Código de conduta – peritos avaliadores imobiliários
A avaliação é uma atividade que requer credibilidade, ética, independência, rigor e bom senso. Estes são os princípios que devem nortear deontologicamente o trabalho de um perito avaliador.
Ao abrigo da Lei 153/2015, só pode exercer a atividade de perito avaliador de imóveis quem esteja registado junto da (CMVM). Este registo será aceite caso a CMVM considere que o requerente cumpre todos os pressupostos legais para o exercício da respetiva atividade, nomeadamente, requisitos de idoneidade, entre outros. Com isto, o regulador pretende que a atividade de avaliação tenha mais credibilidade e confiança por parte do mercado.
Ao abrigo da Lei 153/2015, só pode exercer a atividade de perito avaliador de imóveis quem esteja registado junto da (CMVM). Este registo será aceite caso a CMVM considere que o requerente cumpre todos os pressupostos legais para o exercício da respetiva atividade, nomeadamente, requisitos de idoneidade, entre outros. Com isto, o regulador pretende que a atividade de avaliação tenha mais credibilidade e confiança por parte do mercado.
Nesse sentido, as entidades reguladoras do setor implementaram um conjunto de princípios e regras para a avaliação imobiliária, desde logo a CMVM, BdP e ASP. Um dos organismos que regulam o setor, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), através do Regulamento n.º 2/2015, publicado a 14 de setembro, em Diário da República, Lei n.º 153/2015, veio impor aos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e dos fundos de pensões a implementação, por parte de cada empresa, de um Código de Conduta.
Neste contexto muitas empresas de avaliação e entidades do sistema financeiro criaram o seu Código de Conduta, que consagra os princípios e normas de atuação profissional no exercício da sua atividade, vinculando os órgãos sociais, os colaboradores internos e externos, no que concerne ao exercício da atividade na componente ética e deontológica, que resumimos de seguida:
Os peritos avaliadores devem guardar sigilo sobre factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício da profissão e por razão das suas funções. A informação obtida pelos colaboradores não pode ser revelada por qualquer forma ou meio a terceiros, exceto se previamente requerida e em cumprimento das disposições legais aplicáveis;
Os peritos avaliadores devem comprometer-se durante o exercício de funções, após a sua suspensão de exercício ou cessação a qualquer título, a manter a devida reserva de confidencialidade e discrição inerentes às funções, sob pena da aplicação das sanções legalmente devidas;
No exercício da sua profissão o perito avaliador deverá manter, sempre e em quaisquer circunstâncias, a maior independência e isenção, não prosseguindo objetivos que comprometam a ética profissional, agindo com a adequada diligência, competência e profissionalismo;
O avaliador deverá pôr no desempenho das tarefas que lhe compete todo o saber, experiência e dedicação, compatibilizando os interesses do seu cliente ou empregador com os seus deveres profissionais e para com a comunidade;
Em caso algum pode receber para si quaisquer importâncias, sob qualquer forma, de quaisquer terceiros envolvidos em atos e contratos respeitantes aos processos de avaliação de ativos imobiliários;
As equipas de trabalho não devem comunicar ou indicar durante a visita ao imóvel, ou por outro meio, o possível valor de avaliação, devendo, também, abster-se de realizar comentários sobre o valor do imóvel.
O compromisso de aprovar um Código de Conduta, deveria ser de ir além do que a legislação e normas referem, garantindo que as partes implicadas/visadas respeitem o estipulado e se estabeleçam linhas de orientação que fomentem o desenvolvimento sustentável da atividade e da empresa, de acordo com princípios éticos da profissão.
Neste contexto muitas empresas de avaliação e entidades do sistema financeiro criaram o seu Código de Conduta, que consagra os princípios e normas de atuação profissional no exercício da sua atividade, vinculando os órgãos sociais, os colaboradores internos e externos, no que concerne ao exercício da atividade na componente ética e deontológica, que resumimos de seguida:
Os peritos avaliadores devem guardar sigilo sobre factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício da profissão e por razão das suas funções. A informação obtida pelos colaboradores não pode ser revelada por qualquer forma ou meio a terceiros, exceto se previamente requerida e em cumprimento das disposições legais aplicáveis;
Os peritos avaliadores devem comprometer-se durante o exercício de funções, após a sua suspensão de exercício ou cessação a qualquer título, a manter a devida reserva de confidencialidade e discrição inerentes às funções, sob pena da aplicação das sanções legalmente devidas;
No exercício da sua profissão o perito avaliador deverá manter, sempre e em quaisquer circunstâncias, a maior independência e isenção, não prosseguindo objetivos que comprometam a ética profissional, agindo com a adequada diligência, competência e profissionalismo;
O avaliador deverá pôr no desempenho das tarefas que lhe compete todo o saber, experiência e dedicação, compatibilizando os interesses do seu cliente ou empregador com os seus deveres profissionais e para com a comunidade;
Em caso algum pode receber para si quaisquer importâncias, sob qualquer forma, de quaisquer terceiros envolvidos em atos e contratos respeitantes aos processos de avaliação de ativos imobiliários;
As equipas de trabalho não devem comunicar ou indicar durante a visita ao imóvel, ou por outro meio, o possível valor de avaliação, devendo, também, abster-se de realizar comentários sobre o valor do imóvel.
O compromisso de aprovar um Código de Conduta, deveria ser de ir além do que a legislação e normas referem, garantindo que as partes implicadas/visadas respeitem o estipulado e se estabeleçam linhas de orientação que fomentem o desenvolvimento sustentável da atividade e da empresa, de acordo com princípios éticos da profissão.