Inventários, inflação e o apuramento de resultados das empresas

Caiu em desuso a discussão em torno de ajustamento de stocks por via dos efeitos da inflação e a consequente reflexão contabilística e justiça fiscal efetiva. Uma das vantagens da APOTEC, enquanto associação de apoio aos profissionais e aos empresários, consiste na sensibilização e apreciação de temas com que os associados se confrontam profissionalmente, na melhor resposta às necessidades das empresas.
O exemplo que hoje aqui trazemos decorre de um pedido de esclarecimento sobre a tributação de lucros em períodos de inflação. Na avaliação dos resultados do exercício de uma empresa, para efeitos de IRC, é incontornável que, direta ou indiretamente, uma das parcelas resulta da subtração de dois valores: o valor contabilístico final das existências e o seu valor inicial, ambos na mesma moeda, mas com valorização diferente. Embora a unidade monetária seja a mesma, tanto do valor inicial como do valor final, em períodos de inflação ocorre que a unidade monetária de avaliação das existências iniciais é "mais valiosa" que a mesma unidade monetária da avaliação das existências finais. Por conseguinte, em períodos de inflação, podem as empresas ficar sujeitas a grandes encargos tributários sobre “lucros” inexistentes por via da valorização dos stocks finais.
As demonstrações financeiras são, a maior parte das vezes, preparadas de acordo com um modelo de contabilidade baseado no custo histórico recuperável e no conceito da manutenção do capital financeiro nominal (§ 1 da Estrutura Conceptual, Aviso n.º 8254/2015, de 29 de julho de 2015). Pelo conceito de manutenção do capital financeiro quando o capital seja definido em termos de unidades monetárias nominais, o lucro representa o aumento do capital monetário nominal durante o período. Por conseguinte, os aumentos dos preços dos ativos detidos durante o período, convencionalmente referidos como ganhos de detenção, são, conceptualmente, lucros. Podem, porém, não ser reconhecidos como tal até que os ativos sejam alienados numa transação de troca.
Quando o conceito de manutenção do capital financeiro seja definido em termos de unidades de poder de compra constante, o lucro representa o aumento de poder de compra investido durante o período. Por conseguinte, apenas aquela parte do aumento nos preços dos ativos que exceda o aumento no nível geral de preços é vista como lucro. O resto do aumento é tratado como ajustamento da manutenção do capital e, daqui, como parte do capital próprio. (§ 106 da Estrutura Conceptual, Aviso n.º 8254/2015, de 29 de julho de 2015).
Embora esteja previsto na estrutura conceptual o uso de unidades de poder de compra constantes, não existem tratamentos previstos nas várias normas para os diversos ativos e dos passivos, como, por exemplo, os inventários. Para ajustamentos em inventários somente são tratadas as reduções para o valor realizável líquido, quando este for mais baixo do que o custo escriturado.
O mesmo acontece com os ativos fixos tangíveis, aquando da sua alienação, embora neste caso, e somente para efeitos fiscais, e muito bem, o valor de aquisição, corrigido pela dedução das depreciações e imparidades, é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa atualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.
Para as empresas em que o Custo das Mercadorias Vendidas e Consumidas tem uma forte componente na estrutura de gastos, terão um Resultado do Período, quer contabilístico quer fiscal, a inflação terá uma grande influência no apuramento do Resultado do Período.
A discussão destes temas deixou, infelizmente, de ter relevância. Não obstante, começam a surgir, e bem, preocupações na avaliação do impacto da inflação nos elementos patrimoniais para efeitos de determinação do lucro do período ou como ajustamento da manutenção do capital. Quer se represente de uma forma (lucro do período) ou de outra (ajustamento de capital) para efeitos fiscais seria sempre de se tributar, neste último caso como variação patrimonial positiva.
As demonstrações financeiras são, a maior parte das vezes, preparadas de acordo com um modelo de contabilidade baseado no custo histórico recuperável e no conceito da manutenção do capital financeiro nominal (§ 1 da Estrutura Conceptual, Aviso n.º 8254/2015, de 29 de julho de 2015). Pelo conceito de manutenção do capital financeiro quando o capital seja definido em termos de unidades monetárias nominais, o lucro representa o aumento do capital monetário nominal durante o período. Por conseguinte, os aumentos dos preços dos ativos detidos durante o período, convencionalmente referidos como ganhos de detenção, são, conceptualmente, lucros. Podem, porém, não ser reconhecidos como tal até que os ativos sejam alienados numa transação de troca.
Quando o conceito de manutenção do capital financeiro seja definido em termos de unidades de poder de compra constante, o lucro representa o aumento de poder de compra investido durante o período. Por conseguinte, apenas aquela parte do aumento nos preços dos ativos que exceda o aumento no nível geral de preços é vista como lucro. O resto do aumento é tratado como ajustamento da manutenção do capital e, daqui, como parte do capital próprio. (§ 106 da Estrutura Conceptual, Aviso n.º 8254/2015, de 29 de julho de 2015).
Embora esteja previsto na estrutura conceptual o uso de unidades de poder de compra constantes, não existem tratamentos previstos nas várias normas para os diversos ativos e dos passivos, como, por exemplo, os inventários. Para ajustamentos em inventários somente são tratadas as reduções para o valor realizável líquido, quando este for mais baixo do que o custo escriturado.
O mesmo acontece com os ativos fixos tangíveis, aquando da sua alienação, embora neste caso, e somente para efeitos fiscais, e muito bem, o valor de aquisição, corrigido pela dedução das depreciações e imparidades, é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa atualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.
Para as empresas em que o Custo das Mercadorias Vendidas e Consumidas tem uma forte componente na estrutura de gastos, terão um Resultado do Período, quer contabilístico quer fiscal, a inflação terá uma grande influência no apuramento do Resultado do Período.
A discussão destes temas deixou, infelizmente, de ter relevância. Não obstante, começam a surgir, e bem, preocupações na avaliação do impacto da inflação nos elementos patrimoniais para efeitos de determinação do lucro do período ou como ajustamento da manutenção do capital. Quer se represente de uma forma (lucro do período) ou de outra (ajustamento de capital) para efeitos fiscais seria sempre de se tributar, neste último caso como variação patrimonial positiva.