.
No regime jurídico dos contratos-promessa vale o princípio da equiparação segundo o qual as disposições legais relativas ao contrato prometido são aplicáveis ao contrato-promessa, excetuadas as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, não se devam considerar extensivas.
Valem, assim, para a promessa de trabalho, as normas específicas aplicáveis ao contrato de trabalho, designadamente as referentes à capacidade das partes, à interpretação e integração do negócio. Porém, a posição contratual do trabalhador na promessa de trabalho não é transmissível, atendendo à natureza pessoal da prestação de trabalho.
A promessa de contrato de trabalho pode ser frequentemente confundida com o próprio contrato de trabalho, uma vez que, muitas vezes fica entendido, entre os contraentes, que só em momento posterior ao da celebração do contrato começarão a produzir-se os seus efeitos. A questão é que, por vezes, após o estabelecimento do acordo acerca da futura admissão do trabalhador ao serviço de um empregador, uma das partes denuncia tal acordo, pretendendo que, assim, se opere a frustração de uma promessa de contrato e não a rescisão de um contrato já celebrado.
O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais, previstos no art. 798º e seguintes do Código Civil, ou seja, quem incumprir a promessa deverá pagar os danos morais e patrimoniais que causar com a sua recusa em cumprir na outra parte.
(Código do Trabalho, art. 103º; Código Civil, art. 798º)
O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais, previstos no art. 798º e seguintes do Código Civil, ou seja, quem incumprir a promessa deverá pagar os danos morais e patrimoniais que causar com a sua recusa em cumprir na outra parte.
(Código do Trabalho, art. 103º; Código Civil, art. 798º)