Maioria das empresas fica isenta de pagamento especial por conta
A Lei do Orçamento do Estado para 2019 veio alargar o âmbito das dispensas do Pagamento Especial por Conta (PEC) para o ano presente. O PEC ainda não foi completamente revogado, mas prevê-se agora uma dispensa que pode abranger a maioria das empresas (sujeitos passivos de IRC) sujeitas a esse pagamento.
Passam agora a estar dispensados do PEC as empresas que cumpram ou tenham cumprido a obrigação de entrega da Modelo 22 e da IES, dentro do prazo legal, relativas aos dois períodos de tributação anteriores. Esta nova dispensa do PEC é válida por cada período de tributação, desde que reunidos estes requisitos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a verificação da situação tributária do sujeito passivo. As empresas e os contabilistas certificados não terão de efetuar qualquer procedimento específico para se beneficiar desta dispensa, bastando cumprir com a entrega da Modelo 22 e IES dos dois períodos anteriores a que respeita o PEC.
Entretanto, a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) destaca o facto de que têm sido levantadas dúvidas sobre o alcance e as condições para se beneficiar da dispensa do PEC para este ano. A Autoridade Tributária e Aduaneira veio esclarecer essas dúvidas através de um ofício-circulado. Desde logo, as entregas das declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos anteriores terão de ter sido, ou venham a ser, efetuadas dentro dos prazos legais (respetivamente, final de maio e 15 de julho, se o período de tributação coincidir com o ano civil). Por sua vez, no período de tributação de 2017, a data limite da entrega da Modelo 22, em 2018, foi alargada para o dia 30 de junho de 2018.
A AT explica também que para se aplicar a dispensa do PEC de 2019, os dois períodos de tributação referentes ao cumprimento das obrigações declarativas (modelo 22 e IES) correspondem aos períodos de tributação de 2017 e 2018, ainda que, em março de 2019, não tenha decorrido o prazo legal de envio da Modelo 22 e IES do período de tributação de 2018. Apenas são relevantes as entregas das primeiras declarações Modelo 22 e IES, dentro do prazo legal, sendo que quaisquer declarações de substituição, ainda que entregues fora do prazo, não relevam para o incumprimento da referida condição.
Dispensa de anexo
A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu ainda um outro ofício-circulado, onde clarifica que a dispensa do anexo O – mapa recapitulativo de clientes já se aplica para a IES 2018.
Este ofício-circulado clarifica também outras matérias em sede de IVA que levantavam dúvidas. Recorde-se que, como se pode ler no início do referido ofício, “o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
O referido diploma consolida e atualiza legislação dispersa relativa ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, harmonizando regras divergentes em matéria de conservação de documentos.
Tendo em vista a clarificação das alterações efetuadas ao Código do IVA, divulgam-se as presentes instruções”. Prometida ficou ainda a divulgação posterior de instruções sobre o processamento e arquivo de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
Entretanto, a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) destaca o facto de que têm sido levantadas dúvidas sobre o alcance e as condições para se beneficiar da dispensa do PEC para este ano. A Autoridade Tributária e Aduaneira veio esclarecer essas dúvidas através de um ofício-circulado. Desde logo, as entregas das declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos anteriores terão de ter sido, ou venham a ser, efetuadas dentro dos prazos legais (respetivamente, final de maio e 15 de julho, se o período de tributação coincidir com o ano civil). Por sua vez, no período de tributação de 2017, a data limite da entrega da Modelo 22, em 2018, foi alargada para o dia 30 de junho de 2018.
A AT explica também que para se aplicar a dispensa do PEC de 2019, os dois períodos de tributação referentes ao cumprimento das obrigações declarativas (modelo 22 e IES) correspondem aos períodos de tributação de 2017 e 2018, ainda que, em março de 2019, não tenha decorrido o prazo legal de envio da Modelo 22 e IES do período de tributação de 2018. Apenas são relevantes as entregas das primeiras declarações Modelo 22 e IES, dentro do prazo legal, sendo que quaisquer declarações de substituição, ainda que entregues fora do prazo, não relevam para o incumprimento da referida condição.
Dispensa de anexo
A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu ainda um outro ofício-circulado, onde clarifica que a dispensa do anexo O – mapa recapitulativo de clientes já se aplica para a IES 2018.
Este ofício-circulado clarifica também outras matérias em sede de IVA que levantavam dúvidas. Recorde-se que, como se pode ler no início do referido ofício, “o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
O referido diploma consolida e atualiza legislação dispersa relativa ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, harmonizando regras divergentes em matéria de conservação de documentos.
Tendo em vista a clarificação das alterações efetuadas ao Código do IVA, divulgam-se as presentes instruções”. Prometida ficou ainda a divulgação posterior de instruções sobre o processamento e arquivo de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.