Prestações compensatórias dos subsídios de férias e de Natal;

Prestações compensatórias dos subsídios de férias e de Natal
Nova funcionalidade da Segurança Social Direta

A Segurança Social disponibilizou recentemente uma nova funcionalidade que permite efetuar o registo do pedido da prestação compensatória para os subsídios de férias e de Natal ou para ambos em simultâneo.
Através desta nova funcionalidade pode-se apresentar online (em www.seg-social.pt) o pedido de prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal. Para além da vantagem de registo e acompanhamento do processo, esta nova funcionalidade vai permitir uma análise e decisão mais rápida.
Prestações compensatórias dos subsídios de férias e de Natal – trata-se de valores em dinheiro que são pagos para compensar os subsídios de Natal, de férias ou outros semelhantes que o trabalhador não recebeu, no todo ou em parte, da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por período superior a 30 dias seguidos.

Requerimento do pedido
Para efetuar o respetivo pedido, basta aceder à Segurança Social Direta, no menu Emprego, e selecionar a opção “Prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal”.
O pedido será analisado pelos serviços da Segurança Social. Na área de mensagens da Segurança Social Direta é recebida uma mensagem a comprovar a submissão do pedido. Para obter um comprovativo deverá aceder-se a Ações e selecionar-se Obter Comprovativo.
O trabalhador tem de pedir as prestações compensatórias no prazo de seis meses, a partir:
 de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de férias e de Natal eram devidos pelo empregador;
da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato.

Beneficiários das prestações compensatórias
  • trabalhadores por conta de outrem;
  • os gerentes e administradores das pessoas coletivas (MOE), desde que se comprove o direito aos respetivos subsídios, e se encontrem reunidas as restantes condições de atribuição.
Nota: nas situações de falecimento dos beneficiários que, reunindo as condições para requerer as prestações compensatórias, mas não as requereram em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte podem requerê-las no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.

Condições para aceder às prestações
Nas situações de doença:
A prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é atribuída desde que:
  • o trabalhador, por ter estado doente e a receber subsídio de doença, não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes (na totalidade ou parcialmente);
  • a duração da doença seja suficiente para levar à suspensão do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho.
Nota: só se verifica a suspensão do contrato de trabalho quando o trabalhador está mais de um mês seguido com baixa, ou antes deste prazo, sempre que seja previsível que a baixa vai ter duração superior a um mês.
  • o empregador não pagou nem tinha o dever de pagar os subsídios ao trabalhador, de acordo com o previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Nas situações de proteção na parentalidade:
Nos casos de gozo de licenças parentais, compete à entidade empregadora pagar os subsídios de férias e Natal e outros de natureza análoga.
Contudo, o pagamento do subsídio de Natal e outros de natureza análoga podem ser reduzidos, proporcionalmente, ao período de gozo das respetivas licenças parentais, podendo ser compensado por meio da atribuição das prestações compensatórias dos subsídios de Natal ou outros de natureza análoga desde que:
  • o trabalhador, por ter estado em situação de licença parental e a receber o respetivo subsídio, não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes (na totalidade ou parcialmente);
  • o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos durante o ano em que o subsídio era devido;
  • o empregador não pagou nem tinha o dever de pagar os subsídios ao trabalhador, de acordo com o previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Nas situações em que o contrato de trabalho se encontra suspenso por doença prolongada e a situação de doença é interrompida pela atribuição de subsídios no âmbito da parentalidade, a Segurança Social paga a respetiva prestação compensatória do subsídio de férias, desde que requerida, em relação à totalidade do subsídio se não houver regresso ao trabalho nesse ano ou em termos proporcionais no caso de ser retomado o trabalho.

Requerimento
  • Se a prestação compensatória for requerida online através da Segurança Social Direta, não é necessário preencher formulário, exceto nos casos em que não se concorde com o valor apresentado;
  • RP5003-DGSS – Requerimento das prestações compensatórias de subsídio de Natal e férias, que deve ser confirmado pelo empregador (este formulário encontra-se disponível em www.seg-social.pt).
O pedido poderá ser efetuado:
  • preferencialmente online, através da Segurança Social Direta, em: https://app.seg-social.pt/sso/login?service=https%3A%2F%2Fapp.seg-social.pt%2Fptss%2Fcaslogin
  • Serviços de atendimento da Segurança Social;
  • Por correio, para o centro distrital da área da residência do beneficiário.
Prazo para requerer
O trabalhador tem de pedir as prestações compensatórias no prazo de 6 meses, a partir:
 de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de Natal e férias eram devidos pelo empregador;
 da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato.

Montante a receber
O trabalhador recebe:
  • 60% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nos casos em que esteve doente e a receber subsídio de doença.
  • 80% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nos casos em que esteve de licença no âmbito da parentalidade e a receber subsídios inerentes à parentalidade.
(Decreto-Lei nº 91/2009, de 9.4; Decreto-Lei nº 28/2004, de 4.2)
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