Estudantes do ensino superior;

Estudantes do ensino superior
Apoio extraordinário ao alojamento

O Despacho nº 3163/2023, de 29.3 (2ª série do DR) confere a atribuição do apoio extraordinário ao alojamento a estudantes do ensino superior que sejam beneficiários de abono de família até ao 3º escalão de abono de família no presente ano letivo e que não sejam beneficiários da atribuição de bolsas de estudo a que se refere o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
A Lei do Orçamento do Estado para o corrente ano prevê uma medida extraordinária adicional para apoiar os estudantes deslocados do ensino superior que não sejam beneficiários de bolsas de estudo mas cujo nível de rendimentos continue a justificar algum tipo de apoio.
Deste modo, o novo despacho procedeu à criação e regulamentação do apoio extraordinário para suportar custos de alojamento a todos os estudantes deslocados do ensino superior público e privado que sejam beneficiários até ao 3º escalão de abono de família neste ano letivo (2022-2023) e que não sejam bolseiros de ação social.
De acordo com o Governo, esta medida alarga a atribuição de apoios ao alojamento para todos os agregados com rendimentos até aos 10 548,16 euros per capita anuais, conforme rendimentos de referência calculados para efeitos de atribuição de abono de família.
Visando reduzir a sobrecarga administrativa para o cidadão, não serão de novo avaliados os critérios já avaliados pelo sistema de Segurança Social para efeitos da atribuição do abono de família, designadamente o património mobiliário do agregado e o cálculo de rendimentos per capita. Para o efeito, será suficiente ao candidato demonstrar ser beneficiário do abono de família.

Prazo para requerer o apoio
Os estudantes que pretendam requerer a atribuição do apoio extraordinário ao alojamento devem submeter, até 31 de março de 2023, requerimento dirigido aos serviços competentes da instituição de ensino superior na qual estejam inscritos.
O requerimento pode ainda ser submetido entre 1 de abril e 31 de maio, sendo que, neste caso, apenas se reembolsa os estudantes dos recibos de pagamento pagos no mês e meses seguintes à submissão do requerimento e até ao fim do ano letivo ou do estágio.
O requerimento deve ser instruído com os elementos necessários à prova do cumprimento dos requisitos, designadamente:
  • indicação e comprovativo da morada fiscal do agregado familiar e da morada em tempo de aulas, para comprovar a condição de deslocado;
  • comprovativo de ser beneficiário, à data do requerimento, de abono de família, até ao 3º escalão;
  • certidões comprovativas da não existência de dívida tributária e contributiva (segurança social);
  • recibos de pagamento do alojamento existentes desde o início do ano letivo até à data da submissão do requerimento (exceto nos requerimentos submetidos a partir de 1 de abril), que deverão ser acompanhados do contrato de arrendamento quando não sejam eletrónicos;
  • indicação do número de identificação bancária (IBAN) e respetivo comprovativo.
O pagamento do apoio ao alojamento é efetuado diretamente ao estudante pela Direção-Geral do Ensino Superior, no último dia útil de cada mês.
Rosa Ribeiro, 24/03/2023
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