Despacho n.º 271/2024, de 12 de janeiro - Declaração Modelo 22 ;

Despacho n.º 271/2024, de 12 de janeiro - Declaração Modelo 22
Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento - Alterações

Em face do proposto na Informação n.º I20230000683, de 7 de dezembro de 2023, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) da Autoridade Tributária e Aduaneira, referente à alteração e revisão da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções, a efetuar em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2023 e da necessidade de introdução de melhorias nos formulários, aprovo a seguinte declaração periódica de rendimentos, respetivos anexos e instruções de preenchimento, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro:
Declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;
  • Anexo A da declaração Modelo 22 (para períodos de tributação anteriores a 2015) e respetivas instruções de preenchimento;
  • Anexo A da declaração Modelo 22 (aplicável aos períodos de tributação de 2015 e seguintes) e respetivas instruções de preenchimento;
  • Anexo B da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento (aplicável aos períodos de tributação anteriores a 2011);
  • Anexo C da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;
  • Anexo D da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;
  • Anexo E da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;
  • Anexo F da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;
  • Anexo G da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento; e
  • Anexo AIMI (Adicional ao imposto municipal sobre imóveis), para efeitos de identificação dos prédios detidos pelo sujeito passivo a 1 de janeiro do ano a que se refere o AIMI, afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.
Declaração Modelo 22



 
Instruções de preenchimento da declaração modelo 22 
(impresso em vigor a partir de janeiro de 2024) 
 
Indicações gerais 
1. As presentes instruções DEVEM SER RIGOROSAMENTE OBSERVADAS, por forma a eliminar deficiências de preenchimento que, frequentemente, originam erros centrais e liquidações erradas. 
2. A declaração modelo 22 deve ser apresentada pelos seguintes sujeitos passivos: 
  • entidades residentes, quer exerçam ou não, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; 
  • entidades não residentes com estabelecimento estável em território português; 
  • entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. 
3. Nos termos dos n.ºs 6 e 8 do artigo 117.º do Código do IRC (CIRC), apenas estão dispensadas da apresentação da declaração modelo 22: 
  • As entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo; 
  • As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português que apenas aufiram, neste território, rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo; 
  • As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a qualquer tributação autónoma. 
4. A declaração é enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, e para os sujeitos passivos com período especial de tributação, até ao último dia do 5.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, conforme n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CIRC. 
5. Relativamente às entidades não residentes em território português e que aqui obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 22 só ocorre nos casos em que não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo, devendo então observar-se os prazos previstos no n.º 5 do artigo 120.º do CIRC. 
6. Os sujeitos passivos que entreguem qualquer uma das declarações especiais referidas no quadro 04.2 devem assinalar o campo respetivo. 
7. Para que a declaração seja corretamente rececionada (certa centralmente) deve: 
  • Preencher a declaração diretamente no Portal ou abrir o ficheiro previamente formatado; 
  • Validar a informação e corrigir os erros detetados (validações locais); 
  • Entregar a declaração; 
  • Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração. Se, em consequência da verificação da coerência com as bases de dados centrais, forem detetados erros, deve a mesma ser corrigida (validações centrais). 
8. Sobre os procedimentos a adotar para correção dos erros centrais, dispõe de ajuda no Portal das Finanças em: apoio ao contribuinte   Informação útil  Manuais  Declaração modelo 22 de IRC - manual de correção de erros centrais. 
9. A declaração considera-se apresentada na data em que é entregue, sob a condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que os mesmos se mostrem corrigidos, a declaração é considerada como não apresentada, conforme n.º 5 da Portaria n.º 1339/2005, de 30 de dezembro. 
10. Antes da verificação de coerência com as bases de dados centrais, a declaração encontra-se numa situação de receção provisória, em conformidade com as regras de envio constantes do n.º 4 da referida portaria. 
11. Se a declaração se encontrar com erros centrais, deve a mesma ser corrigida através do sistema de submissão de declarações eletrónicas, não devendo proceder ao envio de uma nova declaração para corrigir os erros. Caso a declaração seja corrigida com sucesso, considera-se apresentada na data em que foi submetida pela primeira vez.  
12. O comprovativo da entrega obtém-se diretamente no Portal das Finanças, através da impressão da declaração na opção “Serviços”  “Modelo 22 e Derrama de IRC”  “obter comprovativo” ou “obter comprovativo por CC”. 
13. Os sujeitos passivos devem manter atualizada a morada e restantes elementos do cadastro, designadamente o NIB utilizado para efeitos de reembolsos, devendo proceder às necessárias alterações, sendo caso disso, através da apresentação da respetiva declaração de alterações ou pela forma prevista no artigo 119.º do CIRC. 
 
01 PERIODO DE TRIBUTAÇÃO
  • O período de tributação a indicar, em termos gerais, coincide com o ano civil, devendo ser inscrito no formato ano-mês-dia. 
  • O período de tributação pode ser inferior a um ano nas situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º do CIRC, devendo em qualquer destes casos ser assinalado, em simultâneo, o campo respetivo no quadro 04.2 - campos 3, 4, 7 ou 8. 
  • Pode ainda ser superior a um ano, relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que terá a duração correspondente à desta, desde que não ultrapasse 2 anos (n.º 8 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 79.º do CIRC), devendo preencher-se este campo segundo o período a que respeitam os rendimentos, sendo igualmente assinalado o quadro 04.2 - campo 2. Para melhor esclarecimento ver instruções relativas aos campos 9 e 10 do subquadro 04.2. 
  • Quando se trate de declaração apresentada por entidades não residentes sem estabelecimento estável que obtenham rendimentos prediais e os ganhos mencionados na alínea b) e nos n.ºs 3) e 8) da alínea c), ambas do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, o período de tributação a indicar corresponde ao ano civil completo, exceto nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade. 
  • Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 120.º do CIRC, o período de tributação a inscrever será de 01/01 até à data da transmissão onerosa do imóvel ou da aquisição do incremento patrimonial, devendo esta data ser também inscrita no quadro 04.2 – campo 8. 
  • Os sujeitos passivos de IRC que, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, tenham adotado um período de tributação diferente do ano civil, devem inscrever no campo 2 o ano correspondente ao primeiro dia do período de tributação. 
  • Uma declaração de substituição não pode alterar o período de tributação constante de uma declaração certa centralmente. 
02 ÁREA DA SEDE, DIREÇÃO EFETIVA OU ESTAB. ESTÁVEL
  • O campo 1 é preenchido automaticamente pelo sistema, de acordo com o código do Serviço de Finanças da área da sede do sujeito passivo que consta do cadastro à data da entrega da declaração modelo 22, devendo ser corrigido pelo sujeito passivo no caso de ter sido alterado o local da sede após o final do período de tributação a que respeita a declaração modelo 22. 
  • O campo 2 – Serviço de Finanças da direção efetiva é obrigatoriamente preenchido pelos sujeitos passivos que estejam obrigados ao pagamento da derrama municipal e pelos sujeitos passivos que beneficiam do disposto no artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais – Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas. Para efeitos de preenchimento deste campo 2, considera-se “direção efetiva” o local onde são tomadas as decisões-chave, tanto a nível de gestão como a nível comercial, necessárias ao exercício das atividades da entidade na sua globalidade.
03 / IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
3 TIPO DE SUJEITO PASSIVO
  • Os campos relativos à designação e tipo de sujeito passivo são preenchidos automaticamente pelo sistema, segundo a informação constante no cadastro. 
  • Caso o campo relativo ao tipo de sujeito passivo não se encontre preenchido: 
 As sociedades por quotas e unipessoais por quotas, sociedades anónimas, cooperativas, sociedades irregulares e outras sociedades bem como os agrupamentos complementares de empresas e os agrupamentos europeus de interesse económico devem assinalar o campo 1 – residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola;  
 As associações ou fundações e outras pessoas coletivas de direito público assinalam, em regra, o campo 2 – residente que não exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola; 
 Os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território português devem assinalar o campo 3; 
 Os sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território português que aufiram, neste território, rendimentos sujeitos a IRC, relativamente aos quais não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo, devem assinalar o campo 4. 
  • No caso de o pré-preenchimento não se encontrar correto, o sujeito passivo deve proceder à correção ou atualização da informação, através da apresentação de uma declaração de alterações, nos termos do n.º 5 do artigo 118.º do CIRC. Após esta alteração, corrige e entrega a declaração modelo 22 que entretanto se encontrava em erro.  
3-A / QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA NOS TERMOS DO ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 372/2007, DE 6 DE NOVEMBRO OU COMO COOPERATIVA
Este quadro é de preenchimento obrigatório pelos sujeitos passivos residentes que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelos não residentes com estabelecimento estável. 
  • Os sujeitos passivos devem assinalar neste quadro o estatuto de micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.° 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 143/2009, de 16 de junho, 81/2017, de 30 de junho e 13/2020, de 7 de abril. Assim, se se qualifica como microempresa deve assinalar o campo 3, se se qualifica como pequena empresa deve assinalar o campo 4, ou se se qualifica como média empresa deve assinalar o campo 1. Os restantes sujeitos passivos assinalam o campo 2. Caso não tenham solicitado a certificação junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), a qual constitui prova bastante dessa qualificação, devem estar em condições de comprovar a mesma. 
Nos termos do artigo 2.º do anexo ao referido diploma, 
 A categoria de média empresa é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros. 
 A categoria de pequena empresa é constituída por empresas que empregam menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 10 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 10 milhões de euros. 
 A categoria de microempresa é constituída por empresas que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 2 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 2 milhões de euros. 
 

Tratando-se de uma empresa que tenha empresas parceiras e associadas, nos termos definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a determinação dos resultados da empresa (cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros) é efetuada de acordo com o disposto no artigo 6.º do anexo ao referido decreto-lei. 
Assim, ainda que os dados da empresa se encontrem dentro dos limites para poder ser qualificada como PME, se os dados agregados (da empresa e das suas parceiras e associadas) ultrapassarem tais limites, as empresas envolvidas não podem obter a qualificação de PME. 
Devem observar-se, ainda, todos os conceitos e critérios a utilizar para aferir o respetivo estatuto de PME não referidos nas presentes instruções, mas que constam do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 143/2009, de 16 de junho, 81/2017, de 30 de junho e 13/2020, de 7 de abril. 
Cooperativas 
O campo 5 deve ser preenchido apenas pelas entidades que se qualificam como cooperativas nos termos do Código Cooperativo. 
Empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) 
O campo 6 deve ser preenchido apenas pelas entidades que não sendo PME, se qualificam na categoria de empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. De acordo com o citado artigo, uma empresa é considerada de pequena-média capitalização quando empregue menos de 500 pessoas. Para efeitos da qualificação como empresa de pequena-média capitalização, as empresas devem ser consideradas como sendo autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao referido decreto-lei, independentemente das relações estabelecidas com outras empresas, através de detenções de capital ou direitos de voto. 

3-B / ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (OIC)
  • Este quadro é de preenchimento apenas para os Organismos de Investimento Coletivo (OIC) previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015, ou seja, fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se  constituam e operem de acordo com a legislação nacional, os quais estão ainda obrigados ao preenchimento do anexo F.
  • Os fundos de investimento que beneficiem de isenção de IRC (vg. os fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, previstos no art.º 24.º do EBF e os fundos de investimento imobiliário destinados à reabilitação urbana, previstos no art.º 71.º do mesmo diploma), não assinalam este quadro, devendo entregar o anexo D da declaração.  
3-C / IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS (Art.º 5.º, n.º 9)
Este quadro é preenchido pelos sócios ou membros, que não tenham sede nem direção efetiva em território português, das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC (entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal), para efeitos da imputação prevista neste artigo, considerando-se que os mesmos obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável nele situado. Estes sujeitos passivos devem preencher os campos 709 ou 755 do quadro 07, consoante os casos. 

4 / REGIMES DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS
Campo 1 – Regime geral 
  • As entidades residentes que exercem, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, estão, em regra, abrangidas pelo regime geral - campo 1, com exceção das suscetíveis de usufruírem de uma das taxas reduzidas indicadas no quadro 08.1, as quais devem assinalar o campo 5 - redução de taxa.  
  • As entidades não residentes com estabelecimento estável estão também, em regra, abrangidas pelo regime geral - campo 1, com exceção das suscetíveis de usufruírem de uma das taxas reduzidas indicadas no quadro 08.1, as quais devem assinalar o campo 5 - redução de taxa. 
  • As taxas específicas das Regiões Autónomas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, não constituem regimes de redução de taxa, pelo que os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis àquelas circunscrições devem também assinalar o campo 1 - regime geral, com exceção das suscetíveis de usufruírem de uma das taxas reduzidas indicadas no quadro 08.1, as quais devem assinalar o campo 5 - redução de taxa. 
  • Os residentes que não exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como os não residentes sem estabelecimento estável, ainda que abrangidos por taxas específicas, assinalam também o campo 1 - regime geral, apesar de o apuramento da coleta ser efetuado nos campos 348 e 349 do quadro 10. 
Campos 3 e 4 – Regime de isenção 
  • O regime de isenção definitiva só pode ser assinalado pelos sujeitos passivos que dela beneficiem e que são, designadamente, os identificados no quadro 031 do anexo D. 
  • Do mesmo modo, o regime de isenção temporária também só pode ser assinalado pelos sujeitos passivos que beneficiem de um regime de isenção com caráter temporário, nomeadamente, os referidos no quadro 032 do anexo D. 
  • Os regimes de isenção temporária e isenção definitiva não podem coexistir simultaneamente. 
Campo 5 – Regime de redução de taxa 
  • Devem assinalar este campo todos os sujeitos passivos abrangidos por uma das situações previstas no quadro 08.1, exceto os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável que tenham assinalado o campo 245 daquele quadro 08.1 e que beneficiem do regime de interioridade previsto no artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (aditado pela Lei n.º 42/2016 de 28/12) aplicável aos períodos de tributação de 2017 e seguintes. 
Campo 6 – Regime simplificado 
  • Devem assinalar este campo os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que, verificando cumulativamente as condições enumeradas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC, tenham optado, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável. 
  • O apuramento da matéria coletável é efetuado no anexo E e transportado para o campo 346 do quadro 09 da declaração. 
  • Devem também assinalar este campo os sujeitos passivos que pretendam entregar a declaração modelo 22 relativa a períodos de 2010 ou anteriores e que naqueles períodos se encontravam enquadrados no regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto no ex-artigo 58.º do CIRC. Neste caso, o apuramento do lucro tributável é efetuado no anexo B e transportado para o campo 400 do quadro 09 da declaração modelo 22. 
  • O antigo regime simplificado foi revogado pelo artigo 92.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Orçamento do Estado para 2010) pelo que o campo 6 deste quadro só se aplica a períodos de tributação anteriores a 2011. 
Campos 1 e 7 – Regime de transparência fiscal 
  • Tratando-se de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal, são assinalados, em simultâneo, os campos 1 e 7 – regime geral e transparência fiscal. 
Campos 1 e 8 – Regime especial de tributação de grupos de sociedades 
  • Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de tributação de grupos de sociedades devem assinalar em simultâneo os campos 1 e 8 – regime geral e grupos de sociedades, indicando, no campo 9, o NIF da sociedade dominante ou, no caso de opção pelo regime previsto no art.º 69.º-A do CIRC, o NIF da sociedade com sede ou direção efetiva em território português designada para assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à sociedade dominante. 
  • Nos casos em que a sociedade dominante, residente num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, possua um estabelecimento estável em território português através do qual sejam detidas as participações sociais nas sociedades dominadas, deve ser inscrito o NIF deste estabelecimento. 
Campo 10 – Opção pela taxa do artigo 87.º, n.º 1 
  • A possibilidade de opção pela aplicação da taxa do regime geral do IRC não tem aplicação aos períodos de 2011 e seguintes. 
Campo 11 – Aplicação do ex-artigo 87.º, n.º 7 do CIRC (apenas para períodos de 2009 a 2011) 
  • Face ao disposto no n.º 7 do artigo 87.º do CIRC, revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a taxa referida no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, no período de tributação respetivo, sujeitando-se a totalidade da matéria coletável à taxa de 25 % quando: 
  1. Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efetuada depois de 31 de dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria coletável não superior a € 12.500,00; 
  2. O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo ativos intangíveis, afetos ao período de uma atividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a atividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual. 
  • Os sujeitos passivos que se encontrem nestas condições devem assinalar o campo 11 deste quadro.  
  • O cálculo do imposto é efetuado apenas no campo 347-B do quadro 10 (taxa de IRC = 25%). 
Campo 12 - Artigo 36.º-A do EBF 
  • Este campo deve ser obrigatoriamente assinalado pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, às quais é aplicável o regime previsto no artigo 36.º-A do EBF. 
  • Também deve ser assinalado pelas entidades que, tendo sido licenciadas ao abrigo do regime do artigo 36.º do EBF que terminou em 31 de dezembro de 2020, preencham os requisitos previstos no artigo 36.º-A. 
Campo 13 – Regime especial de determinação da matéria coletável aplicável à atividade de transporte marítimo 
  • O Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, veio instituir um regime especial de determinação da matéria coletável em sede de IRC para a marinha mercante, de caráter optativo, com base na tonelagem dos navios e embarcações (tonnage tax). 
  • Este campo deve ser assinalado exclusivamente pelas empresas que tenham optado por este regime, devendo ser entregue o Anexo G. Nos termos do artigo 1.º do Anexo ao diploma, podem optar pelo regime os sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas, legalmente habilitados para o efeito, aos quais não seja aplicável o regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no art.º 86.º-A do Código do IRC. 
  • A opção pela aplicação do regime especial é efetuada por via eletrónica no Portal das Finanças: 
 No início de atividade; 
 Até ao final do período de tributação no qual os sujeitos passivos pretendam iniciar a aplicação do regime especial.  
  • Assim, relativamente ao período de 2019 e seguintes, a opção é feita até ao final do período, em regra, até 31 de dezembro do ano relativamente ao qual se pretende optar pelo regime especial. Sobre a comunicação da opção, ver o Ofício-circulado n.º 20202/2019, de 11 de janeiro, da área dos impostos sobre o rendimento. 
4-A / TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA/CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DE ESTABELECIMENTO ESTÁVEL/AFETAÇÃO DE ELEMENTOS PATRIMONIAIS (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11)
  • Os campos relativos a este quadro apenas são assinalados nos casos em que a declaração de rendimentos corresponda ao período de tributação em que ocorreu: 
  1. A cessação de atividade de entidade com sede ou direção efetiva em território português em resultado da transferência da respetiva residência para fora desse território e desde que os respetivos elementos patrimoniais não permaneçam efetivamente afetos a um estabelecimento estável da mesma entidade situado em território português; 
  2. A afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado fora do território português, relativamente ao qual tenha sido exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A do CIRC (não concorrência para a determinação do lucro tributável em IRC dos lucros e prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável); 
  3. A cessação de atividade em território português de estabelecimento estável de entidade não residente que implique a transferência de elementos patrimoniais para fora desse território;   
  4. A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, dos elementos patrimoniais que se encontrem afetos a estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português. 
  • O campo 1 é assinalado quando, nas situações referidas nas alíneas a) a d) do ponto anterior, o local de destino dos elementos patrimoniais seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia. Nestes casos, se houver lugar ao preenchimento do campo 789 do quadro 07, o sujeito passivo pode optar por uma das modalidades de pagamento do imposto correspondente previstas no n.º 2 do artigo 83.º do CIRC, devendo, para o efeito, preencher o quadro 10-B (ver instruções deste quadro).   
De referir que a Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, revogou a alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC, pelo que deixou de ser possível optar pelo pagamento diferido. No entanto, o pagamento diferido continua a aplicar-se aos sujeitos passivos que tenham optado por esta modalidade de pagamento relativamente aos elementos patrimoniais transferidos, nas situações anteriormente indicadas, que tenham ocorrido até à data da entrada em vigor desta Lei, ou seja, até 4 de maio de 2019.  
  • O campo 2 é assinalado quando o local de destino dos elementos patrimoniais acima referidos não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia.  
04 CARACTERÍSTICAS DA DECLARAÇÃO

1 / TIPO DE DECLARAÇÃO
Neste quadro é sempre indicado se se trata de primeira declaração do período - campo 1 ou de declaração de substituição - campos 2, 3, 4, 5 ou 6. 

Campo 1 – 1.ª Declaração do período 
  • Só pode existir uma primeira declaração para cada período de tributação, exceto no ano em que, nos termos do artigo 8.º do CIRC, seja adotado um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido nos termos gerais. Neste caso, há uma primeira declaração relativa ao período que decorre entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período de tributação. E há também uma primeira declaração referente ao novo período de tributação. 
Declarações de substituição 
  • As declarações de substituição devem ser integralmente preenchidas, sendo possível apurar o diferencial de imposto a pagar e gerar a consequente referência de pagamento através da Internet, logo após a submissão.  
  • Todas as declarações modelo 22 de substituição devem obedecer às condições previstas nos n.ºs 1, 2 ou 3 do artigo 122.º do Código do IRC, conforme os casos.  
  • Quando seja aplicável o regime de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), a entrega de uma declaração de substituição (individual) nos termos do artigo 122.º do CIRC determina a apresentação, pela sociedade dominante, da declaração de substituição relativa ao grupo. 
Campo 2 – Declaração de substituição – artigo 122.º, n.ºs 1 e 2 do CIRC 
  • Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do CIRC, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, deve ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido. 
  • Porém, nos termos do n.º 2 desta mesma disposição legal, é estipulado o prazo de um ano para a apresentação de declarações modelo 22 de substituição para correção da autoliquidação da qual tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo. 
  • Este campo é também utilizado para as declarações de substituição submetidas dentro dos prazos legais de entrega, referidos no artigo 120.º do CIRC. 
Campo 3 – Declaração de substituição – artigo 64.º, n.º 4 do CIRC 
  • Este campo é assinalado quando se trate de declaração de substituição apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do CIRC, ou seja, quando o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do período a que respeita a transmissão. 
Neste caso, a apresentação da declaração é efetuada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram definitivos. 
  • As declarações de substituição apresentadas por força desta disposição legal só produzem efeitos se a alteração efetuada pelo sujeito passivo, comparativamente à declaração anterior (certa e liquidada), consistir exclusivamente na correção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º do CIRC (campo 745 do quadro 07 - ajustamento positivo), não devendo ser utilizadas para a introdução de quaisquer outras correções à autoliquidação. 
  • Caso esta declaração seja submetida fora de prazo legal, deve ser assinalado o campo 5 e não este campo. 
Campo 4 – Declaração de substituição – artigo 120.º, n.ºs 8 e 9 do CIRC 
  • O campo 4 deste quadro é assinalado quando se trate de declaração de substituição apresentada nos termos do n.º 8 ou 9 do artigo 120.º do CIRC. Neste caso, o prazo para a apresentação da declaração é de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou. Esta data deve ser indicada no campo 418 do quadro 11. 
  • Sobre este campo, ver as instruções do campo 417 do quadro 13.  
Campo 5 – Declaração de substituição – artigo 64.º, n.º 4 do CIRC, submetida fora do prazo legal 
  • Se a declaração a apresentar nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do CIRC for submetida fora do prazo referido nesta disposição legal, deve ser assinalado este campo.  
Campo 6 – Declaração de substituição – artigo 122.º, n.º 3 do CIRC 
  • Com a publicação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2009) foi aditado o n.º 3 ao artigo 122.º do CIRC.  
  • Esta disposição permite que o prazo de um ano referido no n.º 2 do artigo 122.º do CIRC seja, em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, contado a partir da data em que o declarante tome conhecimento dessa mesma decisão ou sentença, sendo aquela indicada neste campo da declaração.  
  • Estão nestas condições, nomeadamente, as situações de concessão de benefício fiscal por ato ou contrato quando este seja concluído após o decurso do prazo normal de entrega de declaração de substituição do período em causa ou os casos de dedução de prejuízos dependente de autorização ministerial (vd. n.º 12 do artigo 52.º do CIRC), quando esta seja proferida fora do prazo referido. 
  • Assim, para efeitos do alargamento do prazo de entrega de declarações de substituição das quais resultem correções a favor do sujeito passivo, não são tidos em conta quaisquer factos supervenientes, mas apenas aqueles que se consubstanciam numa decisão administrativa ou sentença judicial que não foi possível ao sujeito passivo conhecer no decurso do prazo geral previsto no n.º 2 do artigo 122.º do CIRC. 
  • Face à especificidade que envolve este tipo de declarações, as mesmas são alvo de análise por parte dos serviços da AT. 
  • Apenas produzem efeitos, aquelas declarações que reúnam as condições referidas no n.º 3 do artigo 122.º do CIRC e com as consequências referidas no n.º 4 deste mesmo artigo, quando seja aplicável. 
2 / DECLARAÇÕES ESPECIAIS
  • Os campos relativos a declarações especiais são de preenchimento obrigatório somente nas situações aí previstas: declaração do grupo, declaração do período de liquidação, declaração do período de cessação, declaração com período especial de tributação, declaração antes ou após a dissolução ou declaração do período do início de tributação. 
Campo 1 – Declaração do grupo 
  • Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a sociedade dominante deve enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 70.º do CIRC, devendo assinalar este campo. 
  • Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve também apresentar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º do Código do CIRC. Nestas declarações individuais não é assinalado este campo.  
  • Sempre que alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º do Código do IRC, a sociedade dominante também deve proceder à substituição da declaração periódica de rendimentos do grupo prevista no n.º 5 do artigo 122.º. 
Campo 2 – Declaração do período de liquidação  
  • No período em que ocorre o encerramento da liquidação, desde que o período de liquidação não ultrapasse dois anos, podem ser entregues duas declarações de rendimentos, sendo a primeira, obrigatória e referente ao início do período até à data do encerramento da liquidação (declaração do período de cessação) e uma facultativa (declaração do período de liquidação), respeitante a todo o período de liquidação, isto é, desde a data da dissolução até à data da cessação, conforme previsto no artigo 79.º do CIRC. 
  • A declaração relativa ao período de liquidação tem por objetivo corrigir o lucro tributável declarado durante este período o qual tem natureza provisória. 
Campo 3 – Declaração do período de cessação 
  • Ocorrendo cessação de atividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC, deve ser assinalado este campo, indicando-se simultaneamente a respetiva data no campo 6. Neste caso, a declaração de rendimentos deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, nos termos do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo Código. 
  • A cessação de atividade para efeitos de IRC ocorre nas situações referidas no n.º 5 do artigo 8.º do CIRC. Em consequência, este campo não pode ser assinalado no caso de o sujeito passivo ter declarado a cessação de atividade apenas para efeitos de IVA. 
Campos 4 e 5 – Declaração com período especial de tributação (antes da alteração e após a alteração) 
  • Estes campos são assinalados sempre que o período de tributação não coincida com o ano civil, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do CIRC. 
  • No ano em que seja adotado um novo período anual de tributação, há lugar ao envio de duas declarações, uma relativa ao período da tributação (inferior a um ano) que decorre entre 1 de janeiro e o último dia desse período e outra relativa ao novo período de tributação. 
  • O campo 4 – antes da alteração, é assinalado no caso de períodos de tributação inferiores a doze meses. 
  • Na declaração correspondente ao período referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do CIRC deve-se assinalar o campo 4 – antes da alteração e nas declarações dos períodos seguintes, de acordo com o período de tributação adotado, é assinalado sempre o campo 5 – após a alteração. 
  • Tratando-se de declaração relativa a sujeito passivo que tenha declarado início de atividade e tenha adotado, logo no momento do início de atividade, um período de tributação diferente do ano civil, são assinalados em simultâneo os campos 4 – antes da alteração e 7 – declaração do período do início de tributação, caso o período de tributação seja inferior a doze meses ou os campos 5 – após a alteração e 7 – declaração do período do início de tributação, caso o período de tributação tenha a duração de um ano completo. 
  • No caso de declaração relativa a sujeito passivo que tenha adotado um período de tributação diferente do ano civil e que pretenda enviar uma declaração relativa ao período de cessação, por ter cessado a atividade para efeitos de IRC, são assinalados em simultâneo o campo 4 – antes da alteração (por se tratar de um período inferior a doze meses), o campo 3 – declaração do período de cessação e o campo 6 – data da cessação. 
Campo 7 – Declaração do período do início de atividade  
  • Este campo é assinalado quando se trate da primeira declaração apresentada pelo sujeito passivo após o início de atividade. 
  • A data do início do período de tributação indicada no campo 1 do quadro 1 tem que ser igual à data constante do cadastro. 
Campo 8 – Data da transmissão/data da aquisição 
  • As entidades não residentes sem estabelecimento estável, quando estejam obrigadas à apresentação da declaração de rendimentos no prazo de 30 dias previsto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 120.º do CIRC, devem indicar, neste campo, a data da transmissão onerosa do imóvel ou a data da aquisição do incremento patrimonial, devendo esta coincidir com a data do final do período de tributação indicada no quadro 01 – campo 1. 
Campo 9 – Antes da dissolução e Campo 10 – Após a dissolução 
  • Caso a dissolução e a cessação (encerramento da liquidação) ocorram na mesma data, é entregue apenas uma declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação até à data da cessação (declaração do período de cessação). Neste caso, devem ser assinalados apenas os campos 3 e 6. 
  • Ocorrendo a dissolução e a cessação no mesmo período de tributação, mas em datas diferentes, sem prejuízo da observância do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do CIRC, devem ser entregues: 
 Uma declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação até à data da dissolução. Neste caso, deve ser assinalado apenas o campo 9; 
 Uma declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e a data do encerramento da liquidação. Neste caso, devem ser assinalados simultaneamente os campos 3, 6 e 10. 
  • Caso não ocorra a cessação (encerramento da liquidação) até ao final do período em que ocorreu a dissolução, deve ser entregue uma declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o final do período de tributação. Neste caso, deve ser assinalado apenas o campo 10. 
  • Caso o período de liquidação se prolongue pelos períodos seguintes (mas desde que não exceda dois anos), é entregue uma declaração por período, que terá natureza provisória, sendo o lucro tributável corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação. Neste caso, deve também ser assinalado apenas o campo 10. 
  • No período em que ocorra o encerramento da liquidação e consequente cessação de atividade, é entregue uma declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação até à data desta. Neste caso, devem ser assinalados simultaneamente os campos 3, 6 e 10. É também entregue uma declaração correspondente a todo o período de liquidação que irá corrigir o lucro tributável apurado anteriormente. 
Exemplo: 
Suponha-se que a empresa X é uma PME que se dissolve em 30 de junho de 2018, entrando em liquidação. A data do encerramento desta ocorrerá em 30 de maio de 2020. Vejamos como se deve proceder, de harmonia com o preceituado no artigo 79.º do CIRC (valores em euros): 
 
Obrigações declarativas: 
 Até 30/11/2018 – Deve assinalar o campo 9 - Antes da dissolução 
  • Declaração modelo 22 relativa ao período de 01/01/2018 a 30/06/2018, com imposto a pagar, apurado a título definitivo (3.000 x 17% = 510).  
 Até 31/05/2019 – Deve assinalar o campo 10 - Após a dissolução 
  • Declaração modelo 22 referente ao período de 01/07/2018 a 31/12/2018, com imposto a pagar, apurado a título provisório (5.000 x 17% = 850).  
 Até 31/05/2020 – Deve assinalar o campo 10 - Após a dissolução 
  • Declaração modelo 22 referente ao período de 2019, com imposto a pagar, apurado a título provisório (2.000 x 17% = 340).  
 Até 31/08/2020 
  • Declaração modelo 22 (de cessação) respeitante ao período de 01/01/2020 a 30/05/2020, sem imposto a pagar; Deve assinalar o campo 3, preencher o campo 6 e assinalar o campo 10 
  • Declaração modelo 22 com o movimento global de todo o período de liquidação (desde 01/07/2018 a 30/05/2020) para correção do resultado, donde: 
LT (5.000 + 2.000 – 6.000) = 1.000 
IRC (1.000 x 17%) = 170 
IRC já pago (850 + 340) = 1.190 
IRC a recuperar (1.190 – 170) = 1.020 
Deve assinalar o campo 2 - declaração do período de liquidação 
 
3 / ANEXOS
  • A declaração modelo 22 tem 8 anexos (A, B, C, D, E, F, G e AIMI), sendo que os anexos B e E referem-se ao regime simplificado de tributação. Quanto a estes anexos de vem ter-se em conta as seguintes especificidades: 
  • O anexo A deve, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ser apresentado pelos sujeitos passivos que, cumulativamente: 
 tenham apurado matéria coletável no período superior a € 50.000,00; e 
 tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município. 
  • O anexo B aplica-se aos períodos de 2010 e anteriores e destina-se a ser preenchido pelos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto no ex-artigo 58.º do CIRC, o qual foi revogado pelo artigo 92.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Orçamento do Estado para 2010). 
  • O anexo C deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às regiões autónomas, exceto se a matéria coletável do período for nula. 
  • O anexo D aplica-se aos períodos de 2011 e seguintes e destina-se a ser preenchido pelos sujeitos passivos que obtenham rendimentos isentos ou usufruam de outros benefícios fiscais em sede de IRC. 
  • O anexo E aplica-se aos períodos de 2014 e seguintes e destina-se a ser preenchido pelos sujeitos passivos residentes que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola que verifiquem, cumulativamente, as condições exigidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC e tenham optado pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.  
  • O anexo F aplica-se aos períodos de 2015 e seguintes e destina-se ao apuramento do imposto, pelos Organismos de Investimento Coletivo nos termos do art.º 22.º do EBF, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, e do regime transitório previsto no artigo 7.º deste diploma. 
  • O anexo G aplica-se aos períodos de 2018 e seguintes e destina-se ao apuramento da matéria coletável das atividades de transporte marítimo, sempre que tenha sido feita a opção pelo regime especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro. 
  • O anexo AIMI aplica-se aos períodos de 2016 e seguintes e destina-se à identificação dos prédios detidos por pessoas coletivas e que se encontrem afetos ao uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes.
05 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL E DO CONTABILISTA CERTIFICADO
  • No campo 1 é obrigatória a indicação do número de identificação fiscal do representante legal. 
  • No entanto, a designação de representante é meramente facultativa, em relação às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes: 
- noutro Estado membro da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Holanda, Polônia, Portugal, Reino Unido (até 31 de janeiro de 2020), República Checa, Romênia e Suécia); ou 
- num Estado membro do Espaço Económico Europeu, desde que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia (Islândia e Noruega). 
  • Os administradores de uma sociedade, sendo os respetivos representantes legais, devem, ainda que se tratem de pessoas não residentes em Portugal e que aqui não obtenham rendimentos, possuir número de identificação fiscal, por força do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 147/2013, de 28 de janeiro. 
  • Todos os sujeitos passivos são obrigados a enviar a declaração de rendimentos através da opção “Contabilistas Certificados”, com exceção das entidades que não exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, quando não estejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada, e das entidades não residentes sem estabelecimento estável. 
  • O campo 2 deve ser preenchido quando a declaração de rendimentos modelo 22 for submetida por contabilista certificado, por contabilista certificado suplente ou por contabilista certificado suplente provisório. 
  • O campo 4 só deve ser assinalado quando ocorrer justo impedimento de curta duração nos termos previstos nos artigos 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que aprovou os estatutos da Ordem dos Contabilistas Certificados.  
No campo 4 deve ser indicado o facto que determinou o justo impedimento de acordo com os seguintes códigos:
  • No campo 5 deve ser indicada a data do início da ocorrência do facto que está na origem do justo impedimento assinalado no campo 4.  
  • No campo 6 deve ser indicada a data da cessação do facto que está na origem do justo impedimento. 
07 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
  • Este quadro, a preencher somente pelas entidades residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelas entidades não residentes com estabelecimento estável, destina-se ao apuramento do lucro tributável que corresponde ao resultado líquido do período, apurado na contabilidade (o qual é demonstrado na declaração anual de informação contabilística e fiscal – IES, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do CIRC), eventualmente corrigido nos termos do CIRC e outras disposições legais aplicáveis. 
  • Este quadro não deve ser preenchido pelas entidades que assinalaram o campo 1 do quadro 03-B Organismos de Investimento Coletivo, atendendo que o lucro tributável das mesmas é apurado no Anexo F. 
  • Este quadro não deve ser preenchido no caso de declaração do grupo nem no caso de tributação pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável. 
  • Mesmo que não existam correções para efeitos fiscais, deve ser sempre preenchido o campo 701. 
  • Se o resultado líquido do período for nulo, o campo 701 é preenchido com o valor zero. 
  • O valor indicado no campo 701 deste quadro tem que coincidir com o indicado nos campos respetivos dos anexos A, B ou C da IES, para as entidades obrigadas à sua apresentação. 
  • Os benefícios fiscais a que se refere o campo 774 deste quadro são todos os que operam por dedução ao rendimento, nomeadamente os relativos à criação de emprego (benefício revogado pela Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018), e os relativos ao mecenato, sendo obrigatória a sua discriminação no quadro 04 do anexo D. 
  • Tratando-se de sujeitos passivos com mais de um regime de tributação de rendimentos, o apuramento do lucro tributável é feito globalmente, efetuando-se a respetiva discriminação por regimes de tributação no quadro 09, nos campos 301, 312 ou 323, no caso de prejuízo fiscal, ou nos campos 302, 313 ou 324, havendo lucro tributável. 
  • As linhas em branco podem ser utilizadas para evidenciar outras correções para além das expressamente previstas no impresso. Neste caso, o sujeito passivo deve juntar uma nota explicativa ao processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do CIRC. 
  • As instruções de preenchimento relativas a cada um dos campos deste quadro, podem ser consultadas no respetivo manual, disponível no Portal das Finanças, em Apoio ao Contribuinte  Informação útil  Manuais  Manual de instruções do Quadro 07 da declaração Modelo 22. 
08 REGIMES DE TAXA
  • Este quadro deve ser preenchido exclusivamente por sujeitos passivos com rendimentos sujeitos a redução de taxa (campo 5 do quadro 03.4) ou quando existam rendimentos que, embora enquadrados no regime geral, estejam numa das situações referidas no quadro 08.2. 
08.1 REGIMES DE REDUÇÃO DE TAXA
Campo 242 – Estabelecimentos de ensino particular (artigo 56.º do EBF) 
  • Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20 %, salvo se beneficiarem de taxa inferior. Este benefício foi revogado pelo Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) pelo que este campo só deve ser preenchido para os períodos de tributação de 2011 e anteriores. 
Campo 245 – Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior (artigo 41.º-B e ex-artigo 43.º do EBF) 
Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior, previstos no artigo 41.º-B do EBF: 
  • Este campo deve ser assinalado pelas empresas que beneficiem da taxa de IRC de 12,5% aos primeiros € 50.000,00 de matéria coletável, ao abrigo do artigo 41.º-B do EBF. O limite da matéria coletável foi de € 25.000,00 para os períodos de 2020 a 2022 e de € 15.000,00 para os períodos de 2017 a 2019. 
  • Podem usufruir deste benefício as empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa (PME) ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 143/2009, de 16 de junho, 81/2017, de 30 de junho e 13/2020, de 7 de abril, e que reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF. 
  • As áreas territoriais beneficiárias constam do anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho. 
  • Os sujeitos passivos que utilizarem este benefício são obrigados a preencher o quadro 09 do anexo D (incentivos fiscais sujeitos à regra de minimis). 
Benefícios fiscais à interioridade previstos no ex-art.º 43.º do EBF: 
  • Este campo também deve ser assinalado pelas empresas que beneficiem de uma taxa reduzida em IRC, ao abrigo do anterior regime à interioridade previsto no ex-artigo 43.º do EBF. 
  • Podem usufruir do benefício de redução de taxa (15%), as empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior. No caso de instalação de novas entidades, cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa é reduzida a 10% durante os primeiros cinco períodos de atividade. Estas reduções de taxa foram revogadas pelo Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011 – 30/12) pelo que este campo só deve ser preenchido para os períodos de tributação de 2011 e anteriores. 
  • Em termos transitórios, uma empresa constituída, até ao final do período de tributação de 2011 numa das áreas beneficiárias, pode continuar a beneficiar da aplicação de uma taxa reduzida de 10% em sede de IRC até ao término dos cinco períodos de atividade expressamente mencionados na alínea b) do n.º 1 do mesmo normativo. Esta possibilidade terminou no período de 2015. 
  • Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, considera-se que a atividade principal está situada nas zonas beneficiárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direção efetiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respetiva massa salarial. 
  • As áreas beneficiárias foram aprovadas pela Portaria n.º 1117/2009, de 30 de setembro. 
  • Os sujeitos passivos que utilizarem estas taxas são obrigados a preencher o quadro 09 do anexo D. 
Campo 269 – Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior (R.A. da Madeira) (artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28.º-A/2021/M, de 30 de dezembro)  
  • Este campo deve ser assinalado pelos sujeitos passivos que beneficiem da taxa de 8.75% aos primeiros € 50.000,00 de matéria coletável, aplicável aos territórios do interior no âmbito da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º-B do EBF e do artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 30 de dezembro e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, cujas áreas territoriais beneficiárias foram aprovadas pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º852/2022, de 14 de setembro. 
  • O benefício de redução de taxa aplica-se às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma da Madeira e que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME) ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. 
  • De acordo com a Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 852/2022, de 14 de setembro, as áreas territoriais abrangidas correspondem às dos municípios de Santana, Porto Santo, São Vicente e Porto Moniz. 
Campo 270 – Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior (R. A. dos Açores) (artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1//2023/A, de 5 de janeiro) 
  • Este campo deve ser assinalado pelos sujeitos passivos que beneficiem da taxa de 8.75% aos primeiros € 50.000,00 de matéria coletável, aplicável aos territórios do interior no âmbito da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º-B do EBF e do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1//2023/A, de 5 de janeiro. 
  • O benefício de redução de taxa aplica-se às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma dos Açores, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME) nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. 
Campo 248 – Estatuto Fiscal Cooperativo (artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro) 
  • Este campo destina-se a assinalar a taxa reduzida de 20% aplicável até ao período de 2011, ao resultado tributável das cooperativas, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos fins cooperativos, aos quais era aplicável a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC.  
  • Atualmente o regime fiscal das cooperativas consta do artigo 66.º-A do EBF. 
Campo 260 – Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (artigo 35.º do EBF) 
  • Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2003 e até 31 de dezembro de 2006, para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do regime especial aplicável a estas entidades, que observassem os respetivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do EBF, foram tributados em IRC, nos períodos de 2007 a 2011, à taxa de 3%. Esta redução de taxa foi revogada pelo Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) pelo que este campo só deve ser preenchido para os períodos de tributação de 2011 e anteriores aplicáveis. 
  • Os sujeitos passivos abrangidos por este benefício fiscal estão obrigados a preencher o quadro 06 do anexo D. 
Campo 265 – Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (artigos 36.º e 36.º-A do EBF) 
Regime previsto no artigo 36.º do EBF: 
  • Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014, para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do regime especial aplicável a estas entidades, que observem os respetivos condicionalismos previstos no ex n.º 1 do artigo 33.º do EBF, são tributados em IRC, nos períodos de 2013 a 2020, à taxa de 5% (n.º 1 do art.º 36.º do EBF, com a redação dada pelo artigo 24.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro). 
  • Este regime aplica-se, igualmente, a partir do período de tributação de 2012, inclusive, a todas as entidades licenciadas antes de 1 de janeiro de 2007 e que beneficiavam dos anteriores regimes previstos nos artigos 33.º e 35.º do EBF. 
  • Os sujeitos passivos abrangidos por este benefício fiscal estão obrigados a preencher os campos 601 a 604, 606 e 607 do quadro 06 do anexo D.  
Regime previsto no artigo 36.º-A do EBF: 
  • Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020, que observem os respetivos condicionalismos previstos no artigo 36.º-A do EBF, bem como as entidades licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo 36.º do EBF e que preencham as condições daquele regime, nos termos do n.º 16 daquela disposição, são tributados em IRC, nos períodos de 2015 a 2027, à taxa de 5% (n.º 1 do art.º 36.º-A do EBF, aditado pela Lei n.º 64/2015, de 1 de julho). 
  • Os sujeitos passivos abrangidos por este regime fiscal estão obrigados a preencher o quadro 06 e o subquadro 061 do anexo D.  
  • O excesso de benefício apurado no campo 618 do subquadro 061 do anexo D, deve ser transportado para o campo 372 do quadro 10 da declaração. 
Campo 247 – Linha em branco 
  • Para períodos anteriores a 2010, os sujeitos passivos que utilizem outros benefícios que não constem expressamente neste quadro, nomeadamente os que constavam dos antigos campos 243 (juros de depósitos e outros rendimentos de capitais – CVR – art.º 52.º do EBF) e 261 (Indústria de bordados, tapeçarias e indústria de vimes – Dec. Leg. Regional n.º 30/A/2003/M de 31/12) devem assinalar este campo. 
08.2 REGIME GERAL
Campos 246 e 249 – Regiões Autónomas (Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, e Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro) 
  • Os rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, de acordo com os regimes previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro com a redação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, são considerados rendimentos do regime geral. 
  • Quando existam rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, os sujeitos passivos estão obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo 22, exceto se a matéria coletável do período for nula. 
  • As taxas regionais são aplicáveis aos sujeitos passivos do IRC, que: 
 tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa região autónoma; 
 tenham sede ou direção efetiva noutra circunscrição e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na região; 
tenham sede ou direção efetiva fora do território nacional e possuam estabelecimento estável numa região autónoma. 
  • As taxas regionais aplicáveis ao período de 2023 são as seguintes: 
  • Região Autónoma dos Açores (aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio). 
  • Região Autónoma da Madeira (aplicação dos artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro). 
  • Não podem aplicar estas taxas as empresas que exerçam atividades financeiras, bem como do tipo ‘serviço intragrupo’ (centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição) e as entidades enquadradas no regime especial de tributação de grupos de sociedades, as quais são tributadas à taxa geral em vigor para a circunscrição fiscal do continente. 
Campo 262 – Rendimentos prediais de entidades não residentes sem estabelecimento estável 
  • A taxa do IRC que incide sobre os rendimentos prediais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português é 25% nos termos do n.º 4 do art.º 87.º do CIRC. 
Campo 263 – Mais-valias imobiliárias/incrementos patrimoniais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável (artigo 87.º, n.º 4) 
  • A taxa do IRC que incide sobre os ganhos resultantes da transmissão onerosa de bens ou direitos imobiliários e mobiliários, bem como a incidente sobre os incrementos patrimoniais gratuitos obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português é 25%. 
Campo 266 - Mais-valias mobiliárias obtidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável (artigo 87.º, n.º 4) 
  • A taxa do IRC que incide sobre os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou outros direitos mobiliários obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, nos termos das alíneas b) e f) do n.º 3 do art.º 4.º do Código do IRC, é 25%. Chama-se, no entanto, a atenção para a isenção prevista no art.º 27.º do EBF. 
Campo 267 – Rendimentos decorrentes da alienação de unidades de participação em fundos de Investimento Imobiliário (FII) e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário (SII), auferidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável (artigo 22.º-A, n.º 1, al. c) do EBF) 
  • A taxa do IRC que incide sobre os rendimentos decorrentes da alienação das unidades de participação em fundos de investimento imobiliário (FII) e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário (SII) de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, que não possuam estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, é de 10%, nos termos da parte final da al. c) do n.º 1 do art.º 22.º-A do EBF. 
Campo 268 – Rendimentos de capitais não sujeitos a retenção na fonte a título definitivo 
Este campo deve ser assinalado para efeitos de declaração de rendimentos de capitais que devam ser tributados em território português não sujeitos a retenção na fonte a título definitivo. A taxa a aplicar ao rendimento deve ser declarada no campo 348 do quadro 10. 
Após a submissão da declaração com este campo assinalado, e caso seja utilizada a taxa prevista na Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o Estado da residência do beneficiário, deve ser remetido à Autoridade Tributária e Aduaneira o respetivo certificado de residência fiscal, para efeitos de comprovação da residência conforme definida no artigo 4.º da Convenção modelo OCDE, para a seguinte pasta de correio institucional: dsirc@at.gov.pt 

Campo 264 – Outros rendimentos obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável e não sujeitos a retenção na fonte a título definitivo 
Este campo é utilizado no caso de declarações relativas a rendimentos não indicados em qualquer dos campos 262, 263, 266, 267 e 268, que devam ser tributados em território português e não sujeitos a retenção na fonte a título definitivo. A taxa a aplicar ao rendimento deve ser declarada no campo 348 do quadro 10. 

09 APURAMENTO DA MATÉRIA COLETÁVEL
  • Este quadro é de preenchimento obrigatório para os campos relativos ao lucro tributável e prejuízo fiscal, mesmo nos casos em que o valor apurado não dê origem ao pagamento do imposto. 
  • As entidades que assinalaram o campo 1 do quadro 03-B Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não devem preencher este quadro, sendo a sua matéria coletável apurada no Anexo F. 
  • Os campos correspondentes à coluna “Regime simplificado”, só devem ser preenchidos para períodos anteriores a 2011, uma vez que se destinam ao apuramento da matéria coletável, quando o lucro tributável foi determinado pelo regime simplificado previsto no ex-artigo 58.º do CIRC, o qual foi revogado pelo artigo 92.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Orçamento do Estado para 2010). 
  • Os valores da matéria coletável relativa aos campos 311, 322, 333 ou 409 (este último para períodos anteriores a 2011), consoante o caso, são sempre preenchidos.  
  • Os valores das deduções, a efetuar pela ordem indicada, devem ser inscritos somente até à concorrência do lucro tributável e, no caso dos prejuízos fiscais, com o limite previsto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC. 
  • Apuramento da matéria coletável relativa aos rendimentos auferidos pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira 
  • Quando a matéria coletável relativa aos rendimentos auferidos pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ultrapassem os plafonds máximos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 4 do artigo 36.º-A, ambos do EBF, é inscrito no campo 322 o montante correspondente ao limite da matéria coletável à qual se aplica a taxa reduzida, e no campo 336 o excedente a esse limite. 
Regime especial de tributação de grupos de sociedades 
  • Quando se tratar de declaração do grupo, o lucro tributável/prejuízo fiscal é inscrito no campo 380. 
  • No campo 381 só deve ser mencionada a parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais. Este campo só pode ser utilizado para períodos de tributação anteriores a 2011, dado que o n.º 2 do artigo 70.º do Código do IRC foi revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011).  
  • O campo 395 deve ser preenchido pela sociedade dominante que tenha optado, para efeitos de determinação do lucro tributável do grupo, pela aplicação do n.º 5 do artigo 67.º do CIRC aos gastos de financiamento líquidos do grupo, quando estes excedam os limites previstos no referido artigo. Esta opção é comunicada à AT através do envio de declaração de alterações até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a respetiva aplicação. 
  • O campo 500 deve ser preenchido pela sociedade dominante, para efeitos de apuramento do resultado fiscal do grupo, quando a dedução dos gastos e das variações patrimoniais negativas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, exceder o menor dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Anexo à referida Lei.  
  • O campo 376 deve ser preenchido pela sociedade dominante, o qual deve incluir o montante dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (RTLC), em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, e que se considerem realizados no período, nos termos do regime transitório previsto no n.º 2) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da referida Lei. 
No período de 2019, nos termos do artigo 264.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (O.E. para 2019), deve ser obrigatoriamente incluído neste campo um quarto daqueles resultados que não tenham sido considerados realizados até ao termo do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018. O montante a inscrever no campo 382 corresponde à soma algébrica dos campos 380, 381, 500, 376 e 395. 
Esta medida não se aplica ao período de 2020. 
  • Os campos 396, 396-A e 396-B são utilizados nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRC, ou seja, os prejuízos verificados em períodos anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam, sendo de observar o seguinte: 
 No campo 396 deve ser declarado o montante dos prejuízos utilizado(s) no período a que respeita a declaração; 
 No campo 396-A deve(m) ser indicados o(s) período(s) de tributação em que tais prejuízos fiscais foram apurados; e 
 No campo 396-B deve indicar-se o(s) NIF da(s) entidade(s) a que os mesmos dizem respeito. 
  • O campos 398, 398-A e 398-B devem ser preenchidos nas situações em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades adquira o domínio da sociedade dominante de um outro grupo de sociedades e referem-se à indicação das quotas-partes dos prejuízos do grupo imputáveis às sociedades, nos termos dos números 4 ou 5 do artigo 71.º do CIRC, as quais são dedutíveis como prejuízos fiscais individuais, nos termos do número 1 da mesma disposição (aconselha-se a leitura da Circular n.º 5/2015 da AT). Assim: 
 No campo 398-A deve declarar-se o(s) montante(s) das quotas-partes dos prejuízos utilizado(s) no período a que respeita a declaração; 
 No campo 398-A, deve indicar-se o(s) período(s) de tributação em que tais prejuízos fiscais foram apurados; e 
 No campo 398-B, deve indicar-se o(s) NIF da(s) entidade(s) a que os mesmos dizem respeito. 
  • A matéria coletável apurada no campo 346 obtém-se pela dedução ao resultado fiscal do grupo inscrito no campo 382 dos montantes constantes dos campos 309 e 310. 
  • Todas as deduções relativas ao regime especial de tributação de grupos de sociedades são efetuadas na coluna do regime geral. 
Dedução de prejuízos 
  • Nos campos 309, 320 e 331, são inscritos os prejuízos fiscais deduzidos em cada um dos regimes, e nos respetivos subcampos devem ser discriminados os montantes deduzidos por período do respetivo apuramento. Note-se que a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (O.E. para 2017), revogou o n.º 15 do artigo 52.º do Código do IRC, deixando assim de ser obrigatória a dedução, em primeiro lugar, dos prejuízos fiscais apurados há mais tempo. 
  • Mantém-se, no entanto, a obrigatoriedade de dedução dos prejuízos fiscais ao lucro tributável do período subsequente, não podendo o sujeito passivo, caso possa, deixar de efetuar essa dedução. 
  • Os prejuízos fiscais dedutíveis devem corresponder aos prejuízos fiscais verificados em cada um dos períodos, líquidos do montante eventualmente já deduzido, nos termos do artigo 52.º do CIRC. 
  • Com a alteração ao n.º 1 do artigo 52.º do CIRC dada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e com a disposição transitória prevista no artigo 228.º da referida Lei, os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como o saldo dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso nesta data, deixaram de ter limite temporal para a sua dedução. 
  • Sem prejuízo do referido na parte final do parágrafo anterior, caso se esteja a apresentar uma declaração relativa a um período de tributação anterior ao período de 2023, deve ter-se em conta que os prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação de 2017 a 2022, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à exceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro (PME), os quais podem fazê-lo em um ou mais dos doze períodos de tributação posteriores.  
  • O n.º 3 do art.º 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de junho, entretanto revogado pela Lei n.º 24-D/ 2022, de 30 de dezembro, dispunha que a contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais previsto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC, aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte. 
  • De notar que, relativamente aos prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2010 e 2011, o período de reporte é de quatro anos; nos períodos de tributação de 2012 e 2013, o período de reporte é de cinco anos e nos períodos de 2014 a 2016 o período de reporte é de doze anos. 
Quadro resumo: 
* NOTA: o saldo dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso nesta data, deixou de ter limite temporal para a sua dedução. 
  • A dedução a efetuar no período de tributação de 2023, a inscrever no campo 309, 320 e 331, não pode exceder o montante correspondente a 65% do respetivo lucro tributável e aplica-se à dedução relativa aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores, não ficando prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenha sido deduzida, nas mesmas condições, nos períodos posteriores (n.º 2 do artigo 52.º do CIRC). Aquele limite era de 70% para as deduções aos lucros tributáveis relativos aos períodos de tributação de 2014 a 2022 e 75% para as deduções aos lucros tributáveis relativos aos períodos de tributação de 2012 e 2013.  
  • Nos termos do n.º 2 do art.º 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, este limite de 65% ou 70% é elevado em 10 pontos percentuais quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e de 2021.  
  • Quando o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respetivas explorações ou atividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes, conforme n.º 5 do artigo 52.º do CIRC. Porém, terminada a aplicação do regime de isenção parcial ou de redução de taxa considera-se que o remanescente de um prejuízo sofrido numa atividade isenta ou com redução de taxa, que não foi possível reportar aos lucros tributáveis sujeitos a idêntico regime de tributação, pode vir a ser reportado, nos lucros tributáveis da mesma empresa respeitantes ao conjunto das suas atividades.  
  • Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do CIRC, os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.°. Podem também ser deduzidos os prejuízos fiscais transmitidos no âmbito das operações referidas no n.º 3 do mesmo artigo.  
A dedução deve observar a limitação prevista no n.º 4 do artigo 75.º do CIRC. Todavia, o n.º 1 do art.º 14.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, prevê que, relativamente às operações de fusão a que seja aplicável o regime especial de neutralidade fiscal, realizadas durante o ano de 2020, não seja aplicável esta limitação durante os primeiros três períodos de tributação, desde que verificadas as condições aí previstas.  
  • Caso a fusão ou as operações referidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 75.º do CIRC, na redação anterior à dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, tenham ocorrido em data anterior a 01 de janeiro de 2014, a dedução só é possível depois de autorizada a sua transmissão. 
  • Do mesmo modo, quando se verifique a cessação da atividade de um sujeito passivo em virtude da transferência da sede ou direção efetiva para fora do território português, mas aqui seja mantido um estabelecimento estável, este pode aproveitar dos prejuízos anteriores àquela cessação, na proporção do valor de mercado dos elementos patrimoniais afetos ao estabelecimento estável nos termos do n.º 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do CIRC. Neste caso deve ser indicado no campo 384, 387, 390 ou 393, conforme o regime aplicável, apenas o valor a utilizar no período a que respeita a declaração. 
  • Caso a cessação da atividade tenha ocorrido em data anterior a 1 de janeiro de 2014, nos termos do n.º 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do CIRC, na redação anterior à dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, a dedução só é possível depois de autorizada a sua transmissão, por parte do Diretor-Geral da AT. 
  • Nas situações referidas, ou seja, quando se verifique a existência de prejuízos fiscais transmitidos, deve ser indicado, no campo 397, o montante total dos prejuízos utilizado no período a que respeita a declaração. 
  • Esta informação deve ser autonomizada, consoante a situação, indicando-se no campo 397­A ou/e 397-B o valor que lhe corresponda, e nos campos 397-C e 397-D o período de tributação em que os mesmos foram apurados. Deve(m) também ser indicado(s) o(s) NIF(s) da(s) entidade(s) envolvida(s) nos campos 397-E ou 397-F. 
  • Caso ocorra a situação prevista no n.º 8 do artigo 52.º do CIRC e caso de conclua que a operação teve como principal objetivo, ou como um dos principais objetivos, a evasão fiscal, os prejuízos fiscais não são dedutíveis e devem ser indicados nos campos 385, 388, 391 e 394, conforme o regime de tributação do sujeito passivo. Estes campos só devem ser preenchidos no período de tributação em que ocorreu a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto e o montante a declarar deve corresponder à totalidade do saldo dos prejuízos fiscais dedutíveis no final do período de tributação anterior.  
  • Deixou de haver, com as alterações introduzidas no artigo 52.º do CIRC pela Lei n.º 24­D/2022, de 30 de dezembro (n.º 8 e revogação dos n.ºs 10 e 12 a 14), nas situações de alteração de mais de 50% do capital ou da maioria dos direitos de voto, necessidade de obtenção de uma autorização prévia por parte do Ministro das Finanças para dedução dos prejuízos. Cabe ao contribuinte averiguar do interesse económico da operação e, por conseguinte, da possibilidade de dedução dos prejuízos, podendo esta vir a ser corrigida pelos Serviços de Inspeção Tributária caso de conclua que operação teve como principal objetivo, ou como um dos principais objetivos, a evasão fiscal.
  • As entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem também incluir no campo 385, sendo caso disso, o montante referido na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Regulamentar n.º 11/2017, de 28 de dezembro, ou seja, o montante da diferença positiva, apurada a 1 de janeiro de 2017, entre o valor das provisões por perdas por imparidade de crédito constituídas ao abrigo do Aviso n.º 3/95 e as imparidades constituídas a 1 de janeiro de 2017 referentes aos mesmos créditos de acordo com o normativo contabilístico aplicável, que não foi considerado para efeitos de determinação do lucro tributável nos termos da alínea a) do mesmo artigo. 
  • Caso esteja a ser preenchida uma declaração referente ao período de tributação de 2016, deve ser indicado, também neste campo, o montante referido na alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2016, de 18 de novembro. 
Regime especial da dedução de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade 
  • O regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes, até 31 de dezembro de 2020, de entidades consideradas empresas em dificuldade encontra-se previsto no art.º 15.º e no anexo IV à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. Os sujeitos passivos que estejam em condições de beneficiar da dedução de prejuízos fiscais no âmbito deste regime devem discriminar, por período de apuramento, os montantes deduzidos nos campos 309.3 e 309.4, respetivamente, e identificar no campo 309.5 o NIF da sociedade considerada empresa em dificuldade. Estes sujeitos passivos devem preencher o quadro 12.1 do anexo D. Por outro lado, a dedução só pode ocorrer se for obtido o respetivo consentimento da transmissão de prejuízos pela sociedade considerada empresa em dificuldade, o qual deve ser declarado por esta no quadro 12.2 do anexo D da respetiva declaração de rendimentos. 
Coletividades Desportivas 
  • No campo 399, podem ser deduzidas as importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infraestruturas, não provenientes de subsídios, até 50% da matéria coletável inscrita no campo 311 e transportada do campo D243 do quadro 07 do anexo D da IES (art.º 54.º, n.º 2 do EBF). 
  • O valor a inscrever neste campo corresponde ao valor da dedução do período apurada no campo 1113 do quadro 11 do anexo D à declaração modelo 22. 
Regime simplificado de determinação da matéria coletável 
  • O campo 346 é de preenchimento automático, exceto no caso de aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável. Neste último caso, deve ser inscrito o valor da matéria coletável apurada no campo 42 do anexo E à declaração modelo 22. 
Atividades de transporte marítimo 
  • No campo 300 é inscrita a matéria coletável apurada no campo 11 do quadro 04 do Anexo G, relativo às atividades de transporte marítimo às quais se aplique o regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro. 
10 CÁLCULO DO IMPOSTO
  • Este quadro destina-se ao cálculo do imposto. 
  • No regime de transparência fiscal e por força do disposto no artigo 12.º do CIRC, não há lugar ao preenchimento deste quadro, com exceção do campo 365 relativo às tributações autónomas.
  • Quando for aplicável o RETGS e por força do disposto no n.º 6 do artigo 120.º do CIRC: 
- A sociedade dominante, na declaração relativa ao lucro tributável do grupo, deve apurar neste quadro o imposto a pagar ou a recuperar relativo ao grupo; 
- Por sua vez, cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve, também, na sua declaração individual, proceder ao preenchimento deste quadro, determinando o imposto como se o regime não lhe fosse aplicável. 

Campos 347-A e 347-B – Imposto à taxa normal (taxas gerais) 
  • O campo 347-A só pode ser preenchido pelos sujeitos passivos que assinalaram o campo 1, 3, 4 ou 6 do quadro 3-A da declaração, ou seja, pelos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena ou média empresa (PME) ou que se qualifiquem na categoria de empresas de pequena-média capitalização (Smal Mid Cap), nos termos previstos no Decreto-Lei n.°372/2007, de 6 de novembro (ver instruções ao quadro 3-A da declaração), 
  • Nestes casos, e para os períodos de tributação iniciados em ou após 2023-01-01, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 50.000,00 de matéria coletável é de 17 % (campo 347-A), aplicando-se a taxa de 21% à matéria coletável excedente (campo 347-B). Para os períodos de tributação iniciados em ou após 2020-01-01, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 25.000,00 de matéria coletável é de 17 % (campo 347-A), aplicando-se a taxa de 21% à matéria coletável excedente (campo 347-B). Para os períodos de tributação iniciados em ou após 2015-01-01, a taxa de 17% era aplicável aos primeiros € 15.000,00 de matéria coletável.  
  • A aplicação da taxa de 17% (ou a taxa correspondente de 11,9% em vigor na R. A. dos Açores e na R. A. da Madeira) prevista no ponto anterior está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, pelo que os sujeitos passivos que beneficiem deste escalão de taxa devem preencher o quadro 09 do anexo D. 
  • Os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que não sejam qualificados como PME nem como empresas de pequena-média capitalização (Smal Mid Cap) devem, para os períodos de tributação iniciados em ou após 2023-01-01, efetuar o cálculo do imposto apenas no campo 347-B, aplicando a taxa de 21% a toda a matéria coletável. 
  • Os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que não sejam qualificados como PME devem, para os períodos de tributação iniciados em ou após 2015-01-01, efetuar o cálculo do imposto apenas no campo 347-B, aplicando a taxa de 21% a toda a matéria coletável 
  • Em caso de aplicação do RETGS, com a introdução do n.º 16 no artigo 69.º do CIRC pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, nas situações em que todas as sociedades do grupo tenham a sua sede e direção efetiva numa mesma região autónoma e não possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria noutra circunscrição, pode ser aplicada ao grupo a taxa de IRC mais elevada aplicável na região autónoma. 
  • Para os rendimentos obtidos em períodos de tributação compreendidos entre os períodos de tributação de 2009 e 2011, inclusive, são aplicáveis as seguintes taxas: 
- 12,5% para a parte da matéria coletável até € 12.500,00, inclusive (campo 347-A); 
- 25% para a parte da matéria coletável superior a € 12.500,00 (campo 347-B). 
Assim, o campo 347-A só deve ser preenchido para os períodos de tributação aqui referidos. 
  • Para os períodos de tributação de 2012 e 2013, o cálculo do imposto é efetuado apenas no campo 347-B, utilizando a taxa de 25%.  
  • Para o período de tributação de 2014, o cálculo do imposto no campo 347-B, é efetuado à taxa de 23%.  
Campos 348 e 349 – Imposto a outras taxas (taxas especiais e taxas reduzidas) 
  • Os campos 348 e 349 destinam-se à aplicação das taxas especiais previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 87.º do CIRC e das taxas reduzidas referidas no quadro 08.1, bem como da taxa especial prevista no ex-n.º 3 desta disposição (antigo regime simplificado, para períodos anteriores a 2011). 
  • Estes campos destinam-se também à aplicação da taxa de 12,5% sobre os primeiros € 50.000,00 de matéria coletável, apurada pelas empresas instaladas em territórios do interior, ao abrigo do artigo 41.º-B do EBF. 
  • Caso o sujeito passivo se enquadre no regime simplificado e beneficie, em simultâneo, do regime de interioridade, deve assinalar no campo 348 a taxa aplicável e no campo 349 o montante da coleta relativa aos primeiros € 50.000,00 de matéria coletável. A restante coleta deve ser declarada no campo 347-B.  
  • A taxa do IRC para as entidades que não exercem a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, aplicável no Continente, é de 21% para os períodos de tributação de 2016 e seguintes e de 21,5% para os períodos de tributação de 2011 a 2015.  
  • Note-se que sempre que sejam aplicadas taxas reduzidas, que não as previstas no CIRC, deve ser assinalado o campo respetivo no quadro 08.1 - regimes de redução de taxa. 
Campo 350 – Imposto imputável à Região Autónoma dos Açores 
  • Este campo é preenchido sempre que existam rendimentos imputáveis à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A de 20 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio e, como tal, suscetíveis de beneficiarem da taxa regional aí prevista, sendo o cálculo da coleta efetuado no anexo C.  
  • As taxas regionais do IRC estão indicadas nas instruções do quadro 08.2. 
  • A taxa do IRC para as entidades que não exercem a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, na Região Autónoma dos Açores é de 14,7%.  
Campo 370 - Imposto imputável à Região Autónoma da Madeira 
  • O campo 370 é utilizado sempre que existam rendimentos imputáveis à Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, sendo o cálculo da coleta igualmente efetuado no anexo C. 
  • As taxas regionais do IRC estão indicadas nas instruções dos quadros 08.1 e 08.2. 
  • A taxa do IRC para as entidades que não exercem a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, na Região Autónoma da Madeira é de 21%.  
Campo 373 - Derrama estadual 
  • A derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do CIRC incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000,00, sujeito e não isento de IRC, apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, sendo determinada pela aplicação das seguintes taxas: 
  • Períodos de tributação de 2018 e seguintes: 
  • Este campo 373 também se destina a inscrever a derrama regional, no caso de sujeitos passivos com rendimentos imputáveis à Região Autónoma da Madeira (conforme Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto) e à Região Autónoma dos Açores (conforme Decreto Legislativo Regional 21/2016/A, de 17 de outubro). 
  • A derrama regional a vigorar na Região Autónoma da Madeira foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, cujas taxas foram alteradas pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 5-A/2014/M, de 23 de julho, 2/2018/M, de 9 de janeiro e 18/2020/M, de 31 de dezembro.   
  • As taxas de derrama regional a vigorar na Região Autónoma da Madeira a aplicar nos períodos de 2021, 2022 e 2023, são as seguintes:
  • A derrama regional a vigorar na Região Autónoma dos Açores foi aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, cujas taxas foram alteradas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro. 
  • As taxas de derrama regional a vigorar na Região Autónoma dos Açores a aplicar nos períodos de 2018 a 2023, são as seguintes: 
 
O mesmo campo, destina-se, também, a inscrever a derrama regional que seja devida pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, às quais é aplicável o regime previsto no artigo 36.º-A do EBF ou pelas entidades licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo 36.º do mesmo diploma, que preencham os requisitos previstos no artigo 36.º-A do EBF. Neste caso, a derrama regional aproveita do benefício de 80% previsto no n.º 12 deste preceito, ou seja, fica reduzida a 20% do montante apurado de acordo com o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto. A AT divulgou através do Ofício-circulado n.º 20184/2016, de 2016.03.14, instruções sobre o cálculo da derrama estadual/regional no caso de a atividade ser exercida na Zona Franca da Madeira e fora da Zona Franca da Madeira, quando seja aplicável o disposto no artigo 36.º-A, o qual pode ser consultado no portal das finanças em “Informação fiscal e aduaneira” > Informação fiscal” > “Legislação/Instruções administrativas” > “Instruções administrativas” > “Gestão do IR” > “Ofícios-Circulados IRC. 
  • Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), a(s) taxa(s) incide(m) sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante. 
  • A sociedade dominante inscreve na declaração do grupo, neste campo, o somatório das derramas estaduais individualmente calculadas, incumbindo-lhe o respetivo pagamento. 
  • As entidades abrangidas pelo regime de tributação dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) estabelecido no artigo 22.º do EBF estão isentas da derrama estadual conforme previsto no n.º 6 do referido artigo, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro. 
Campos 353 – Dupla tributação jurídica internacional, 375 – Dupla tributação económica internacional, 355 -Benefícios fiscais, 470 – Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis e 356 - Pagamento especial por conta 
As deduções a inscrever nos campos 353, 375, 355 e 356 são as referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC e devem ser efetuadas pela ordem indicada no referido normativo legal. A dedução a inscrever no campo 470 é a referida no artigo 135.º-J do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 
  • Como, por força do n.º 9 do referido preceito, o total do IRC liquidado (campo 358) tem de ser positivo ou nulo, o total das deduções inscrito no campo 357 não pode ser superior ao montante constante do campo 378 - coleta total. 
Assim, só pode ser inscrito (pela ordem indicada) nos campos 353, 375, 355, 470 e 356, o montante das deduções até ao valor da coleta total, a qual é composta pelo somatório do IRC propriamente dito e da derrama estadual. 
  • O valor a inscrever no campo 353 deve corresponder ao “Total geral” apurado na coluna 7 do quadro 14 da declaração (valor da dedução efetuada no período relativa a países com Convenção e sem Convenção), com o limite do montante inscrito no campo 378.  
  • O valor a inscrever no campo 375 refere-se à dedução por dupla tributação económica internacional, aplicável, por opção do sujeito passivo, quando na matéria coletável deste tenham sido incluídos lucros e reservas, distribuídos por entidade residente fora do território português, que preencham os requisitos previstos no artigo 91.º-A do CIRC e aos quais não seja aplicável o disposto no artigo 51.°.   
  • As deduções relativas a benefícios fiscais que operam por dedução à coleta (campo 355) devem ser discriminadas no quadro 07 do anexo D.  
  • O campo 470 destina-se à inscrição do crédito correspondente ao montante do adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI) pago durante o período a que respeita o imposto, no caso da opção pela dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º-J do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 
A dedução é efetuada à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito da atividade de arrendamento ou hospedagem. 
Esta opção prejudica a dedutibilidade em sede de IRC do respetivo gasto, pelo que o mesmo deve ser acrescido no campo 797 do quadro 07. O montante deduzido à coleta não está sujeito ao limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do CIRC. 

Campo 371 – Resultado da liquidação 
  • Este campo destina-se à inscrição do montante correspondente à diferença positiva apurada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 92.º do CIRC. 
Campo 359 – Retenções na fonte 
  • Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema em função dos valores constantes das declarações modelo 10. O sujeito passivo pode proceder à alteração do valor exibido nos casos em que considere que o mesmo não está correto. 
Campo 360 – Pagamentos por conta 
O montante dos pagamentos por conta indicado neste campo é preenchido automaticamente pelo sistema. 
  • Tratando-se de declaração de substituição, todo o quadro 10 deve ser preenchido como se se tratasse de uma primeira declaração, não devendo ser inscrito no campo 360 o valor do IRC pago relativamente à autoliquidação anteriormente efetuada. 
  • As empresas abrangidas pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) devem, nas respetivas declarações individuais, inscrever os valores dos pagamentos por conta que seriam devidos caso fossem tributadas individualmente, ou seja, caso não estivessem no âmbito daquele regime.  
Campo 374 – Pagamentos adicionais por conta 
  • O montante dos pagamentos adicionais por conta da derrama estadual, a que se refere o artigo 105.º-A do CIRC, indicado neste campo, é preenchido automaticamente pelo sistema. 
Campo 363 – IRC de períodos anteriores 
  • Este campo destina-se, nomeadamente, à indicação do IRC que deixou de ser liquidado nos termos do n.º 5 do artigo 23.º-A do CIRC. 
Campo 372 – Reposição de benefícios fiscais 
  • Este campo destina-se à reposição de benefícios fiscais ainda que os mesmos possam respeitar a períodos anteriores. 
  • É também utilizado quando são excedidos os limites, como por exemplo no caso dos incentivos fiscais sujeitos à regra de minimis (campo 906 do quadro 09 do anexo D). 
  • É ainda utilizado quando seja incumprido o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro e revogado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º do novo Código Fiscal do Investimento aprovado por este último decreto-lei. 
  • O valor constante deste campo nunca pode ser inferior ao somatório dos montantes apurados no campo 618 do quadro 061, no campo 798 do quadro 079, no campo 781 do quadro 078-A, no campo 906 do quadro 09 e no campo 1016 do quadro 10, todos do anexo D. 
Campo 364 – Derrama municipal 
  • Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC (com o limite máximo de 1,5%) que corresponda à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável neste território.  
  • Assim, as entidades residentes que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes sem estabelecimento estável, não devem inscrever qualquer valor neste campo. 
  • De acordo com o previsto nos n.ºs 22 a 24 do mesmo artigo, os municípios podem deliberar o lançamento de isenções e taxas reduzidas de derrama em função do volume de negócios das empresas, do setor de atividade em que as empresas operem no município e da criação de emprego no município. Assim, poderão coexistir várias taxas no respetivo município: a taxa geral, aplicável à generalidade dos sujeitos passivos e taxas reduzidas, aplicáveis em conformidade com o âmbito definido pelo município. 
  • Nos termos do n.º 25 do referido artigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os benefícios fiscais resultantes de isenções de derrama ou de aplicação de taxas reduzidas de derrama estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, pelo que deverá ser preenchido o campo 904-E do Q09 do Anexo D.  
  • Sempre que o sujeito passivo tenha estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e a matéria coletável seja superior a € 50.000,00, a derrama é apurada no anexo A desta declaração (n.º 2 do 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro). 
  • No caso de declarações do grupo, no regime especial de tributação dos grupos de sociedades, o cálculo da derrama é efetuado de acordo com o regime previsto no n.º 16 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 
  • Assim, quando seja aplicado este regime de tributação, a derrama é calculada e indicada individualmente por cada uma das sociedades na sua declaração, sendo preenchido, também individualmente, o anexo A, se for caso disso. O somatório das derramas assim calculadas é indicado no campo 364 do quadro 10 da correspondente declaração do grupo, competindo o respetivo pagamento à sociedade dominante, conforme disposto no artigo 115.º do Código do IRC. 
  • As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, às quais se aplique o regime previsto no artigo 36.º-A do EBF, ficam sujeitas à limitação de 80% da derrama municipal. 
  • As entidades abrangidas pelo regime de tributação dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) estabelecido no artigo 22.º do EBF estão isentas da derrama municipal, conforme previsto no n.º 6 do referido artigo, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro. 
Campo 379 – Dupla tributação jurídica internacional – Países com CDT 
  • Quando o sujeito passivo tenha obtido rendimentos em país com o qual tenha sido celebrada Convenção para evitar a dupla tributação (CDT) e que sejam tributados nos dois Estados, a dedução do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional pode ser efetuada até à concorrência do somatório da coleta total (campo 378) e da derrama municipal (campo 364).  
  • Este campo só deve ser preenchido quando o crédito de imposto relativo à dupla tributação jurídica internacional não pôde ser integralmente deduzido no campo 353, por ser superior à coleta total (campo 378).  
O valor excedente, se respeitar a países com CDT, pode ser deduzido neste campo até à concorrência do valor da derrama municipal inscrito no campo 364. 

Campo 365 – Tributações autónomas 
  • O campo 365 destina-se, nomeadamente, à aplicação das taxas de tributação autónoma referidas no artigo 88.º do CIRC e no n.º 14 do artigo 36.º-A do EBF.  
  • Existindo despesas não documentadas e pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, para além da tributação autónoma, devem as mesmas ser acrescidas nos campos 716 e 746, respetivamente, do quadro 07. Quando tais despesas/pagamentos sejam efetuados por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos do exercício de atividades sujeitas a imposto especial do jogo, são aplicadas as taxas agravadas referidas nos n.ºs 2 e 8 do artigo 88.º do CIRC.  
  • A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do CIRC não as desobriga da apresentação da declaração periódica de rendimentos. Existindo despesas e encargos sujeitos a tributação autónoma nos termos do artigo 88.º, devem as mesmas ser quantificadas no campo 365, competindo o correspondente pagamento à entidade sujeita ao regime de transparência fiscal. 
  • Caso seja aplicável o RETGS e para efeitos da aplicação do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC, o que releva é o resultado fiscal do grupo. Assim, havendo prejuízo fiscal do grupo, o montante das tributações autónomas que a sociedade dominante inscreve neste campo já deve ser calculado utilizando as taxas elevadas, sendo desconsiderado o aumento das taxas que cada uma das sociedades do grupo aplicou por ter apurado prejuízo fiscal. 
Por sua vez, cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, determina o montante das respetivas tributações autónomas utilizando, sendo caso disso, as taxas elevadas, e inscreve-o neste campo, na sua declaração individual.  
  • Os Organismos de Investimento Coletivo (OIC) abrangidos pelo regime estabelecido no artigo 22.º do EBF estão sujeitos, com as necessárias adaptações, às taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do CIRC, nos termos gerais aí previstos, conforme n.º 8 daquele dispositivo, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro. 
  • As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira abrangidas pelo regime previsto no artigo 36.º-A do EBF, que realizem despesas e encargos imputáveis a atividades exercidas na Zona Franca da Madeira, declaram tais despesas e encargos no quadro 13­A da declaração, e determinam o montante das tributações autónomas na proporção da taxa do IRC aplicável, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.ºs 1 e 8 do artigo 88.º do CIRC. 
Campo 366 – Juros compensatórios 
  • O campo 366 destina-se à inscrição de juros compensatórios, designadamente, os referidos no n.º 5 do artigo 23.º-A, do CIRC. Caso seja preenchido é solicitada informação adicional relevante, para efeitos de cobrança, nos campos 366-A e 366-B do quadro 10-A. 
Campo 367 – Total a pagar 
  • Existindo total a pagar, apurado no campo 367, o pagamento da autoliquidação pode ser efetuado utilizando a respetiva referência gerada pela aplicação ou através de uma guia P1, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, ou no n.º 1 do artigo 108.º, ambos do CIRC, consoante o caso. 
  • Sempre que o pagamento seja efetuado fora do prazo legal, há lugar a juros de mora, conforme dispõe o artigo 109.º do CIRC. 
10-B TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA/CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DE ESTABELECIMENTO ESTÁVEL/AFETAÇÃO DE ELEMENTOS PATRIMONIAIS (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11)
Este quadro deve ser preenchido quando ocorra a transferência ou afetação de elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, de 16 de março de 2010, em consequência: 
  1. Da cessação de atividadepor transferência da residência da sociedade; 
  2. Da afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável relativamente ao qual tenha sido exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A do CIRC; 
  3. Da cessação de atividade de estabelecimento estável de entidade não residente; 
  4. Da transferência, por qualquer título material ou jurídico dos elementos patrimoniais que se encontrem afetos a estabelecimento estável de entidade não residente. 
Deve ser assinalada qual a modalidade escolhida para o pagamento do imposto correspondente ao saldo positivo resultante das diferenças, à data da cessação, da transferência ou da afetação, entre os valores de mercado a essa data e os valores fiscalmente relevantes dos referidos elementos patrimoniais, ainda que não expressos na contabilidade (campo 789 do quadro 07). 
As modalidades de pagamento permitidas são as seguintes: 
  • Imediato – pela totalidade do imposto apurado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC; ou 
  • Fracionado – em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado, nos termos da alínea c) n.º 2 do artigo 83.º do CIRC. 
De referir que a Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, revogou a alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC, pelo que deixou de ser possível optar pelo pagamento diferido. 
No entanto, o pagamento diferido continua a aplicar-se aos sujeitos passivos que tenham optado por esta modalidade de pagamento relativamente aos elementos patrimoniais transferidos nas situações anteriormente indicadas que tenham ocorrido até à data da entrada em vigor desta Lei, ou seja, até 4 de maio de 2019.  
A opção pelo pagamento imediato determina que o valor a pagar ou a recuperar da declaração de rendimentos corresponde ao valor apurado no campo 367 ou no campo 368 do quadro 10. 
A opção pelo pagamento fracionado, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC, implica o vencimento de juros até à data do pagamento efetivo, bem como a obrigatoriedade de entrega da declaração modelo oficial (modelo 29), podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, haver lugar à prestação de garantia bancária que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25%. 
O referido no parágrafo anterior é, também, aplicável ao pagamento diferido no caso de o sujeito passivo ter optado antes da entrada em vigor da referida Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, por esta modalidade de pagamento. 

Campos 377-A e 377-B 
Estes campos só são preenchidos no caso de a opção não ter sido a do pagamento imediato, devendo neles inscrever-se os valores do IRC (incluindo a derrama estadual) e da derrama municipal correspondentes ao valor inscrito no campo 789 do quadro 07 da declaração, ou seja, os valores cujo pagamento é diferido ou fracionado. 
Para determinar os valores a inscrever nestes campos (campos 377-A e 377-B), deve o sujeito passivo proceder ao apuramento do imposto (quadro 10) com e sem o acréscimo de valores no campo 789 do quadro 07 e: 
  1. O montante a inscrever no campo 377-A será o correspondente à diferença entre o imposto a pagar ou a recuperar que apurou, respetivamente, nos campos 361 ou 362 e o imposto que apuraria nos mesmos campos caso não procedesse ao acréscimo antes referido; 
  2. O montante a inscrever no campo 377-B será o correspondente à diferença entre o valor constante do campo 364, líquido do montante inscrito no campo 379, e o deste valor líquido que seria apurado caso não procedesse ao referido acréscimo.  
O montante inscrito no campo 377-A deve corresponder ao total da coluna 3 do subquadro 03 do quadro 6 da declaração modelo 29 ou ao total da coluna 2 do subquadro 01 do quadro 7 da mesma declaração. 
O montante inscrito no campo 377-B deve corresponder ao total da coluna 4 do subquadro 03 do quadro 6 da declaração modelo 29 ou ao total da coluna 3 do subquadro 01 do quadro 7 da referida declaração. 
A declaração modelo 29 deve ser apresentada no prazo fixado no n.º 3 do artigo 120.º do CIRC, ou no prazo fixado no n.º 1 ou 2 do mesmo artigo para os casos a que se referem o n.º 11 do artigo 54.º - A e a alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º do CIRC. 

Campo 430 – Total a pagar 
Existindo total a pagar, apurado neste campo, o pagamento da autoliquidação pode ser efetuado utilizando a respetiva referência gerada pela aplicação ou através de uma guia P1, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, ou no n.º 1 do artigo 108.º, ambos do CIRC, consoante o caso. 

11 OUTRAS INFORMAÇÕES
Campo 411 – Volume de negócios do período 
  • Neste campo é indicado o volume de negócios do período de tributação, o qual deve ser discriminado no quadro 11-B sempre que tenha sido obtido em mais do que uma circunscrição (Continente, Açores ou Madeira) ou quando os rendimentos sejam obtidos exclusivamente na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, ainda que a matéria coletável seja nula e, portanto, não haja lugar à apresentação do Anexo C. 
Campo 416 – Diferença positiva entre o valor considerado para efeitos de liquidação do IMT e o valor constante do contrato, nos casos em que houve recurso ao procedimento previsto no artigo 139.º do CIRC 
  • Este campo é preenchido sempre que o sujeito passivo tenha efetuado o pedido de demonstração a que se refere o artigo 139.º do CIRC (prova do preço efetivo na transmissão de imóveis). Neste caso, o valor inscrito neste campo não deve ser acrescido no campo 745 do quadro 07. 
Campo 418 – Data em que ocorreu a transmissão das partes sociais (artigo 88.º, n.º 11) 
  • Indicar a data da verificação do facto que determinou a obrigatoriedade de entrega da declaração. 
Campo 423 – Tratando-se de microentidade, indique se, em alternativa às normas contabilísticas para microentidades (NC-ME), opta pela aplicação das normas contabilísticas e de relato financeiro para as pequenas entidades (NCRF-PE) ou das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) [art.º 9.º-D do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho] 
  • Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:  
  • Total do balanço: € 350.000,00; 
  • Volume de negócios líquido: € 700.000,00; 
  • Número médio de empregados durante o exercício: 10. 
  • Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-D do Decreto-Lei n.º 158/2009, as microentidades devem adotar a norma contabilística para microentidades (NC-ME).  
  • Contudo, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, estas entidades podem optar na declaração de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC, pela aplicação das normas contabilísticas e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) ou das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF). Neste caso, esta opção deve ser identificada neste campo. 
  • No caso de a microentidade ter optado por estas normas contabilísticas (NCRF ou NCRF­PE), não pode ficar enquadrada no regime simplificado de determinação da matéria coletável. 
Campo 429 – Ocorreu no período de tributação uma operação de fusão com eficácia retroativa (n.º 11 do art.º 8.º do CIRC) da qual é sociedade beneficiária? 
  • O campo 429 deve ser assinalado pela sociedade incorporante sempre que ocorram no respetivo período de tributação operações de fusão nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Código do IRC com efeitos fiscais retroativos. Este campo só é preenchido para os períodos anteriores a 2020. 
Campo 455 – Ocorreu durante o ano de 2020 operação de fusão ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC? (n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho) 
  • O campo 455 deve ser assinalado no caso de terem ocorrido durante o ano de 2020 operações de fusão ao abrigo do regime especial de neutralidade fiscal previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC, que reúnam as condições para beneficiar dos incentivos às reestruturações empresariais previstas no artigo 14.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. Este campo deve ser preenchido no período de tributação de 2020 e nos dois períodos de tributação seguintes. 
11-A ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS (AID) – Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto
Este quadro deve ser preenchido apenas pelos sujeitos passivos de IRC que aderiram ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos (e a ele não renunciaram), aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto. 
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, os ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, são convertidos em créditos tributários quando o sujeito passivo: 
  1. Registe um resultado líquido negativo do período nas suas contas anuais, depois de aprovadas pelos órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável; 
  2. Entre em liquidação por dissolução voluntária, insolvência decretada por sentença judicial ou, quando aplicável, revogação da respetiva autorização por autoridade de supervisão competente. 
Conforme n.º 7 do mesmo artigo 6.º, deve ser inscrito na declaração periódica de rendimentos prevista no artigo 120.º do Código do IRC relativa ao período de tributação em que se verifique alguma das situações previstas no n.º 1, o montante do crédito tributário apurado nos termos dos n.ºs 2.º a 6. 
  • No campo 460 deve ser declarado o montante dos ativos por impostos diferidos relativos a perdas por imparidade em créditos abrangidos pelo regime especial dos AID. 
  • No campo 461 deve ser declarado o montante dos ativos por impostos diferidos relativos a benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados abrangidos pelo regime especial dos AID. 
  • No campo 462 deve ser declarado o montante dos outros ativos por impostos diferidos. 
  • No campo 463 deve ser declarado o capital próprio. 
  • No campo 464 deve ser declarado o valor do crédito tributário resultante da conversão das perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados (art.º 6.º do anexo da Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto). 
11-B REPARTIÇÃO DO VOLUME ANUAL DE NEGÓCIOS DO PERÍODO PELAS CIRCUNSCRIÇÕES (CONTINENTE, AÇORES E MADEIRA)
As receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do período de tributação correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do período, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprovou a Lei das Finanças das Regiões Autónomas. 
Devem preencher este quadro todas as entidades que obtenham rendimentos exclusivamente na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, mesmo que tenham assinalado o campo 7 do presente quadro.  
Devem ainda preencher o quadro as entidades que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer formas de representação em mais do que uma circunscrição (Continente, Açores ou Madeira), devendo, para o efeito, assinalar o campo 6 e identificar as respetivas circunscrições (assinalando os campos 8, 9 ou 10 que sejam aplicáveis). 
Esta obrigatoriedade mantém-se, em qualquer dos casos, ainda que a matéria coletável seja nula e, portanto, não haja lugar à apresentação do Anexo C.    
  • Os campos 6 a 10 só devem ser assinalados para declarações referentes a períodos de tributação de 2019 e seguintes. 
  • No campo 1 é declarado o volume global de negócios não isento, obtido no período de tributação em todas as circunscrições (Continente, Açores e Madeira); 
  • No campo 2 é declarado o volume de negócios não isento, imputável às instalações situadas na Região Autónoma da Madeira (RAM);  
  • No campo 3 é declarado o volume de negócios não isento, imputável às instalações situadas na Região Autónoma dos Açores (RAA);  
  • O volume global de negócios corresponde ao valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (n.º 3 do art.º 26.º da referida Lei Orgânica); 
  • Tratando-se de bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo, de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 106.º do Código do IRC; 
  • Os rácios correspondentes aos campos 4, 5 e 22 são calculados automaticamente; 
  • O somatório dos campos 4, 5 e 22 é igual a 1,000000; 
  • O campo 22 é apurado por diferença entre 1,000000 e a soma dos rácios indicados nos campos 4 e 5; 
12 RETENÇÕES NA FONTE
  • Os valores deste quadro são preenchidos automaticamente em função dos elementos constantes da declaração modelo 10. 
  • Sempre que tenham sido indicados valores no campo 359 do quadro 10 (retenções na fonte) diferentes dos pré-preenchidos, deve corrigir-se os valores deste quadro, sendo, para o efeito, necessário proceder à identificação das entidades retentoras através do respetivo NIF, indicando igualmente o valor retido. 
13 TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
  • Nos campos deste quadro devem obrigatoriamente ser indicados todos os valores que serviram de base ao cálculo das tributações autónomas referidas no artigo 88.º do CIRC, conforme os casos, com exceção das despesas não documentadas e as importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado que se encontrem evidenciadas nos campos 716 e 746 do quadro 07, as quais não são inscritas neste quadro.  
  • Relativamente a sujeitos passivos que tenham optado pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, devem ser apenas indicados os valores respeitantes às tributações autónomas referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 88.º. 
  • As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira abrangidas pelo regime previsto no artigo 36.º-A do EBF, que realizem despesas e encargos afetas a atividades exercidas na Zona Franca da Madeira, declaram tais despesas e encargos no quadro 13-A da declaração, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.ºs 1 e 8 do artigo 88.º do CIRC, as quais são declaradas nos campos 438 e 439 do quadro 13, respetivamente. 
  • As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeita quaisquer dos factos tributários referidos no artigo 88.º. Este agravamento não se aplica aos sujeitos passivos tributados pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, nem aos encargos previstos na parte final do n.º 9 desta disposição, os quais devem ser inscritos no campo 425. 
  • O agravamento das taxas de tributação autónoma não é igualmente aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte, conforme previsto no n.º 15 do artigo 88.º do Código do IRC. 
  • Quando seja aplicável o regime especial de tributação do grupo de sociedades previsto no artigo 69.º do CIRC, a responsabilidade pelo pagamento cabe à sociedade dominante nos termos do artigo 115.º do CIRC. O agravamento afere-se tendo em consideração o resultado do grupo. Assim, caso seja apurado um resultado fiscal do grupo negativo, as taxas de tributação autónoma a que respeitam quaisquer dos factos tributários referidos no artigo 88.º são agravadas em 10 pontos percentuais. 
  • O agravamento das taxas de tributação autónoma não é aplicável, no período de tributação de 2023, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos (alínea a) do art.º 230.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro). 
  • O agravamento das taxas de tributação autónoma não é igualmente aplicável, no período de tributação de 2023, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes (alínea b) do art.º 230.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro). 
Campo 414 – Despesas de representação (artigo 88.º, n.º 7) 
  • São tributados autonomamente, à taxa de 10%, os encargos efetuados ou suportados (dedutíveis ou não dedutíveis) relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. 
Campo 415 – Encargos efetuados ou suportados com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador (artigo 88.º, n.º 9) 
  • São tributados autonomamente, à taxa de5%, os encargos efetuados ou suportados (sejam ou não dedutíveis) relativos a despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.  
Campo 417 – Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial (artigo 88.º, n.º 11) 
  • São tributados autonomamente, à taxa de 23 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. 
Campo 420 – Encargos com viaturas (artigo 88.º, n.º 3, na redação anterior à da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro) 
  • São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica (regime em vigor até 31 de dezembro de 2013). 
  • A Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, fixou os montantes que devem ser aplicados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, para as viaturas adquiridas no período de 2010 e seguintes. 
  • No que respeita às viaturas adquiridas em períodos anteriores a 1 de janeiro de 2010, o montante a considerar, no âmbito do regime referido, é de € 29.927,87, tal como previsto na redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC que vigorou até essa data. 
Campo 421 – Encargos com viaturas (artigo 88.º, n.º 4, revogado pelo artigo 13.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro) 
  • São tributados autonomamente à taxa de 20 % os encargos efetuados ou suportados pelos sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC (regime em vigor até 31 de dezembro de 2013). 
  • Ver igualmente as instruções de preenchimento do campo 420. 
Campo 422 – Indemnizações por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente [artigo 88.º, n.º 13, alínea a)] 
  • São tributados autonomamente, à taxa de 35 %, os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade. 
Campo 424 – Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes [artigo 88.º n.º 13, alínea b)] 
  • São tributados autonomamente, à taxa de 35 %, os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a € 27.500,00, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. 
Campo 425 – Encargos não dedutíveis nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que os mesmos respeitam (artigo 88.º, n.º 9, última parte, em vigor até 31 de dezembro de 2016) 
  • São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos não dedutíveis nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que os mesmos respeitam. A tributação destes encargos não está sujeita ao agravamento previsto no n.º 14 do artigo 88.º (regime em vigor até 31 de dezembro de 2016). 
Campo 426 – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do código do Imposto sobre Veículos (CISV) com um custo de aquisição inferior a € 27.500,00 [artigo 88.º, n.º 3, alínea a)] 
  • São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros e viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CISV, motos ou motociclos, com um custo de aquisição inferior a € 27.500,00. 
Campo 427 – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do código do Imposto sobre Veículos (CISV) com um custo de aquisição igual ou superior a € 27.500,00, e inferior a € 35.000,00 [artigo 88.º, n.º 3, alínea b)] 
  • São tributados autonomamente à taxa de 27,5 % os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros e viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CISV, motos ou motociclos, com um custo de aquisição igual ou superior a € 27.500,00, e inferior a € 35.000,00. 
Campo 428 – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000,00 [artigo 88.º, n.º 3, alínea c)] 
  • São tributados autonomamente à taxa de 35 % os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros e viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CISV, motos ou motociclos, com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000,00. 
Campo 432 – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV) com um custo de aquisição inferior a € 27.500,00 [artigo 88.º, n.º 3, alínea a) e n.º 18] 
São tributados autonomamente à taxa de 2,5 % os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), com um custo de aquisição inferior a € 27.500,00.  

Campo 433 – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV) com um custo de aquisição igual ou superior a € 27.500,00, e inferior a € 35.000,00 [artigo 88.º, n.º 3, alínea b) e n.º 18] 
  • São tributados autonomamente à taxa de 7,5 % os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), com um custo de aquisição igual ou superior a € 27.500,00, e inferior a € 35.000,00. 
Campo 434 – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV) com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000,00 [artigo 88.º, n.º 3, alínea c) e n.º 18] 
  • São tributados autonomamente à taxa de 15 % os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000,00. 
Campo 435 – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV com um custo de aquisição inferior a € 27.500,00 [artigo 88.º, n.º 3, alínea a) e n.º 19] (Aplicável até ao final do período de 2022) 
  • São tributados autonomamente à taxa de 7,5 % os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, com um custo de aquisição inferior a € 27.500,00. 
Campo 436 – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV com um custo de aquisição igual ou superior a € 27.500,00, e inferior a € 35.000,00 [artigo 88.º, n.º 3, alínea b) e n.º 19] (Aplicável até ao final do período de 2022) 
  • São tributados autonomamente à taxa de 15 % os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, com um custo de aquisição igual ou superior a € 27.500,00, e inferior a € 35.000,00. 
Campo 437 – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000,00 [artigo 88.º, n.º 3, alínea c) e n.º 19]  (Aplicável até ao final do período de 2022) 
  • São tributados autonomamente à taxa de 27,5 % os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000,00. 
Campo 438 – Despesas não documentadas [artigo 88.º, n.º 1] (Residentes que não exercem a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, Regime Simplificado ou OIC abrangidos pelo art.º 22.º, n.º 8 do EBF) 
  • Neste campo devem ser inscritas as despesas não documentadas tributadas autonomamente à taxa de 50% ou 70%, consoante o caso, suportadas pelos sujeitos passivos residentes que não exercem a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, pelos sujeitos passivos tributados pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, ou pelos organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 22.º, n.º 8 do EBF. 
Campo 439 – Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado [artigo 88.º, n.ºs 1 e 8] (Residentes que não exercem a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, Regime Simplificado ou OIC abrangidos pelo art.º 22.º, n.º 8 do EBF) 
  •  Neste campo devem ser inscritas as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, por sujeitos passivos residentes que não exercem a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, por sujeitos passivos tributados pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, ou por organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 22.º, n.º 8 do EBF, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado, as quais são tributadas, autonomamente, à taxa de 35%. 
Campo 456 – Encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica com custo de aquisição superior a € 62.500,00 (artigo 88.º, n.º 20) 
  • Neste campo devem ser inscritos os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, no caso do custo de aquisição destes veículos exceder o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º (Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, alterada pela Portaria n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro), os quais são tributados, autonomamente, à taxa de 10%. 
13-A TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS – ZONA FRANCA DA MADEIRA (art.º 36.º-A, n.º 14 do EBF)
  • As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, abrangidas pelo regime previsto no artigo 36.º-A do EBF, que realizem despesas e encargos imputáveis a atividades exercidas na Zona Franca da Madeira, declaram neste quadro tais despesas e encargos, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.ºs 1 e 8 do artigo 88.º do CIRC, as quais são declaradas nos campos 716 e 746 do quadro 07, respetivamente. 
  • A coleta das tributações autónomas é determinada de acordo com a proporção da taxa do IRC aplicável, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.ºs 1 e 8 do artigo 88.º do CIRC (n.º 14 do artigo 36.º-A do EBF).
  • Para o período de 2023, a proporção é efetuada do seguinte modo:  
 Taxa de tributação autónoma x [(5/14.7) x 100] 
  • Assim, as taxas correspondentes, arredondadas à centésima, são as seguintes:  

  • As taxas de tributação autónoma são elevadas em 3,4% quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos artigo 88.º do CIRC, relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC (art.º 88.º, n.º 14 do CIRC). 
  • O agravamento das taxas de tributação autónoma não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte, conforme previsto no n.º 15 do artigo 88.º do Código do IRC. O agravamento das taxas de tributação autónoma também não é aplicável nas situações referidas no artigo 284.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho e no artigo 230.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.  
  • No preenchimento destes campos, deverão ser observadas as instruções dos campos correspondentes do quadro 13, com as necessárias adaptações. 
14 CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
  • A coluna 8 deste quadro só pode ser preenchida para períodos de tributação que se iniciem em ou após 2014-01-01, dado que, para períodos de tributação anteriores não havia suporte legal para o respetivo reporte. Pelo mesmo motivo, a coluna 3 apenas pode ser preenchida para períodos de tributação que se iniciem em ou após 2015-01-01. 
  • Quando tenham sido incluídos na matéria coletável rendimentos obtidos no estrangeiro, deve ser inscrito neste quadro o crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional apurado nos termos do artigo 91.º do CIRC. 
  • Sempre que não seja possível efetuar a dedução por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.°1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável e depois da dedução efetuada. 
  • No caso de existência de estabelecimentos estáveis no estrangeiro, o CIDTJI só é aplicável caso o sujeito passivo não tenha optado pela não concorrência dos lucros e dos prejuízos imputáveis para efeitos de determinação do lucro tributável, nos termos do artigo 54.º-A. 
  • Na coluna 1 – “Código do País”, deve(m) ser selecionado(s) o(s) país(es) onde foram obtidos os rendimentos.  
  • Na coluna 11 deve(m) ser selecionado(s) o(s) país(es) com convenção onde foram obtidos os rendimentos. 
  • Na coluna 2 deve ser selecionado o tipo de rendimentos obtidos no estrangeiro que dão direito a este crédito de imposto, ou seja, os lucros referentes a estabelecimento estável e/ou outros rendimentos, procedendo, de seguida, ao preenchimento das restantes colunas. 
  • A coluna 3 destina-se a inscrever o montante do saldo do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional apurado em períodos anteriores não deduzido por insuficiência de coleta e desde que não tenha caducado. 
  • A coluna 4 destina-se a inscrever o montante do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro. 
  • Na coluna 5 inscreve-se a fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRC, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção. 
  • Na coluna 6 deve ser inscrito o menor dos valores apurados nas colunas 4 e 5.   
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do n.º 1 do artigo 91.º não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. 
  • No preenchimento da coluna 7, deve ter-se em consideração o seguinte: 
- O montante correspondente ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional (CIDTJI) pode ser deduzido não só à coleta do IRC propriamente dita mas também à derrama estadual (coleta total); 
- No entanto, existindo crédito de imposto relativo a rendimentos obtidos em países com os quais foi celebrada convenção para eliminar a dupla tributação (CDT), a respetiva dedução é efetuada à soma da coleta total e da derrama municipal. 
- A dedução do crédito de imposto que, por insuficiência de coleta não foi possível efetuar no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, pode ser efetuada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 91.º, após a dedução correspondente ao período. 
  • Assim, o total da coluna 7 do CIDTJI tem de corresponder à soma dos montantes deduzidos nos campos 353 e 379 do quadro 10 da declaração (ver instruções de preenchimento destes campos). 
  • A parte do CIDTJI que exceda a coleta total só pode ser deduzida à derrama municipal se disser respeito a rendimentos obtidos em países com CDT. 
  • Na coluna 8 (saldo que transita) é inscrita a parte do crédito de imposto que não foi possível deduzir à coleta total nem à derrama municipal. 
  • Na coluna 9 é inscrito o período de tributação em que foi adquirido o direito ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional.   
  • Na coluna 10 é inscrita a parte do crédito de imposto caducado, ou seja, o crédito de imposto que não pôde ser deduzido à coleta até ao quinto período de tributação seguinte.  

 
(in Boletim do Contribuinte, 2024, nº 2, 2ª quinzena de janeiro, págs. 47 a 67)


19/01/2024
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