Declaração modelo 3 de IRS em vigor a partir de 2024
Considerando as alterações legislativas introduzidas ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), decorrentes, nomeadamente:
- Da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), quanto ao englobamento obrigatório do saldo entre as mais-valias e menos-valias, relativas à alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, detidos por um período inferior a 365 dias, por sujeitos passivos com rendimento coletável igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2023;
- Da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que aprovou, no seu artigo 3.º, um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento, auferidos em 2023;
- Da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2023), no que respeita à consagração do regime de tributação dos criptoativos, às alterações ao regime das mais- valias imobiliárias auferidas por não residentes, ao regime do justo impedimento de contabilista certificado, bem como ao aditamento do incentivo fiscal à valorização salarial;
- Da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que aprovou o regime aplicável às startups e scaleups e introduziu alterações ao artigo 72.º do Código do IRS e ao artigo 43.º-C do EBF; e
- Da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação e introduziu alterações ao regime de tributação de rendimentos prediais e das mais-valias imobiliárias, e criou um regime transitório de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente e consagrou um regime de suspensão do prazo de reinvestimento previsto na alínea do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS,
E atendendo à necessidade de efetuar outros ajustamentos, procedeu-se a diversas alterações à declaração Modelo 3 de IRS, bem como à atualização das respetivas instruções de preenchimento.
Assim, para cumprimento da obrigação declarativa estabelecida no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, a Portaria n.º 39-B/2024, de 2 de fevereiro:
- Aprovou o novo modelo de impresso relativo ao rosto da declaração modelo 3 e aos Anexos A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões), B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados), C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada), E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais), G (mais- valias e outros incrementos patrimoniais), G1 (mais-valias não tributadas), I (rendimentos de herança indivisa) e J (rendimentos obtidos no estrangeiro) - bem como as respetivas instruções de preenchimento;
- Aprovou novas instruções de preenchimento relativas aos Anexos D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisa) H (benefícios fiscais e deduções), mantendo em vigor os modelos de impressos, aprovados pelas Portarias nºs 47/2023, de 15 de fevereiro, e 8/2021, de 7 de janeiro, respetivamente;
- Manteve em vigor o impresso relativo ao Anexo L e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro.
Notas Prévias
1. Considerando que a disponibilização, no Portal das Finanças, do novo formulário da declaração Modelo 3 em formato XML, em meados de fevereiro do corrente ano (15.02.2024), bem como do formulário eletrónico da mesma declaração – interface gráfico, em 29 de fevereiro, corresponde ao cumprimento da obrigação prevista na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT), o prazo de entrega da declaração Modelo 3 do ano de 2023 terminará no dia 30 de junho, atendendo à existência de lei especial que expressamente define um período para a entrega da declaração de rendimentos de IRS (n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS), sendo consideradas como fora de prazo as declarações entregues após essa data.
2. Previamente à análise das alterações verificadas na declaração Modelo 3, importa fazer uma breve súmula das principais alterações introduzidas pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2023) e pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (que aprovou medidas no âmbito da habitação), com maior impacto na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2023:
2.1. Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (LOE 2023), que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2023, aprovou um conjunto de alterações relevantes em matéria de IRS, nomeadamente:
a) Consagração do regime de tributação de criptoativos
Com a LOE 2023, foi introduzido expressamente, no Código do IRS, o enquadramento de rendimentos provenientes de criptoativos.
Considera-se criptoativo, para efeitos do Código do IRS, toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante - n.º 17 do artigo 10.º do Código do IRS.
No âmbito do IRS, a incidência contributiva ocorre em três categorias de rendimentos distintas: na Categoria B (rendimentos empresarias e profissionais), na Categoria E (rendimentos de capitais) e na Categoria G (incrementos patrimoniais).
Em conformidade, foram introduzidas por aquela Lei alterações aos artigos 4.º, 5.º, 10.º, 24.º, 31.º, 43.º, 51.º, 52.º, 55.º, 72.º e 101.º-B e foi aditado o artigo 124.º A ao Código do IRS, relativo à declaração de comunicação de operações com criptoativos.
Considerando que o n.º 19 do artigo 10.º do Código do IRS contém uma exclusão de tributação dos ganhos relativos a operações com criptoativos que não constituam valores mobiliários, resultantes de operações relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias, o artigo 220.º da LOE 2023 previu que o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes de 01.01.2023 é considerado para efeitos de contagem do período de detenção referido naquele artigo.
b) Introdução de duas exclusões de tributação relativas à produção de energia
A LOE 2023 veio igualmente prever, no n.º 11 do artigo 12.º do Código do IRS, duas exclusões de tributação, até ao limite de 1000€ anuais, relativas a:
- Transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada;
- Transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.
c) Alteração do regime de tributação das mais-valias imobiliárias auferidas por não residentes
A LOE 2023 determinou, no que se refere às mais-valias imobiliárias auferidas por não residentes, a aplicação de um regime de tributação idêntico ao dos residentes, passando assim tais rendimentos a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS e a ser englobados para efeitos da sua tributação.
Nessa medida, foram introduzidas alterações aos artigos 22.º, 43.º e 72.º do Código do IRS, prevendo-se no n.º 10 do referido artigo 22.º do Código do IRS que, “sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português são tidos em consideração, para efeitos de determinação da taxa a aplicar de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes”.
Foi, na sequência desta alteração, publicado o Ofício Circulado n.º 20255, de 14.04.2023, que fixou o seguinte entendimento quanto às mais-valias decorrentes de alienações onerosas a partir de 01.01.2023:
“Resulta da conjugação destes normativos que os rendimentos auferidos em território nacional por sujeitos passivos não residentes, referentes a mais-valias que resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis ou da cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, a partir de 01/01/2023, passam a estar sujeitos ao seguinte regime de tributação:
- apuramento do valor dos rendimentos qualificados como mais-valias, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, de acordo com as disposições previstas no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS;
- englobamento obrigatório do rendimento apurado, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º do Código do IRS;
- aplicação das taxas gerais do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS aos rendimentos englobados auferidos em território nacional, considerando-se, apenas para determinação desta taxa, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território português, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes”
Foi aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) o artigo 19.º-B, relativo ao Incentivo fiscal à valorização salarial, que contemplava, na redação introduzida pela LOE 2023, uma majoração, em 50%, dos encargos (remuneração fixa e contribuições para a segurança social) correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada.
Foi, quanto a este incentivo, publicado o Ofício Circulado n.º 20260/2023, de 14.09.2023 (IRC - INCENTIVO FISCAL À VALORIZAÇÃO SALARIAL – ARTIGO 19.º-B DO EBF), que divulga o despacho conjunto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado do Trabalho, de 08.09.2023.
e) Regime de justo impedimento de contabilista certificado
A LOE 2023 veio igualmente introduzir alterações aos artigos 12.º-A e 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, procedendo a um novo ajustamento dos regimes de justo impedimento de curta duração e de justo impedimento prolongado de contabilista certificado.
2.2 Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da habitação, tendo procedido a alterações significativas relativamente à tributação dos rendimentos das categorias F e G do IRS e a alguns benefícios constantes do EBF.
Os ofícios circulados n.ºs 20266/2024, de 23/02, e 20268/2024, de 12/3 divulgaram instruções respeitantes às alterações introduzidas por esta lei relativamente às categorias G e F, respetivamente.
O ofício circulado n.º 20262/2023, de 27/11, divulgou instruções relativas ao artigo 50.º da lei, que prevê regimes com eficácia retroativa, e à forma de regularização das situações passadas.
No que se refere ao Código do IRS, esta Lei:
- Veio incluir de forma expressa, no artigo 41.º, a possibilidade de dedução, aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º, relativos a cada prédio ou parte de prédio, dos gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo relativos a seguros de renda;
- Introduziu uma distinção, ao nível das taxas especiais aplicáveis a rendimentos prediais, entre o arrendamento habitacional e restantes rendimentos prediais;
- Alterou os regimes de redução de taxas especiais em função da duração do contrato de arrendamento para habitação permanente, deixando de beneficiar de redução os contratos com duração igual ou superior a dois e inferior a cinco anos (que, contudo, beneficiam de um regime transitório);
- d) Introduziu novos critérios aplicáveis às exclusões de tributação de mais-valias imobiliárias por reinvestimento, previstas nos nºs 5 a 9 do artigo 10.º, nomeadamente:
- A necessidade de o imóvel transmitido ter sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão;
- Que os sujeitos passivos não podem ter beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos três anos anteriores, destes regimes de exclusão, sem prejuízo da comprovação, efetuada em procedimento de liquidação, de que a não observância se deveu a circunstâncias excecionais;
- A necessidade de fixação no imóvel objeto de reinvestimento do domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
- Procedeu à revogação de vários incentivos à reabilitação urbana, previstos no artigo 71.º do EBF;
- Aditou o artigo 71.º-A, que, no seu n.º 7, prevê uma isenção progressiva de tributação em IRS e IRC dos ganhos provenientes da alienação onerosa ao Estado, às Regiões Autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais de imóveis para habitação, com exceção:
- Dos ganhos realizados por residentes com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- Dos ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de preferência;
- Aditou também o artigo 74.º-A, que contém uma isenção temporária (até 31.12.2029) de IRS e IRC relativamente aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados e comunicados à AT até 31.12.2024, que resultem da transferência de imóveis de alojamento local (registados e afetos a essa exploração até 31.12.2022) para arrendamento destinado a habitação permanente.
- Determinou a suspensão da contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020;
- Previu uma exclusão de tributação em IRS, dos ganhos relativos a transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais, não destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, fosse aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
- A amortização fosse concretizada num prazo de três meses contados da data de realização, ou, no caso de transmissões efetuadas até à entrada em vigor da lei, até três meses após essa entrada em vigor.
2.3 A Lei. n.º 82/2023, de 29 de dezembro (LOE24), nos seus artigos 230.º e 314.º, tem impacto já no IRS de 2023, no que se refere às alterações introduzidas ao artigo 72.º do Código do IRS e ao artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
3. Em face do que antecede, bem como de outras alterações legislativas que adiante se nomeiam, procede-se, de seguida, à identificação das principais alterações introduzidas em cada um dos novos impressos dos anexos e/ou instruções de preenchimento da declaração modelo 3.
Declaração Modelo 3 de IRS
1. ROSTO (Impresso e Instruções de Preenchimento)
1.1 Quadro 11 – Consignação de 0,5% do IRS / Consignação do beneficio de 15% do IVA suportado
Através da Portaria n.º 798/2022, de 17 de novembro, o legislador veio regulamentar a faculdade, prevista no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de os sujeitos passivos de IRS poderem destinar uma quota equivalente a 0.5% do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes, mediante indicação dessa entidade na declaração de rendimentos.
Nessa medida, foi necessário criar, no Quadro 11 do Rosto da declaração, o “campo 1104 - Associações juvenis, de carácter juvenil ou de estudantes”, para permitir a identificação da entidade para a qual o sujeito passivo pretende efetuar a referida consignação.
1.2 Quadro 13 – Prazos especiais (Instruções de preenchimento)
Como se referiu, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, contém, designadamente no n.º 6 do seu artigo 50.º, uma norma transitória em matéria fiscal, que determina a suspensão da contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.
Neste sentido, procedeu-se à criação de um novo campo 07 (“Reinvestimento (art.º 10.º, CIRS) - suspensão prazo (n.º 6 do art.º 50.º, Lei 56/2023, de 6/10)”), neste Quadro 13, para possibilitar a identificação das declarações entregues ao abrigo desta norma transitória.
2. Anexo A – Rendimentos do Trabalho Dependente e de Pensões (Impresso e Instruções de Preenchimento)
2.1 Quadro 4D – Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores
A Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, estabeleceu o regime aplicável às startups e scaleups e introduziu alterações ao Código do IRS, ao EBF e ao Código Fiscal do Investimento (CFI).
Uma das principais alterações daquela Lei está relacionada com o Incentivo fiscal aplicável aos ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que consta do artigo 43.º-C do EBF, e que foi substancialmente modificado.
Atendendo às alterações introduzidas, e de forma a autonomizar os ganhos a que foi aplicável o regime antigo e os ganhos a que é aplicável o novo regime, o Quadro 4D (“INCENTIVO FISCAL À AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS PELOS TRABALHADORES”), foi desdobrado em:
(i) Quadro 4D.1 (“INCENTIVO FISCAL À AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS PELOS TRABALHADORES - anos de 2018 a 2022”), que manteve a estrutura do anterior Quadro 4D, devendo ser utilizado para declarações relativas a anos anteriores; e
(ii) Quadro 4D.2 (“ INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - INCENTIVO FISCAL À AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS DE STARTUPS”) – Informações Complementares – Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups, que tem como objetivo permitir a indicação do ganho referido no número 7 da al. b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS realizado no momento do exercício ou subscrição e apurado nos termos do artigo 24.º do CIRS, ainda que não haja lugar à tributação do mesmo, nos termos do artigo 43.º-C do EBF, quando cumpridos os respetivos requisitos.
2.2 Quadro 6 – Participações sociais de startups adquiridas no âmbito planos de opção – art.º 43.º-C do EBF – Alienação / Perda da qualidade de residente / Transmissão gratuita
Nos termos da nova redação dada ao artigo 43.º-C do EBF pela referida Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, o facto gerador do imposto relativamente aos rendimentos previstos no n.º 7 da al. b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, ocorre num dos seguintes momentos:
(i) Alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção;
(ii) perda de qualidade de residente em território português; e
(iii) Transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício ou subscrição da opção, ou do direito de efeito equivalente.
Assim, foi necessário criar o Quadro 6 (“PARTICIPAÇÕES SOCIAIS DE STARTUPS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO PLANOS DE OPÇÃO - ART.º 43.º-C DO EBF ALIENAÇÃO / PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE / TRANSMISSÃO GRATUITA”), para inscrever a informação necessária à tributação dos referidos rendimentos.
Nas situações de atribuição pela entidade empregadora de ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, e aos quais tenha sido aplicável o regime do artigo 43.º-C do EBF, com a redação dada pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, a tributação ocorre no ano em que se verifique algum dos factos supra mencionados, pelo que os sujeitos passivos devem preencher este quadro, relativamente ao ano em que se verifica algum destes factos. Para o efeito, devem identificar o titular do rendimento, NIF da entidade emitente, o código do facto gerador, a data e valor da realização, valor de mercado ou valor determinado nos termos do artigo 45º do CIRS, bem como, a data e os elementos do plano subscrito.
Os rendimentos provenientes de participações sociais de startups são tributados autonomamente à taxa especial de tributação de 28% prevista no artigo 72.º do Código do IRS. Contudo, o titular deste tipo de rendimentos pode optar pelo respetivo englobamento, devendo, para o efeito, assinalar o campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, deve assinalar o campo 02.
3. Anexo B – Rendimentos Da Categoria B – Regime Simplificado / Ato Isolado (Impresso e Instruções de preenchimento)
3.1 Quadro 4 – Rendimentos brutos (obtidos em território português)
O Quadro 4 do Anexo B foi objeto de duas alterações, relacionadas com a LOE 2023. Com efeito:
- Em virtude da consagração do novo regime de tributação de criptoativos, nomeadamente no que se refere à tributação destes rendimentos no âmbito da categoria B (artigo 4.º, n.º 1, al. o) e artigo 31.º, n.º 1 als. a) e d), ambos do Código do IRS), foi necessário proceder à criação de dois campos:
- 419 – Rendimentos de operações com criptoativos
- 422 – Rendimentos provenientes da mineração de criptoativos.
- Face ao aditamento do n.º 11 ao artigo 12.º do CIRS, que prevê uma exclusão de tributação para rendimentos resultantes de transações da energia excedente, produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável e de rendimentos resultantes de transações da energia produzida em unidades de pequena produção, a partir de fontes de energia renovável, foi também necessário criar dois campos:
- 420 – Rendimentos resultantes de transações da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável
- 421 – Rendimentos resultantes de transações da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável
3.2 Quadro 13G – Operações com criptoativos/Perda da qualidade de residente em território português (art.º 31.º, n.ºs 17 e 18, do CIRS)
Ainda na sequência da introdução do novo regime de tributação de criptoativos e do aditamento dos n.ºs 17 e 18 ao artigo 31.º do Código do IRS, pela LOE 2023, foi necessário criar, neste Anexo B, o Quadro 13G (“OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS/PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS (art.º 31.º, n.ºs 17 e 18, do CIRS”), para permitir que os contribuintes indiquem se ocorreu a perda de qualidade de residente em território português.
3.3 Quadro 13H – Identificação dos imóveis transferidos de alojamento local para arrendamento – art.º 74.º-A do EBF
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aditou, como se referiu, o artigo 74.º-A ao EBF, que contém agora uma isenção temporária (até 31.12.2029) de IRS e IRC relativamente aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, celebrados e comunicados à AT até 31.12.2024, que resultem da transferência de imóveis de alojamento local (registados e afetos a essa exploração até 31.12.2022) para arrendamento destinado a habitação permanente.
Nessa medida, foi criado o Quadro 13H (“IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS TRANSFERIDOS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA ARRENDAMENTO - ART.º 74.º-A DO EBF”, que deve ser preenchido pelos sujeitos passivos que reúnam as condições elencadas no referido artigo 74.º-A do EBF.
4. Anexo C – Rendimentos da Categoria B – Regime da Contabilidade Organizada (Impresso e Instruções de preenchimento)
4.1 Quadro 4 – Apuramento do Lucro tributável (Obtido em território português)
O Quadro 4 do Anexo C foi objeto de quatro alterações, relacionadas com a LOE 2023 e de uma alteração relacionada com a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. Com efeito:
- O artigo 231.º da LOE 2023 (Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás), prevê uma majoração de 20% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural, na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos, sendo aplicável aos períodos de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
- O artigo 232.º da LOE 2023 - Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola” - permite que os gastos e perdas incorridos na aquisição dos bens aí identificados, possam ser majorados em 40%.
- Como supra mencionado, a LOE 2023, aditou o artigo 19.º-B do EBF, que prevê um “Incentivo fiscal à valorização salarial”. Este incentivo, desde que reunidas as condições identificadas na referida norma, permite que os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, sejam considerados em 150% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.
- A LOE 2023, aditou também o n.º 11 ao artigo 12.º do CIRS, que prevê uma exclusão de tributação relativa a rendimentos resultantes de transações da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável e de rendimentos resultantes de transações da energia produzida em unidades de pequena produção, a partir de fontes de energia renovável. Assim, foram criados os campos 484 (“Rendimentos resultantes de transações da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável - parte excluída de tributação [art.º 12.º, nº 11, al. a), do CIRS]”) e 485 (“Rendimentos resultantes de transações da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável - parte excluída de tributação [art.º 12.º, nº 11, al. b) do CIRS]”), respetivamente.
- O artigo 74.º-A do EBF, aditado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, passou a prever uma isenção temporária (até 31.12.2029) de IRS e IRC, relativamente aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados e comunicados à AT até 31.12.2024, que resultem da transferência de imóveis de alojamento local (registados e afetos a essa exploração até 31.12.2022) para arrendamento destinado a habitação permanente.
4.2 Quadro 13E – Identificação dos imóveis transferidos de alojamento local para arrendamento – art.º 74.º-A do EBF
O Quadro 13E foi criado para possibilitar a identificação dos contratos e imóveis, que reúnam as condições previstas no artigo 74.º-A do EBF e cujos rendimentos tenham sido mencionados no campo 486 do quadro 4 (alínea e) do ponto 4.1 deste ofício circulado).
4.3 Quadro 15 – Identificação do Contabilista Certificado ou do Contabilista Certificado Suplente / Justo Impedimento
A LOE 2023 procedeu também à alteração dos artigos 12.º-A e 12.º-B, do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), permitindo, designadamente, que o Contabilista certificado suplente, possa invocar o justo impedimento prolongado do contabilista certificado.
Atendendo às alterações ao EOCC, no Quadro 15 do Anexo C:
- Foi ajustada a designação do Quadro para “Identificação do Contabilista Certificado ou do Contabilista Certificado Suplente / Justo Impedimento”;
- Foram criados os campos 15005 e 15006 (“Contabilista Certificado suplente”, “Sim”, “Não”), para permitir, quando for necessário invocar o justo impedimento, indicar se o contabilista certificado, identificado no campo 15001 (“NIF do contabilista certificado”), é contabilista certificado suplente ou não;
- Foram criados dois códigos, para a identificação do facto que determinou o justo impedimento, por parte do contabilista certificado suplente, designadamente:
| Código | Justo impedimento |
| 05 | Doença prolongada do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações |
| 06 | Nomeação de novo contabilista (falecimento do anterior contabilista) |
5. Anexo D – Transparência Fiscal - Imputação de Rendimentos Herança Indivisa – Imputação de Rendimentos (Instruções de preenchimento)
Quadro 9 – Deduções à coleta
A LOE 2023 alterou o artigo 23.º, n.º 1, al. a), i) do CFI, tendo sido ajustada a designação do código 04, de forma a restringir a sua utilização ao regime vigente até 31.12.2022.
| CÓDIGOS | BENEFÍCIO |
| 04 | DLRR - Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos – artigos 27º a 34º do Código Fiscal de Investimento, nos termos do regime em vigor até 31/12/2022 |
6. ANEXO E – RENDIMENTOS DE CAPITAIS (Impresso e Instruções de preenchimento)
Quadro 4 – Rendimentos obtidos em território português
Em virtude da consagração do novo regime de tributação de criptoativos, nomeadamente no que se refere à tributação destes rendimentos no âmbito da categoria E (artigo 5.º, n.º 2, al. u) e n.º 11 do Código do IRS), foi necessário neste Quadro:
- Ajustar a designação das colunas utilizadas para identificação da entidade devedora dos rendimentos, tendo as mesmas passado a incluir “entidade gestora”;
- Criar um código para identificar a natureza do rendimento: E21 - Quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos (al. u) do n. 2 do artigo 5º do CIRS), exceto quando assumam a natureza de criptoativos (n. º 11 do art.º 5.º do CIRS)
| CÓDIGO | CATEGORIA DE RENDIMENTOS |
| E21 | Quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos (al. u) do n. 2 do artigo 5º do CIRS), exceto quando assumam a natureza de criptoativos, (n.º 11 do artigo 5.º do CIRS) |
7. ANEXO F – RENDIMENTOS PREDIAIS (Impresso e Instruções de preenchimento)
7.1 Quadro 4 – Rendimentos obtidos e gastos suportados e pagos
O artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, prevê um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais, decorrentes de contratos de arrendamento auferidos em 2023, aos quais, quando cumpridas as condições identificadas no n.º 5 do mesmo artigo, deve ser aplicado um coeficiente (também previsto no mesmo artigo), para apuramento do rendimento a tributar. O referido artigo foi igualmente alterado através da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, tendo a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (LOE24), alterado igualmente o artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (norma transitória).
Por outro lado, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, veio introduzir, para efeitos de taxas especiais a aplicar aos rendimentos prediais, uma distinção entre contratos destinados a arrendamento habitacional e restantes rendimentos prediais, tendo igualmente reformulado os regimes de redução de taxas especiais, em função da duração dos contratos de arrendamento para habitação permanente. Assim, foi necessário efetuar ajustamentos nos diferentes subquadros do Quadro 4.
(Continua no próximo número)
