Obrigatoriedade de programas informáticos pelos sujeitos passivos não estabelecidos só a partir de julho
A obrigação de utilização de programas de faturação certificados por sujeitos passivos não estabelecidos que efetuem operações tributáveis em território nacional só opera em relação a faturas que devam ser emitidas de acordo com as regras de faturação nacionais, devendo adicionalmente estar verificada qualquer uma das condições alternativas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
O Despacho n.º 349/2019-XXI, de 29 de julho de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, veio determinar que a obrigação prevista no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 28/2019, de 15.2, só será aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos, registados para efeitos de IVA no território nacional, a partir de 1 de janeiro de 2021 (data da entrada em vigor do artigo 2.º da Diretiva 2017/2455, de 5 de dezembro, sobre o comércio eletrónico).
No passado dia 20 de outubro, através do Desp. nº 404/2020-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a obrigação definida no artigo 4º do Decreto-Lei n. º 28/2019 só deve ser aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos, quando registados para efeitos de IVA em Portugal, a partir de 1 de julho de 2021.
No passado dia 20 de outubro, através do Desp. nº 404/2020-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a obrigação definida no artigo 4º do Decreto-Lei n. º 28/2019 só deve ser aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos, quando registados para efeitos de IVA em Portugal, a partir de 1 de julho de 2021.