Isenção de IMT/IS só após fusão economicamente válida
I – Pedido
Por via eletrónica, a “X” (doravante Requerente), NIPC , veio apresentar pedido de informação vinculativa (PIV), ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de lhe ser confirmado que a operação de fusão por incorporação que pretende efetuar, ponderado todo o probatório junto ao presente PIV, consubstancia uma operação de reestruturação economicamente válida e que reflete substância económica, nos termos do n.º 6 do art.º 60.º do EBF, podendo, desta forma, a transmissão dos bens imóveis objeto da projetada fusão beneficiar de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS) contemplada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF.
II – Factos
A Requerente é uma sociedade anónima que tem como objeto social, entre outras atividades: i) Gestão e exploração de empreendimentos industriais, comerciais, turísticos e de lazer e imóveis neles integrados; ...
A “X” está registada com o CAE Principal …
O capital social da Requerente é detido a 100% pela sociedade “Y”.
A “W” (doravante “W” ou sociedade incorporada), é uma sociedade comercial cujo capital social é, atualmente, detido, na sua íntegra, pela “Z”.
Tem como objeto social, entre outras atividades: i) Gestão e exploração de empreendimentos, comerciais, turísticos e de lazer e imóveis nele integrados, administração de condomínios e de propriedades próprias e alheias;
A “W” está registada com o CAE Principal .
A Requerente pretende realizar uma fusão com a “W”, nos termos dos arts.º 97.º e seguintes do CSC, na modalidade de fusão por incorporação, através da qual a globalidade do património desta última, enquanto sociedade incorporada, será transferido para a Requerente, na qualidade de sociedade incorporante, de acordo com o art.º 97.º, n.º 4, al. a) do CSC.
A Requerente irá manter a sua existência jurídica, todavia, de acordo com a al. a) do art.º 112.º do CSC, a sociedade incorporada, após o registo definitivo da fusão na Conservatória do Registo Comercial, extinguir-se-á, transmitindo a universalidade dos respetivos direitos e obrigações, a qual compreenderá os imóveis identificados no PIV.
Não obstante a fls. 73 do PIV referir-se que “[a] presente fusão terá efeitos retroativos, produzindo efeitos no dia 01.01.2024”, não se encontra evidência no Portal do Ato Societário que esta operação de reestruturação já tenha sido realizada, nem que o projeto de fusão tenha sido registado.
III - Análise do pedido
A Requerente pretende obter uma IV que lhe confirme que a operação de fusão por incorporação que tenciona efetuar, ponderado todo o probatório junto ao presente PIV, consubstancia uma operação de reestruturação economicamente válida e que reflete substância económica, nos termos do n.º 6 do art.º 60.º do EBF.
Para tanto, anexa ao PIV o Projeto de Fusão das sociedades acima mencionadas, nele integrando os motivos e objetivos da operação de reestruturação.
Consta no Projeto de Fusão, a fls 66 do PIV, no subponto 3.2, como “Motivos” para a realização desta operação de reestruturação, que “[t]endo em conta que a atividade da “W” é complementar à atividade desenvolvida pela “X”, tendo a particularidade deapresentar um conjunto de afinidades ao nível do objeto social e ao nível operacional, fará todo o sentido agrupar os esforços efetuados apenas numa única entidade, subsistindo-lhe igualmente razões de natureza económico-financeira de âmbito mais vasto: de facto, após o diagnóstico efetuado às duas empresas, conclui-se que existe um desperdício e dispersão de meios envolvidos. Por outro lado, entende-se que com esta fusão passará a existir uma gestão uniforme de todos os ativos imobiliários do Grupo, garantindo maior controlo e eficiência da gestão dos mesmos”.
A fls. 67 do PIV, no Projeto de Fusão, a Requerente apresenta como objetivos da fusão, entre outros: i) rentabilizar a operação das empresas: as sinergias resultantes do processo de fusão permitirão a rentabilização dos ativos pertencentes às entidades envolvidas; ii) aumentar o aproveitamento das sinergias: o incremento do aproveitamento das sinergias operacionais, comerciais e de gestão conduzirá, em condições normais, ao aumento da produtividade e rentabilidade; iii) reforçar a alavancagem financeira: a alavancagem financeira permitirá o acesso a novas oportunidades de negócio e um melhor aproveitamento dos benefícios financeiros associados a uma mais robusta capacidade de pagamento; e, iv) eliminar a duplicação de obrigações e de custos de natureza legal, fiscal, operacional.
Estabelece o n.º 6 do art.º 60.º do EBF que “[o] disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15 %”.
Ora, da leitura da referida norma, conclui-se que a confirmação de que as operações foram realizadas por razões económicas válidas e refletem substância económica, consubstanciada, nomeadamente, no reforço da competitividade ou da respetiva estrutura produtiva, não são suscetíveis de validação à priori, mas tão somente após a realização da operação em causa, designadamente através dos resultados dos exercícios económicos e da análise dos elementos juntos ao processo de documentação fiscal, previsto no art.º 130.º do Código do IRC, nos termos do n.º 8do referido art.º 60.º, isto é, num momento em que seja possível obter uma visão integral e um entendimento geral de todo o processo de reestruturação.
Assim sendo, não obstante a Requerente elencar uma série de motivos e objetivos, aparentemente válidos do ponto de vista económico e que refletem uma substância económica, para a realização da fusão, a AT reserva-se no direito de, a posteriori, confirmar que as vantagens económicas descritas e quantificadas no Estudo Demonstrativo das Vantagens Económicas refletem substância económica e legitimam a aplicação dos benefícios fiscais constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF, porquanto só em momento posterior à realização da operação de fusão é que a AT está em condições de valorar as informações que lhe permitam retirar tais conclusões.
IV – Conclusões
Em face do exposto, conclui-se que:
A confirmação de que as operações foram realizadas por razões económicas válidas e refletem substância económica, consubstanciada, nomeadamente, no reforço da competitividade ou da respetiva estrutura produtiva, nos termos a para os efeitos do disposto no n.º 6 do art.º 60.º do EBF, não são suscetíveis de validação “a priori”, mas tão somente após a realização da operação em causa. Assim, não obstante a Requerente elencar uma série de motivos e objetivos, aparentemente válidos do ponto de vista económico e que refletem uma substância económica para a realização da fusão, a AT reserva-se no direito de, a posteriori, confirmar que essas vantagens económicas descritas e quantificadas no Estudo Demonstrativo das Vantagens Económicas refletem substância económica e legitimam a aplicação dos benefícios fiscais constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo 60.º do EBF, nos termos e para os efeitos dodisposto no n.º 6 do art.º 60.º do EBF.