A necessidade de uma fase de instrução
O departamento de Penal e Compliance da RSA-LP – Raposo Subtil e Associados, na premissa da realização de umas futuras e imperiosas “Jornadas de Direito Sancionatório e Direitos Fundamentais”, aproveita o ensejo para actualizar os temas relevantes nesta esfera, apresentando aqui algumas pequenas considerações sobre algumas dos temas que são, no seu entender, de importância fundamental de reflexão futura.
Miguel Matias
Sócio
Miguel Matias
Sócio
Ao longo do tempo, no processo penal português, a instrução tem sido entendida como uma fase de sindicância judicial da actuação do MP e em concreto do seu despacho final, seja de arquivamento, seja de acusação.
Esta fase, a que nos habituámos a ser de uma análise perfunctória dos indícios recolhidos pelo Ministério Publico ou pelo assistente nos crimes dependentes de queixa e acusação particular, tem consistido nisso mesmo. Uma aferição dos indícios tendo em vista conduzir o arguido a julgamento ou, ao invés, a sua não pronúncia.
Mas, infelizmente, nos últimos tempos e por força de alterações impostas na lei, o Juiz de Instrução Criminal – considerado desde sempre como um Juiz das garantias constitucionais –, passou a ser um verdadeiro Juiz de julgamento ou, melhor, de pré-julgamento.
Produz-se toda a prova e mais alguma como se em julgamento estivéssemos. A prognose do JIC não é a de aferir da subsistência de indícios, antes sim de julgar.
Infelizmente, esta realidade tem produzido efeitos perversos no processo, quer pelo tempo que demora uma fase, por acaso facultativa, quer pela apreciação finalística que impõe.
O Juíz de Julgamento não pode, nem deve, estar espartilhado pela pronuncia feita nestes moldes.
A continuar assim, questiona-se a bondade da subsistência desta fase.
Questões múltiplas se levantam nesta actual realidade: uma delas, crimes que são julgados por um tribunal colectivo são “pré-julgados” por um único Juíz de Instrução Criminal, o qual, como se vem de dizer, não se limita a apreciar indícios, mas, ao invés e de forma perniciosa, a mergulhar bem fundo em todo o processo.
Este posicionamento, além de desequilibrador de uma Justiça efectiva, célere e paritária, transformou-se em algo que, pese embora o seu carácter facultativo, é passível de violar posicionamentos constitucionais mais ou menos garantisticos, pois, mais uma vez, o equilíbrio de armas encontra-s ecompletamente desregulado e o direito ao “fair tryal” fica nas mãos de um Juíz que pode ser mais ou menos justiceiro, mais ou menos garantístico, ao sabor da sua individualidade, isto enquanto um colectivo de 3 juizes espera e a população, não compreendendo, desespera!
Esta fase, a que nos habituámos a ser de uma análise perfunctória dos indícios recolhidos pelo Ministério Publico ou pelo assistente nos crimes dependentes de queixa e acusação particular, tem consistido nisso mesmo. Uma aferição dos indícios tendo em vista conduzir o arguido a julgamento ou, ao invés, a sua não pronúncia.
Mas, infelizmente, nos últimos tempos e por força de alterações impostas na lei, o Juiz de Instrução Criminal – considerado desde sempre como um Juiz das garantias constitucionais –, passou a ser um verdadeiro Juiz de julgamento ou, melhor, de pré-julgamento.
Produz-se toda a prova e mais alguma como se em julgamento estivéssemos. A prognose do JIC não é a de aferir da subsistência de indícios, antes sim de julgar.
Infelizmente, esta realidade tem produzido efeitos perversos no processo, quer pelo tempo que demora uma fase, por acaso facultativa, quer pela apreciação finalística que impõe.
O Juíz de Julgamento não pode, nem deve, estar espartilhado pela pronuncia feita nestes moldes.
A continuar assim, questiona-se a bondade da subsistência desta fase.
Questões múltiplas se levantam nesta actual realidade: uma delas, crimes que são julgados por um tribunal colectivo são “pré-julgados” por um único Juíz de Instrução Criminal, o qual, como se vem de dizer, não se limita a apreciar indícios, mas, ao invés e de forma perniciosa, a mergulhar bem fundo em todo o processo.
Este posicionamento, além de desequilibrador de uma Justiça efectiva, célere e paritária, transformou-se em algo que, pese embora o seu carácter facultativo, é passível de violar posicionamentos constitucionais mais ou menos garantisticos, pois, mais uma vez, o equilíbrio de armas encontra-s ecompletamente desregulado e o direito ao “fair tryal” fica nas mãos de um Juíz que pode ser mais ou menos justiceiro, mais ou menos garantístico, ao sabor da sua individualidade, isto enquanto um colectivo de 3 juizes espera e a população, não compreendendo, desespera!