Os Empreendimentos Turísticos como alternativas ao Alojamento Local

Com as novas restrições impostas ao Alojamento Local (AL), muitas empresas que reveem a sua atividade comercial neste setor procuram modelos de negócio alternativos ao AL, com enquadramento no segmento turístico.
O alcance de “empreendimento turístico” traduz-se na sinalagmaticidade entre a existência de um estabelecimento que tem como objetivo principal a prestação de serviços de alojamento e a remuneração pelo serviço prestado nesse local.
Certo é que, independentemente do tipo de empreendimento turístico à escolha, este tem, obrigatoriamente, de dispor de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares relevantes e fundamentais ao seu melhor desempenho.
Assim sendo, os empreendimentos turísticos exigem a faculdade de disponibilização de serviços complementares e adicionais à mera disponibilização de alojamento e hospedagem de clientes, contrariamente ao que ocorre no espectro do Alojamento Local.
Deste modo, apresentam-se como soluções / alternativas viáveis de negócio as legalmente previstas pelo Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho que se leem sob a epígrafe “Empreendimentos Turísticos”.
A última atualização da norma veio simplificar a classificação dos empreendimentos turísticos, passando o legislador a optar por uma significativa diminuição das tipologias e subtipologias existentes e pela introdução de um sistema uniforme de graduação, assente na atribuição das categorias de uma a cinco estrelas, com exceção dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, cujas características não justificam o seu escalonamento.
No que respeita à exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, consagra-se um novo paradigma de exploração dos mesmos, que se firma na unidade e continuidade da exploração do imóvel em apreço e permanente afetação do mesmo à atividade de exploração turística da integralidade das unidades e / ou frações que sejam adstritas ao empreendimento, o que ocorre independentemente do regime de propriedade em que se encontrem, prevendo a este nível, igualmente, a possibilidade de utilização dos imóveis pelos seus proprietários.
Melhor dizendo, a aferição do modelo de exploração turística passa, desde logo, pelo dever de a entidade exploradora assegurar que as unidades de alojamento se encontram permanentemente em condições de serem locadas para alojamento a turistas, e que nela são prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento turístico.
A regulamentação aplicável dá-nos nota de um conjunto de regras que estatuem a relação entre a entidade exploradora do empreendimento e o respetivo utilizador-pagador / cliente, reforçando-se os deveres da primeira, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de publicitação de preços e de informação dos utentes relativamente às condições dos serviços prestados – à semelhança do que ocorre com o Alojamento Local.
Da legislação em vigor, resultam os requisitos obrigatórios para a instalação, funcionamento e exploração dos empreendimentos turísticos, os quais se passam a elencar:
- Cumprimento do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como das normas técnicas de construção vigentes quanto às edificações em geral, especificamente em matéria de segurança contra incêndios, saúde, higiene, ruído e eficiência energética;
- Localização escolhida tendo em consideração as restrições de área legalmente previstas, bem como o cuidado e providência pela segurança das pessoas alojadas perante eventuais perigos naturais e / ou tecnológicos;
- Existência de rede interna de esgotos e devida ligação às redes gerais para condução das águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas pelas câmaras municipais;
- Existência de sistema de abastecimento privativo caso não exista rede pública de abastecimento de água no local.
Adicionalmente e, já no campo da acessibilidade dos empreendimentos turísticos, as condições a satisfazer no projeto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto; com a salvaguarda de que todos os empreendimentos turísticos, com exceção dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.
Os empreendimentos turísticos propriamente ditos subdividem-se nas seguintes categorias, das quais resultam especificidades concretas para cada alínea:
- Estabelecimentos hoteleiros;
- Aldeamentos turísticos;
- Apartamentos turísticos;
- Conjuntos turísticos (resorts);
- Empreendimentos de turismo de habitação;
- Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- Parques de campismo e caravanismo.
Quanto ao pedido para instalação, funcionamento e exploração de empreendimento turístico, o procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos (de qualquer tipologia) acompanha os procedimentos do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), e suas especificidades, seguindo ainda o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) - sempre que envolva a realização de operações urbanísticas - podendo haver lugar, ainda, a uma intervenção por parte do Turismo de Portugal IP.
Com efeito, aplicam-se à edificação de empreendimentos turísticos os procedimentos normais estabelecidos no RJUE, ou seja, o regime da comunicação prévia (com ou sem prazo, de acordo com o caso em concreto), podendo o interessado optar pela figura do licenciamento. Ou seja, o procedimento de comunicação prévia com prazo afigura-se efetivamente como regime-regra, mantendo-se, em qualquer caso, a possibilidade de o promotor optar pelo procedimento de licenciamento, cabendo aos municípios territorialmente competentes a tramitação do correspondente procedimento urbanístico.
Por sua vez, no que diz respeito ao procedimento de emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos importa referir que, concluída a obra, o interessado/promotor deverá requerer a autorização de utilização para fins turísticos à câmara municipal territorialmente competente, devendo a autarquia dar conhecimento do pedido ao Turismo de Portugal.
Certo é que, independentemente do tipo de empreendimento turístico à escolha, este tem, obrigatoriamente, de dispor de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares relevantes e fundamentais ao seu melhor desempenho.
Assim sendo, os empreendimentos turísticos exigem a faculdade de disponibilização de serviços complementares e adicionais à mera disponibilização de alojamento e hospedagem de clientes, contrariamente ao que ocorre no espectro do Alojamento Local.
Deste modo, apresentam-se como soluções / alternativas viáveis de negócio as legalmente previstas pelo Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho que se leem sob a epígrafe “Empreendimentos Turísticos”.
A última atualização da norma veio simplificar a classificação dos empreendimentos turísticos, passando o legislador a optar por uma significativa diminuição das tipologias e subtipologias existentes e pela introdução de um sistema uniforme de graduação, assente na atribuição das categorias de uma a cinco estrelas, com exceção dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, cujas características não justificam o seu escalonamento.
No que respeita à exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, consagra-se um novo paradigma de exploração dos mesmos, que se firma na unidade e continuidade da exploração do imóvel em apreço e permanente afetação do mesmo à atividade de exploração turística da integralidade das unidades e / ou frações que sejam adstritas ao empreendimento, o que ocorre independentemente do regime de propriedade em que se encontrem, prevendo a este nível, igualmente, a possibilidade de utilização dos imóveis pelos seus proprietários.
Melhor dizendo, a aferição do modelo de exploração turística passa, desde logo, pelo dever de a entidade exploradora assegurar que as unidades de alojamento se encontram permanentemente em condições de serem locadas para alojamento a turistas, e que nela são prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento turístico.
A regulamentação aplicável dá-nos nota de um conjunto de regras que estatuem a relação entre a entidade exploradora do empreendimento e o respetivo utilizador-pagador / cliente, reforçando-se os deveres da primeira, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de publicitação de preços e de informação dos utentes relativamente às condições dos serviços prestados – à semelhança do que ocorre com o Alojamento Local.
Da legislação em vigor, resultam os requisitos obrigatórios para a instalação, funcionamento e exploração dos empreendimentos turísticos, os quais se passam a elencar:
- Cumprimento do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como das normas técnicas de construção vigentes quanto às edificações em geral, especificamente em matéria de segurança contra incêndios, saúde, higiene, ruído e eficiência energética;
- Localização escolhida tendo em consideração as restrições de área legalmente previstas, bem como o cuidado e providência pela segurança das pessoas alojadas perante eventuais perigos naturais e / ou tecnológicos;
- Existência de rede interna de esgotos e devida ligação às redes gerais para condução das águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas pelas câmaras municipais;
- Existência de sistema de abastecimento privativo caso não exista rede pública de abastecimento de água no local.
Adicionalmente e, já no campo da acessibilidade dos empreendimentos turísticos, as condições a satisfazer no projeto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto; com a salvaguarda de que todos os empreendimentos turísticos, com exceção dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.
Os empreendimentos turísticos propriamente ditos subdividem-se nas seguintes categorias, das quais resultam especificidades concretas para cada alínea:
- Estabelecimentos hoteleiros;
- Aldeamentos turísticos;
- Apartamentos turísticos;
- Conjuntos turísticos (resorts);
- Empreendimentos de turismo de habitação;
- Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- Parques de campismo e caravanismo.
Quanto ao pedido para instalação, funcionamento e exploração de empreendimento turístico, o procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos (de qualquer tipologia) acompanha os procedimentos do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), e suas especificidades, seguindo ainda o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) - sempre que envolva a realização de operações urbanísticas - podendo haver lugar, ainda, a uma intervenção por parte do Turismo de Portugal IP.
Com efeito, aplicam-se à edificação de empreendimentos turísticos os procedimentos normais estabelecidos no RJUE, ou seja, o regime da comunicação prévia (com ou sem prazo, de acordo com o caso em concreto), podendo o interessado optar pela figura do licenciamento. Ou seja, o procedimento de comunicação prévia com prazo afigura-se efetivamente como regime-regra, mantendo-se, em qualquer caso, a possibilidade de o promotor optar pelo procedimento de licenciamento, cabendo aos municípios territorialmente competentes a tramitação do correspondente procedimento urbanístico.
Por sua vez, no que diz respeito ao procedimento de emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos importa referir que, concluída a obra, o interessado/promotor deverá requerer a autorização de utilização para fins turísticos à câmara municipal territorialmente competente, devendo a autarquia dar conhecimento do pedido ao Turismo de Portugal.