Beneficiários com 60 anos de idade e 40 de carreira contributiva
O Governo procedeu à reposição do regime transitório no que se refere às condições de reconhecimento do direito à pensão antecipada, sendo reconhecido o direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização, a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, de modo a garantir a sua utilidade social e evitar o seu uso desadequado por parte dos beneficiários.
Tal reposição, efetuada através do Decreto-Lei nº 10/2016, de 8.3, durará pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.
O novo diploma salvaguarda os pedidos feitos ao abrigo das regras anteriores até à data da respetiva entrada em vigor (9 de março de 2016). Por isso, quem tivesse entre 55 e 60 anos de idade e 30 ou mais anos com registo de remunerações podia entregar o requerimento de pedido de reforma até ao dia 8 de março.
Aproveita-se, ainda, para criar, no regime jurídico de proteção na eventualidade de velhice do Regime Geral de Segurança Social, a obrigação de a entidade gestora das
pensões ouvir o beneficiário sobre a sua decisão de aceder à pensão antecipada face ao montante calculado, de modo a garantir que o acesso à mesma constitua uma decisão
consciente e informada por parte deste.
Assim, o Centro Nacional de Pensões terá de comunicar ao beneficiário o montante da pensão a que terá direito e o processo só avançará se o trabalhador manifestar expressamente que se quer reformar nessas condições.
O novo diploma salvaguarda os pedidos feitos ao abrigo das regras anteriores até à data da respetiva entrada em vigor (9 de março de 2016). Por isso, quem tivesse entre 55 e 60 anos de idade e 30 ou mais anos com registo de remunerações podia entregar o requerimento de pedido de reforma até ao dia 8 de março.
Aproveita-se, ainda, para criar, no regime jurídico de proteção na eventualidade de velhice do Regime Geral de Segurança Social, a obrigação de a entidade gestora das
pensões ouvir o beneficiário sobre a sua decisão de aceder à pensão antecipada face ao montante calculado, de modo a garantir que o acesso à mesma constitua uma decisão
consciente e informada por parte deste.
Assim, o Centro Nacional de Pensões terá de comunicar ao beneficiário o montante da pensão a que terá direito e o processo só avançará se o trabalhador manifestar expressamente que se quer reformar nessas condições.