VidaEconomica
Publicado em VidaEconomica (https://www.vidaeconomica.pt)

Início > Cálculo de apoio à renda

Porta 65

Cálculo de apoio à renda


A nova regulamentação do programa Porta 65, aprovada pela Portaria n.º 346-A/2023, de 10.11 entrou  em vigor a 11 de novembro  mas produz efeitos desde 1 de junho de 2023 e abrange as duas vertentes: Jovem e independente da idade dos candidatos.
Passam pois a estar incluídos os procedimentos de candidatura e os elementos a entregar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) no Porta 65 Jovem e no Porta 65 +, bem como as regras para agregados monoparentais e outras situações.
Os agregados não podem candidatar-se, em simultâneo, ao Porta 65 Jovem e ao Porta 65 +, nem podem acumular os respetivos apoios financeiros.

Apoio financeiro
O apoio financeiro previsto no Programa Porta 65 é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável, com novas regras de cálculo.
No caso do Porta 65 Jovem, a subvenção mensal é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas (quadro I) ao valor da renda paga pelos beneficiários, de acordo com a pontuação atribuída à candidatura (conforme quadro V)

QUADRO I


QUADRO V
Mapa de pontuação



No caso do Porta 65 +, o montante da subvenção mensal é calculado de acordo com o modelo do apoio financeiro que vigora desde maio deste ano, segundo o qual o apoio mensal suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação aos rendimentos do agregado de uma taxa de esforço máxima:
  • nos primeiros 12 meses, de 35%;
  • entre os 13 meses e os 36 meses, de 40%;
  • entre os 37 meses e os 60 meses, de 45%.
  • Esta subvenção é paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês, sem prejuízo de o beneficiário poder, a qualquer momento, fazer cessar o apoio e apresentar candidatura subsequente para completar o período de 12 meses.

Renda
Para efeito da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA) por tipologia é um dos seguintes, consoante seja mais favorável ao candidato:
  • o limite geral de preço de renda por tipologia, definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, conforme previsto no Programa de Apoio ao Arrendamento (ex-Arrendamento Acessível) em vigor desde maio 2023;
           ou
  • o constante do quadro II.
QUADRO II
Renda máxima admitida por NUTS III



O valor da RMA constante deste quadro II será atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade de euro imediatamente superior.

Tipologia
Para efeito do acesso ao Programa é considerada adequada à dimensão do agregado a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos (quadro III).
A dimensão do agregado e tipologia da habitação é a seguinte:
  • Tipologia da habitação até T2: 1 a 2 pessoas;
  • Tipologia da habitação até T3: 3 pessoas;
  • Tipologia da habitação até T4: 4 pessoas;
  • Tipologia da habitação até T5: 5 pessoas;
  • Tipologia da habitação até T6: a partir de 6 pessoas.
Lembramos que, por lei, a tipologia da habitação para cujo arrendamento é concedida a subvenção pode ser a imediatamente superior à prevista nos seguintes casos:
  • algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem ser uma pessoa com deficiência permanente com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente comprovada;
  • sempre a que a habitação arrendada ou a arrendar disponha de uma ou mais assoalhadas sem janelas para o exterior.
A tipologia da habitação pode também ser superior às previstas nos casos em que o valor da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional.

Agregados monoparentais
Nas candidaturas ao Porta 65 Jovem ou ao Porta 65 +, no caso dos agregados monoparentais, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, a declaração do IRS é substituída por:
  • comprovativos de todos os rendimentos auferidos nesse período emitidos pela entidade pagadora, nacional ou estrangeira, ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos Portais da AT e da segurança social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular, o valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica;
            ou
  • recibos ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, que atestem os rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS.
No caso de rendimentos de trabalho dependente, considera-se o total das remunerações registadas no sistema da segurança social referentes ao período em causa, aplicando -se os duodécimos do subsídio de férias e de Natal nas devidas proporções.
Estes elementos de informação são obtidos pelo IHRU por troca de dados com as finanças, segurança social e outras entidades, sendo que estes elementos prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, salvo desconformidades ou incompletudes que o candidato regularize junto das próprias entidades públicas.

Contratos-promessa de arrendamento
Nos casos de candidaturas apresentadas com base em contratos-promessa de arrendamento, o pagamento do primeiro mês de subvenção fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento.
Este registo tem de ser feito no prazo de 15 dias corridos a contar da data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.

Plataforma eletrónica e autenticação
A apresentação das candidaturas faz-se na plataforma eletrónica do IHRU, que tem um prazo máximo de 45 dias úteis para decidir a sua aprovação. As candidaturas que não sejam aprovadas por falta de dotação orçamental podem transitar para o ano subsequente, desde que o candidato o autorize.
As candidaturas são aprovadas de acordo com a ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente.
A autenticação na plataforma é efetuada com recurso a método de autenticação seguro, mediante uso da Chave Móvel Digital, cartão do cidadão ou credenciais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) obrigatório para todos os candidatos, ascendentes e dependentes.
Sob pena de rejeição liminar da candidatura, os elementos do agregado:
  • têm de autorizar o IHRU a consultar a sua situação tributária e contributiva junto da AT e da segurança social; e
  • autorizar todos os outros membros do agregado a visualização dos seus dados constantes da candidatura.
As candidaturas são apreciadas com base nas informações prestadas pelos candidatos na plataforma e obtidas pelo IHRU através de interoperabilidade com as outras entidades (finanças, segurança social e outras). Na fase de apreciação, o IHRU pode solicitar aos candidatos os esclarecimentos que considere necessários, devendo estes responder no prazo de cinco dias úteis.
Não são elegíveis as candidaturas que não estejam devidamente instruídas, sendo ainda objeto de rejeição aquelas que  não respondam adequada e atempadamente aos pedidos de esclarecimento.
Rosa Ribeiro, 24/11/2023
 
Consulte mais notícias em: www.vidaeconomica.pt