Mutuários com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos
Há pouco tempo li, nesta coluna, um artigo sobre a nova política fiscal deste governo que alivia de alguns imposto a compra de habitação por jovens, o que me interessou porque tenho 31 anos e gostaria de poder comprar a minha casa.
O problema é que eu, tal como a maior parte dos jovens, não dispomos de poupanças que nos permitam “dar uma entrada” para recorrer ao crédito á habitação.
Falou-se numa hipótese de ultrapassar esta questão, mas já se sabe como?
Efetivamente, foi publicado, recentemente, nesta coluna um artigo sobre um regime fiscal mais favorável aplicável á primeira aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, designadamente relativos ao IMT e Imposto de Selo.
Precisamente, porque por recomendação do Banco de Portugal, as instituições bancárias se encontram sujeitas a limites máximos no que respeita ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia, calculado com base no mínimo entre o preço de aquisição e o valor resultante da avaliação bancária, para viabilizar a concessão do crédito á habitação aos jovens, acabou de ser publicado o DL n.º 44/2024, que veio estabelecer as condições em que o Estado pode, perante instituições de crédito, prestar garantia pessoal, tendo em vista o pagamento do remanescente do preço do imóvel que a instituição de crédito não financia.
Não obstante o Governo tenha pretendido incentivar a acessibilidade da habitação para os jovens, que têm sido os mais afetados pela crise da habitação, de acordo com o referido diploma legal, a concessão da referida garantia que se destina a viabilizar o financiamento da totalidade do preço de aquisição do prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano, cujo valor de transação não ultrapasse os €450.000,00, apenas abrange jovens com idade até aos 35 anos que nunca tenham usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo deste diploma legal, desde que usufruam de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do IRS.
Para além dos limites supra referidos, para poder beneficiar desta garantia pessoal do Estado, que não poderá ultrapassar 15% do valor de transação do imóvel, os mutuários não podem ser proprietários de nenhum prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano habitacional.