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Limite da caução no arrendamento: Um sofisma legislativo?!

Desde 01 de janeiro de 2023, as partes outorgantes de um contrato de arrendamento, apenas poderão caucionar o cumprimento das respetivas obrigações, até ao valor que corresponda a duas rendas. A finalidade da prestação de caução, garantia especial das obrigações regulada no Código Civil (C.C), é a de facultar ao credor um meio através do qual se poderá fazer pagar; admitindo-se que seja prestada através de qualquer garantia, seja uma garantia bancária ou a mera entrega em dinheiro, por exemplo, podendo assim a obrigação da renda, ser objeto de qualquer garantia que as partes venham a determinar, para assegurar as hipóteses de incumprimento, neste caso, do arrendatário.
Assim, se a renda mensal, a título de exemplo, for de G 1.000,00, a caução não poderá ser superior a G 2.000,00. Ora, se tal conclusão se apresenta como correta, já as premissas que lhe estão subjacentes, são enganosas, podendo induzir em erro e de seguida explicaremos porquê. Nada existe na lei, em bom rigor, que imponha o pagamento da renda em prestações mensais. O artigo 1075.º do C.C consigna que a renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica; contudo, nada se determina quanto a essa periodicidade. Poder-se-á argumentar que o espírito, a querença do legislador, com a limitação na caução, nascida em paralelo com este novo ano; se foque na proteção do arrendatário, na medida em que se estimará, porque habitual, que as rendas (porque periódicas) sejam liquidadas mensalmente. Todavia, considerando o disposto na norma retro indicada, não se vê como a pretensão das partes não lhes permita ladear a limitação ora imposta, precisamente no uso da liberdade contratual que lhes assiste; dado que poderão convencionar o pagamento de uma renda em moldes anuais, tal como sucede comumente nos arrendamentos de índole rural. Tal entendimento sai reforçado, analisado que seja o n.º 2 do referido artigo 1075.º do C.C, o qual determina que na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. Portanto, quanto ao vencimento da renda, impera o princípio da liberdade contratual, podendo as partes acordarem como entenderem, ficando a cargo da lei, apenas atribuir uma solução para suprir o silêncio das partes. De resto, importará recordar que a renda, apesar de extremamente improvável e inusual, até pode nem ficar consignada aquando da celebração do contrato; cabendo-lhe aplicar, na medida em que seja determinável, para efeitos de decisão, os critérios resultantes da conjugação dos artigos 883.º e 939.º, ambos do Código Civil. Destarte, determinando-se que a renda é paga anualmente, poder-se-á ampliar o valor a receber a título de caução que caberia se aquela fosse liquidada fracionada e mensalmente; recolhidas, naturalmente as condições pelo arrendatário para tal.
No que respeita ao Imposto de Selo a liquidar pelo arrendamento, acordado que seja o pagamento anual da renda, parece perfeitamente defensável que do ponto de vista aritmético, o custo/imposto a suportar por quem dá o imóvel de arrendamento será exatamente idêntico ao que existiria caso as partes estipulassem o pagamento mensal da renda; na medida em que a Tabela Geral do Imposto de Selo determina que o imposto a aplicar, incide sobre a renda correspondente a um mês; pelo que perante a decisão de pagamento da renda em regime anual, do ponto de vista tributário, o imposto incidirá sobre o valor correspondente a um duodécimo daquela.
Em corolário, parece existir uma lacuna, originada pela incapacidade ou premência do legislador; que poderá ser explorada pelas partes num contrato de arrendamento.
Bruno Sousa Gavaia Associado Coordenador da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados - Sociedade de Advogados, 03/02/2023
 
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