Aquisição de serviços de outsourcing;

Aquisição de serviços de outsourcing
Limitação legal

Com a entrada em vigor, no passado dia 1 de maio, das mais recentes alterações ao Código do Trabalho, efetuadas pela Lei nº 13/2023, de 3.4, passou a estar vedada a possibilidade do recurso à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores, por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
Deve ter-se presente que a violação desta norma constitui-se como uma contraordenação muito grave imputável ao beneficiário da aquisição dos serviços, cuja multa poderá atingir, no limite,  61 200 euros.
(Código do Trabalho, art. 338º-A; Lei nº 13/2023, de 3.4)
29/09/2023
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