Colocação de rampa de acesso ao elevador;

“O Condómino Pergunta”
Colocação de rampa de acesso ao elevador
Questão:
É preciso autorização do condomínio para colocar uma rampa de acesso ao elevador, para pessoas com mobilidade reduzida?
 

Resposta Loja do Condomínio (LDC):
A construção de uma rampa de acesso ao elevador constitui uma obra de inovação. Existindo um condómino com mobilidade reduzida, a rampa pode ser colocada mediante um aviso prévio de 15 dias ao administrador do condomínio, contando que a mesma tenha em conta as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica e garantindo que não ponha em causa a segurança do edifício e não prejudique a utilização do mesmo pelos restantes condóminos. 
Nas despesas com esta inovação só participam os condóminos que procederam à colocação da rampa - a qual poderá, mais tarde, ser retirada pelo condómino que a colocou ou que pagou a parte que lhe coube nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que não cause prejuízo ao edifício e exista acordo entre condóminos. Caso a rampa não possa ser retirada, o condómino que a colocou terá o direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. 
Importa referir que os mesmos critérios se aplicam na colocação de plataformas elevatórias, quando não exista elevador com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas. No entanto, qualquer condómino pode, em qualquer altura, participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, implementadas nestes termos, bastando para o efeito que pague a parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra. 
LDC
Susana Almeida, 16/05/2018
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