Animais de estimação em casa – sim ou não? E com que limites?’;

Animais de estimação em casa – sim ou não? E com que limites?’
Questão:
‘Animais de estimação em casa – sim ou não? E com que limites?’
 

Resposta Loja do Condomínio (LDC):

Existe legislação (DL n.º 314/2003) que regulamenta as exigências quanto aos cuidados a ter com os animais nos apartamentos. Porém, não existe legislação que proíba as pessoas de os ter.
Com a legislação a ser favorável aos adeptos da opção “ter um animal de companhia”, o DL n.º 314/2003, de 17.12, art.º 3º, diz que nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fração, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
Refere ainda a lei que o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
Caso o Regulamento do Condomínio conste no título constitutivo da propriedade horizontal e nele se proíba a existência de animais em casa esta vontade tem de ser respeitada. O Regulamento Interno do Condomínio aprovado em Assembleia também pode impor um limite inferior ao número de animais que é permitido ter em cada fração.
O título constitutivo de um regime de propriedade horizontal não pode violar disposições legais imperativas. Mas, no seu domínio de aplicação, é o elemento normativo com força superior, não podendo ser contrariado por qualquer regulação inferior, seja por um regulamento do condomínio, seja por uma deliberação da assembleia de condóminos ou por um ato do administrador.
Isto é, segundo o artigo 1418.º, n.º 2, b), o regulamento do condomínio a inserir no título constitutivo pode disciplinar o uso, a fruição e a conservação, quer das partes comuns quer das frações autónomas. Este regulamento participa definitivamente na natureza do título constitutivo, modelando o direito de cada condómino sobre a sua fração autónoma. Por exemplo, o regulamento inserido no título constitutivo pode estabelecer a proibição da colocação de vasos de flores nas varandas, da secagem da roupa em determinados dias ou em determinadas partes do edifício, ou da detenção de animais de companhia nas frações autónomas, definindo assim o direito de propriedade de cada condómino.
LDC
Susana Almeida, 06/08/2018
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