Código do Trabalho - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa no âmbito da agenda do trabalho digno;

Código do Trabalho - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa no âmbito da agenda do trabalho digno
Lei n.º 13/2023, de 3 de abril

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto


A presente lei procede:
a) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia;
b) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho;
c) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
d) À alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
e) À terceira alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 60/2018, de 21 de agosto, e 93/2019, de 4 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho;
f) À terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social;
g) À alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
h) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico;
i) À alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro;
j) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho;
k) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, alterado pela Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro;
l) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pelas Leis n.os 5/2014, de 12 de fevereiro, 146/2015, de 9 de setembro, e 28/2016, de 23 de agosto, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário;
m) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 113/2011, de 29 de novembro, e pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio;
n) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais;
o) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho


Os artigos 3.º, 10.º, 12.º, 24.º, 25.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 51.º, 63.º a 65.º, 106.º a 109.º, 111.º, 112.º, 114.º, 127.º, 129.º, 141.º a 144.º, 159.º, 166.º-A, 168.º, 173.º, 179.º, 182.º, 183.º, 185.º, 186.º, 189.º, 191.º, 192.º, 196.º, 206.º, 207.º, 208.º-B, 209.º, 211.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º, 252.º-A, 254.º, 255.º, 257.º, 268.º, 269.º, 277.º, 278.º, 285.º, 305.º, 313.º, 337.º, 344.º, 345.º, 354.º, 360.º a 363.º, 366.º, 371.º, 383.º, 400.º, 401.º, 419.º, 424.º, 433.º, 438.º, 439.º, 447.º, 449.º, 460.º, 461.º, 466.º, 485.º, 497.º, 500.º, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º, 513.º e 515.º a 517.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
(...) * Ver em www.vidaeconomica.pt

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro


O artigo 16.º da Lei n.º 105/2009(1), de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - O membro do Governo responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função do aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.
3 - Os membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa podem, mediante despacho, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função do aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.
4 - As autorizações previstas nos n.os 2 e 3 têm uma validade máxima de cinco anos.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Nos termos do número anterior, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode solicitar parecer a autoridades ou entidades competentes no âmbito do processo de decisão.
7 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 107/2009(2), de 14 de setembro


Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º-A, 17.º, 21.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º e 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:
a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo nos casos em que o prestador de serviço atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e
b) Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho temporário.
4 - O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) Ao inspetor-geral da ACT, no caso de contraordenações laborais;
b) [...]
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao inspetor-geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.
3 - [...]

Artigo 5.º
[...]
1 - Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica simples.
2 - À decisão final de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação, proferida através de meios eletrónicos, deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.
3 - (Revogado.)
4 - A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efetuada informaticamente, devendo respeitar critérios de disponibilidade, acessibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade, conservação e segurança da informação.

Artigo 7.º
[...]
1 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários ou para caixa postal eletrónica, ou, ainda, publicitadas por edital.
2 - [...]
3 - [...]
4 - As notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

Artigo 8.º
[...]
1 - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, nos seguintes termos:
a) Sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação;
b) Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação;
c) A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que seja assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando;
d) Se, por qualquer motivo, a carta registada for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando por via postal simples, considerando-se efetuada a notificação.
2 - As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de receção.
3 - Na impossibilidade de concretizar a notificação prevista nos números anteriores, designadamente quando a sede ou o domicílio dos destinatários se situar fora do território nacional, a mesma pode ser feita por edital, nos seguintes termos:
a) Publicitação em anúncio no sítio na Internet da ACT e da segurança social de acesso público;
b) Considera-se feita no dia da publicitação do anúncio;
c) Produz efeitos após o prazo de dilação de três dias.

Artigo 9.º
[...]
1 - As notificações efetuadas na pendência do processo não referidas no artigo anterior são efetuadas por meio de carta simples ou correio eletrónico ou caixa postal eletrónica.
2 - Quando a notificação seja efetuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a data da respetiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do ato de notificação.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Quando a notificação seja efetuada através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, são aplicadas as respetivas regras de perfeição da notificação.
6 - [...]

Artigo 10.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - [...]
3 - O inspetor do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda, notificar ou entregar imediatamente ao infrator os instrumentos referidos no n.º 2.
4 - [...]

Artigo 15.º-A
[...]
1 - Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
2 - O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
3 - [...]
4 - [...]

Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - Dentro do prazo referido no número anterior, o arguido pode apresentar resposta escrita, em língua portuguesa, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infração.
3 - [...]

Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - Os depoimentos prestados nos termos do número anterior devem ser preferencialmente realizados através de meios técnicos audiovisuais.
3 - [...]

Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 28.º
[...]
1 - A infração cuja factualidade seja passível de ser verificada exclusivamente por informação recolhida em base de dados pode seguir a forma de processo especial.
2 - O processo especial não é aplicável quando o infrator já tenha sido condenado anteriormente pela mesma infração, sobre a qual ainda não tenha decorrido um prazo superior ao da prescrição da respetiva coima, contado a partir da data da decisão condenatória.

Artigo 29.º
[...]
1 - A autoridade administrativa competente comunica ao infrator, através de suporte informático com aposição de assinatura eletrónica simples, nomeadamente através do sistema de notificações eletrónicas previsto no artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas, e a indicação do valor da coima calculada.
2 - Na mesma comunicação, o infrator é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte.
3 - A falta de pagamento no prazo referido no número anterior determina o imediato prosseguimento do processo nos termos previstos nos artigos 17.º a 27.º

Artigo 31.º
[...]
O cumprimento da obrigação devida e o pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º equivale a decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação, nem o infrator impugnar judicialmente aquela decisão.

Artigo 59.º
[...]
1 - As custas processuais relativas à tramitação administrativa são cobradas à razão de 1, 2 ou 3 unidades de conta (UC), de acordo com o escalão de gravidade de cada uma das contraordenações objeto de decisão de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação.
2 - Quando não seja possível determinar o escalão de gravidade da contraordenação é cobrada 1 UC nos termos do número anterior.
3 - Ao pagamento de custas previsto nos números anteriores acrescem os encargos decorrentes da realização de peritagens e traduções.
4 - As custas processuais são pagas integralmente e de uma só vez.
5 - Os montantes relativos a custas processuais e outros encargos constituem receita própria das entidades administrativas que procederam à tramitação processual.»

Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos


Os artigos 29.º e 243.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do décimo segundo mês anterior ao da verificação do incumprimento.
5 - [...]
6 - [...]
7 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação muito grave nas demais situações.
8 - A verificação da presunção prevista n.º 4 deve ser comunicada pelo serviço competente da segurança social ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para efeitos da aplicação da respetiva contraordenação.

Artigo 243.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Em caso de reincidência na prática das contraordenações muito graves previstas nos artigos 29.º e 40.º são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.»

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92(3),de 24 de outubro


Os artigos 13.º, 14.º, 17.º, 24.º, 28.º, 30.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º
[...]
1 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
2 - [...]
3 - Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Artigo 14.º
[...]
1 - O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, relativamente ao trabalho de menor, o trabalhador alojado tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos três anos.
3 - A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste, fixada pelo empregador dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 24.º
[...]
1 - Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados previstos no Código do Trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho quanto ao trabalho de menor, com o acordo do trabalhador pode haver prestação de trabalho nos feriados, de duração igual ao período normal de trabalho diário, conferindo o direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na mesma semana ou na seguinte.
3 - Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável o descanso compensatório nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.
4 - Os trabalhadores de serviço doméstico não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de feriados.

Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) [...]
d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quando tenha cessado a necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado;
e) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a cessação do contrato deve ser comunicada ao trabalhador, com a indicação dos motivos em que a mesma se fundamenta, com a antecedência mínima de:
a) 7 dias, caso o contrato tenha durado até 6 meses;
b) 15 dias, caso o contrato tenha durado de 6 meses a 2 anos;
c) 30 dias, caso o contrato tenha durado por período superior a 2 anos.

Artigo 30.º
[...]
Constitui justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, os seguintes factos e comportamentos culposos por parte do trabalhador:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]

Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho, designadamente a prática de assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores.
2 - A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i) do número anterior confere ao trabalhador o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fração.

Artigo 36.º
[...]
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
2 - Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 28.º e do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efetuada pelo empregador.
3 - (Revogado.)»

Artigo 7.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho


Os artigos 33.º, 34.º, 36.º-A, 37.º, 38.º, 40.º-A e 186.º-N do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 34.º
[...]
1 - Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho ou no artigo 33.º-B, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.
2 - O duplicado da petição inicial é remetido ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de cinco dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 36.º-A
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º

Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio ato, ou não se fizer representar por mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.
3 - [...]

Artigo 38.º
[...]
1 - Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, a providência é decretada.
2 - [...]

Artigo 40.º-A
[...]
1 - [...]
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 186.º-N
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte indicar até três testemunhas a notificar nos termos do artigo 66.º»

Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000(4), de 2 de junho


O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação das alíneas a), c) ou d) do artigo 381.º e dos artigos 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
4 - Findo o prazo concedido no auto referido no número anterior sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a Autoridade para as Condições do Trabalho remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação de trabalho, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de procedimento cautelar de suspensão de despedimento.»

Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009(5), de 25 de setembro


Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Cumprimento da obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
f) [Anterior alínea e).]
2 - Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número anterior quando a empresa ou o respetivo sócio, gerente, diretor ou administrador, consoante aplicável:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Não tenha sido condenado, não faça ou não tenha feito parte da pessoa coletiva que tenha sido condenada, enquanto sócio, gerente, diretor ou administrador, ou, no caso de pessoa singular, o empresário em nome individual que não tenha sido condenado:
i) Por sentença transitada em julgado pela prática dos crimes previstos nos artigos 184.º a 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
ii) Por sentença transitada em julgado pela prática de crimes laborais, contributivos e fiscais nos últimos cinco anos;
iii) Na prática de contraordenações laborais muito graves nos últimos dois anos.
3 - [...]
4 - [...]
a) Existência de trabalhadores contratados pela empresa em número suficiente e com as competências adequadas para o desenvolvimento da sua atividade, que prestem as suas funções diariamente na empresa, com os seguintes requisitos mínimos:
i) Para exercício de atividade, uma percentagem mínima de trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, determinado em função do número de trabalhadores temporários nos últimos 12 meses, que se deve manter durante o exercício da atividade da empresa, e que inclui os trabalhadores referidos nas subalíneas seguintes, nos termos e critérios a fixar em decreto regulamentar;
ii) Um diretor técnico, a tempo completo, com habilitação de nível superior e experiência profissional adequada na área dos recursos humanos;
iii) Atendimento diário presencial ao público com, pelo menos, um trabalhador a tempo completo;
iv) Um trabalhador qualificado para assegurar a área financeira e administrativa, incluindo contabilidade organizada segundo a legislação aplicável, salvo se a empresa recorrer a prestação de serviço;
b) Existência de instalações específicas, adequadas ao exercício da atividade e devidamente equipadas para o exercício da atividade, com as seguintes características mínimas:
i) Espaços de trabalho e de atendimento presencial ao público, aferidos por visita prévia às instalações;
ii) Identificação da empresa de trabalho temporário, horário de funcionamento e de atendimento presencial ao público, visíveis do exterior.
5 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do número anterior, considera-se experiência profissional adequada para o exercício de funções de diretor técnico dois anos de experiência na área de gestão de recursos humanos.
6 - [...]

Artigo 6.º
[...]
1 - O interessado apresenta ao serviço público de emprego, por via eletrónica, o requerimento de licença para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores com indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número de identificação fiscal, o número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, e o domicílio ou, no caso de pessoa coletiva, a denominação, a sede, o número de identificação de pessoa coletiva, o nome dos titulares dos órgãos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exerça a atividade;
b) Certificado atualizado de registo criminal ou o respetivo código de acesso e outros documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, no caso de pessoa coletiva, dos sócios, gerentes, diretores ou administradores;
c) [...]
d) Certidão atualizada do registo comercial da sociedade ou o respetivo código de acesso, no caso de pessoa coletiva;
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]

Artigo 7.º
[...]
1 - O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 150 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor.
2 - [...]
3 - [...]
a) Até 100 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 150 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;
b) De 101 a 200 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;
c) De 201 a 300 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 250 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;
d) De 301 a 1000 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 300 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;
e) De 1001 a 2000 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 400 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;
f) Mais de 2000 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 500 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]

Artigo 9.º
[...]
1 - O interessado apresenta ao serviço público de emprego, por via eletrónica, o requerimento de licença para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores com indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Comprovativo da declaração do beneficiário efetivo ou respetivo código de acesso;
e) Contactos telefónicos e de endereço eletrónico.
2 - [...]
a) [...]
b) Identificar, no sistema de informação da segurança social, as entidades utilizadoras, bem como os trabalhadores temporários colocados, no momento da cedência do trabalhador à empresa utilizadora de trabalho temporário;
c) [...]
3 - [...]
4 - A empresa de trabalho temporário deve assegurar o cumprimento das obrigações legais respeitantes à proteção de dados pessoais, de acordo com o Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o serviço público de emprego pode, a todo o tempo, controlar o cumprimento dos requisitos da licença.
5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 12.º
[...]
1 - O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de atividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o incumprimento do previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]

Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) A idoneidade e o comprovativo da declaração do beneficiário efetivo ou o respetivo código de acesso, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
b) [...]
c) [...]
d) A existência de uma estrutura organizativa adequada.
3 - Considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada quando a agência reúna os seguintes requisitos:
a) Existência de trabalhadores contratados pela empresa em número suficiente e com as competências adequadas para o desenvolvimento da sua atividade, que prestem as suas funções diariamente na empresa, com os seguintes requisitos mínimos:
i) Um trabalhador, a tempo completo, que assegure o atendimento diário ao público;
ii) Um trabalhador qualificado para assegurar a contabilidade organizada segundo a legislação aplicável, salvo se a empresa recorrer a prestação de serviço;
b) Existência de instalações específicas, adequadas ao exercício da atividade e devidamente equipadas para o exercício da atividade, com as seguintes características mínimas:
i) Espaços de trabalho e de atendimento presencial ao público;
ii) Identificação da agência, horário de funcionamento e de atendimento presencial ao público, visíveis do exterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - A comunicação referida nos n.os 1, 2 e 4 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.
7 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os 1, 2 ou 4, punível com coima de 2800 (euro) a 6000 (euro) ou 12 000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
8 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade, não tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou não possuam uma estrutura organizativa adequada, ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado-Membro de origem, punível com coima de 2800 (euro) a 6000 (euro) ou 12 000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 22.º
[...]
1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o exercício de atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º
2 - [...]
3 - [...]

Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, e dos contactos telefónicos e de correio eletrónico no prazo de 15 dias;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]

Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Em caso de incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1, as agências privadas de colocação são subsidiariamente responsáveis pelos créditos laborais devidos e não pagos de trabalhadores por estas selecionados, nos seis meses subsequentes à colocação.

Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo, punível com coima de 2800 (euro) a 6000 (euro) ou 12 000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.»

Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010(6), de 16 de junho


O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência.»

Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011(7), de 1 de junho


Os artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º
[...]
1 - Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo montante não pode ser inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do Trabalho.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]

Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A entidade promotora do estágio deve ainda contratar um seguro de acidentes de trabalho.
5 - [...]

Artigo 10.º
[...]
A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.»

Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019(8), de 16 de setembro


O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.
3 - [...]
4 - [...]»

Artigo 13.º
Aditamento ao Código do Trabalho


São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os artigos 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 38.º-A, 89.º-A, 101.º-A a 101.º-H, 338.º-A, 498.º-A e 500.º-A,
(…..)

Artigo 14.º
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias


É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias o artigo 106.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 106.º-A
Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores
As entidades empregadoras que não comuniquem à segurança social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º»

Artigo 15.º
Aditamento à Lei n.º 107/2009,de 14 de setembro


É aditado à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o artigo 62.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 62.º-A
Competência para a instauração e instrução do processo de execução
1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a instauração e instrução do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
2 - Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas à segurança social.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, I. P., as certidões de dívida referentes às coimas e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.»

Artigo 16.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos


São aditados ao Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, os artigos 33.º-A e 140.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A
Trabalhadores estrangeiros
Sempre que se verifique a comunicação pela entidade empregadora da admissão de trabalhador estrangeiro ou apátrida fora dos casos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do Código do Trabalho, ou da cessação do correspondente contrato, são notificados os serviços de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 140.º-A
Extensão
1 - O apuramento das entidades contratantes, nos termos do artigo anterior, é igualmente efetuado quando as entidades beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50 % do valor total da atividade de empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 - A contribuição decorrente da aplicação do presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de desemprego.»

Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro


É aditado ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A
Aplicação subsidiária
Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no presente regime.»

Artigo 18.º
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho


É aditado ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, o artigo 33.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-B
Intervenção do Ministério Público
1 - Após a receção da participação prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, o Ministério Público dispõe de 20 dias para instaurar o procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
2 - No requerimento inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.»

Artigo 19.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro


São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, os artigos 28.º-B, 29.º-A e 29.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-B
Responsabilidade contraordenacional por intermediação laboral ilegal
Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador e à agência privada de colocação, o recrutamento e colocação de trabalhadores por intermédio de agência que não tenha cumprido o disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 16.º, punível com coima de 2800 (euro) a 6000 (euro) ou 12 000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 29.º-A
Proibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação
Pode ser condenado na proibição de exercício de atividade, no âmbito de empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação, incluindo de sócio, administrador ou trabalhador, por um período de entre 2 a 10 anos e atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido:
a) Pelos crimes previstos no presente decreto-lei;
b) Pelos crimes previstos nos artigos 82.º, 83.º, 316.º, 407.º, 459.º, 543.º, 545.º e 547.º do Código do Trabalho;
c) Pelos crimes previstos nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal;
d) Pelos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Artigo 29.º-B
Responsabilidade penal
O regime sancionatório constante do presente decreto-lei não prejudica eventual responsabilidade em matéria penal, prevista nos termos da lei.»

Artigo 20.º
Alterações sistemáticas ao Código do Trabalho


É aditada a subsecção x à secção ii do capítulo i do título ii do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a epígrafe «Trabalhador cuidador», que integra os artigos 101.º-A a 101.º-H.

Artigo 21.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro


São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro:
a) É aditado o capítulo v, com a epígrafe «Penas acessórias», que integra o artigo 29.º-A;
b) O atual capítulo v passa a capítulo vi.

Artigo 22.º
Sistema informático para a gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho


1 - Cabe ao Instituto de Informática, I. P., com a orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, proceder ao desenvolvimento dos procedimentos de contratação que se mostrem necessários à aquisição de serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações, aquisição de infraestruturas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de adaptação do sistema informático existente aos sistemas de informação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
2 - Os sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT são sistemas operacionais críticos para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.

Artigo 23.º
Interconexão de dados para a prossecução das competências da Autoridade para as Condições do Trabalho


1 - É estabelecida a interconexão de dados entre a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o FGCT e o FCT.
2 - O acesso a informação, incluindo dados pessoais, tem por finalidade exclusiva a prossecução das competências legalmente cometidas à ACT, nomeadamente de suporte ao planeamento e à execução da respetiva atividade, designadamente, no âmbito das seguintes matérias:
a) Precariedade;
b) Igualdade e não discriminação;
c) Organização, duração e retribuição de tempos de trabalho;
d) Regularidade das relações laborais;
e) Segurança e saúde no trabalho.
3 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito do ISS, I. P., são:
a) Identificação de entidades empregadoras;
b) Identificação e atividade de entidades contratantes;
c) Identificação de trabalhadores independentes;
d) Identificação de trabalhadores por conta de outrem e respetiva qualificação e vinculação;
e) Remuneração de trabalhadores por conta de outrem;
f) Comunicações obrigatórias de doença profissional confirmadas no mês anterior, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
4 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito da AT são:
a) Identificação de entidades empregadoras;
b) Identificação de emitentes de recibos de trabalho independente;
c) Identificação de membros de órgãos estatutários;
d) Identificação do volume de negócios anual;
e) Identificação de rendimentos profissionais.
5 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito IRN, I. P., são:
a) Identificação de entidades empregadoras;
b) Identificação de membros de órgãos estatutários;
c) Identificação do pacto social e respetivas atualizações;
d) Identificação das empresas com relações de participação, de domínio ou de grupo com a entidade empregadora.
6 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito FGCT e do FCT são:
a) Elementos da identificação do empregador;
b) Elementos da identificação do trabalhador com comparticipação ao fundo;
c) Elementos relativos ao contrato de trabalho do trabalhador;
d) O montante da retribuição;
e) O montante das entregas.
7 - O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente artigo, no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, deve ocorrer de forma gratuita para os intervenientes e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar, a celebrar entre a ACT e cada uma das entidades referidas nos números anteriores.
8 - O protocolo referido no número anterior pode incluir, sempre que justificado, outras categorias de dados não previstas, com finalidade prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 24.º
Habilitações do diretor técnico de empresa de trabalho temporário


O disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação dada pela presente lei, é aplicável a novas contratações da empresa de trabalho temporário.

Artigo 25.º
Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura


É criado um sistema de registo público e obrigatório para empresas nos setores da agricultura e construção que prestem serviços externos que incluam a cedência e a alocação de trabalhadores a entidades terceiras, a definir em legislação específica.

Artigo 26.º
Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil


1 - O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, conforme aplicável, com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil, está obrigado a organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à segurança social.
2 - O registo semanal referido no número anterior deve conter as seguintes informações:
a) Identificação completa e a residência;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de identificação da segurança social;
d) Contacto telefónico.
3 - O acesso ao registo referido nos números anteriores deve ser imediatamente facultado sempre que solicitado pela entidade com competência em matéria inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou outra autoridade competente.

Artigo 27.º
Simplificação de procedimentos da autorização de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa


Através de lei específica são adotadas medidas que visem simplificar os procedimentos da autorização de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa, nos termos dos artigos 124.º-A e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que estes sejam titulares de contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a empresa ou grupo de empresas aos quais pertence a empresa de acolhimento.

Artigo 28.º
Garantia de cumprimento da legislação laboral


1 - As entidades privadas, incluindo as empresas sob qualquer forma jurídica e as instituições privadas sem fins lucrativos, beneficiárias de fundos europeus de valor superior a 25 000 (euro), por candidatura, estão sujeitas à verificação específica da observância da legislação laboral.
2 - As entidades beneficiárias a que se refere o número anterior são objeto de confirmação do cumprimento da legislação laboral pela ACT, a pedido da entidade de auditoria competente para a ação de controlo, através de amostragem adequada.

Artigo 29.º
Contrapartidas especiais no regime contratual de incentivos


1 - No âmbito dos regimes especiais contratuais de atribuição de apoios financeiros com financiamentos europeus ou nacionais, devem ser obtidas, nos respetivos processos negociais com as empresas beneficiárias, sempre que pertinentes, contrapartidas em matéria de compromissos e metas para além dos limites fixados na legislação laboral.
2 - As contrapartidas e metas referidas no número anterior devem constar do contrato a celebrar com as empresas beneficiárias.

Artigo 30.º
Partilha de licenças parentais


Nas situações em que se verifique a partilha das licenças parentais nas suas várias modalidades entre ambos os progenitores há lugar a majoração dos respetivos subsídios, nos termos a definir em legislação específica.

Artigo 31.º
Regiões autónomas


Sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais, a presente lei é aplicável às regiões autónomas.

Artigo 32.º
Disposições transitórias


1 - O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
2 - O Governo procede à alteração, no prazo de 60 dias, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, de forma a regulamentar a alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.
3 - No âmbito das alterações e aditamentos ao Código do Trabalho, relativas ao trabalho através de plataforma digital, a Autoridade para as Condições do Trabalho desenvolve, no primeiro ano de vigência da presente lei, uma campanha extraordinária e específica de fiscalização deste setor, sobre a qual é elaborado um relatório a ser entregue à Assembleia da República.
4 - Ficam suspensas, durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, as obrigações relativas ao FGCT, previstas nos n.os 6, 8 a 11 do artigo 8.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º, e nos artigos 13.º e 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
5 - Ficam suspensas, até à entrada em vigor das alterações aos regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, as obrigações relativas ao FCT, previstas nos n.os 1 a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 a 6 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-B, nos artigos 13.º e 35.º e nos n.os 1 a 4, 7 a 9 e 11 do artigo 36.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
6 - No prazo de 60 dias, o Governo procede às adaptações necessárias referidas no artigo 513.º do Código do Trabalho.

Artigo 33.º
Norma revogatória


São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 5.º, os nºs 5 e 6 do artigo 127.º e o n.º 5 do artigo 433.º do Código do Trabalho;
b) O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 93/2019(9), de 4 de setembro;
c) O n.º 3 do artigo 5.º, os nºs 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e os nºs 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009(2), de 14 de setembro;
d) O artigo 4.º, os nºs 1, 2 e 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 12.º, 16.º, 18.º a 23.º e 25.º, as alíneas a), b) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 28.º, os artigos 34.º e 35.º e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 235/92(3), de 24 de outubro;
e) Os nºs 1 e 3 do artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 11/2008(10), de 17 de janeiro.

Artigo 34.º
Republicação

1 - É republicada, no anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na redação introduzida pela presente lei(11).
2 - É republicado, no anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na redação introduzida pela presente lei(11).

Artigo 35.º
Aplicação no tempo

1 - Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.
2 - O constante da nova redação dada ao n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, apenas se aplica ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de efeitos da presente lei.
3 - As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra nos 12 meses posteriores à entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade.
4 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é instituído um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para alteração das disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias ao regime de pagamento de trabalho suplementar aprovado pela presente lei.
6 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros celebrados antes da entrada em vigor da referida lei.

Artigo 36.º
Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 - O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão aplicar ao vínculo de emprego público o disposto na presente lei quanto às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores.
3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2023.

Artigo 37.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - Os artigos 500.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º e 513.º do Código do Trabalho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


N.R. 1 – A Lei nº 105/2009, de 14.9, regulamentou o Código do Trabalho.
2 – A Lei nº 107/2009, de 14.9, aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
3 – O DL nº 235/92, de 24.10, estabeleceu o regime jurídico do contrato de serviço doméstico.
4 – O DL nº 102/2000, de 2.6, aprovou o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho.
5 – O DL nº 260/2009, de 25.9, regulou o regime do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário.
6 – O DL nº 70/2010, de 16.6, estabeleceu as regras para a determinação da condição de recursos a considerar na atribuição e manutenção de prestações sociais.
7 – O DL nº 66/2011, de 1.6, fixou as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais.
8 – O DL nº 139/2019, de 16.9, aprovou o regime de execução do acolhimento familiar.
9 – A Lei nº 93/2019, de 4.9, alterou o Código do Trabalho e respetiva regulamentação.
10 – O DL nº 11/2008, de 17.1, estabeleceu o regime de execução do acolhimento familiar.
11 – Este diploma, em versão republicada pela Lei nº 13/2023, de 3.4, será publicado num próximo número do Boletim do Contribuinte.
14/04/2023
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