Organismos de Investimento Imobiliário;

Organismos de Investimento Imobiliário
De acordo com a Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, os organismos de investimento coletivo (OIC) são considerados instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes.
Os OIC apresentam duas grandes divisões: os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), por um lado; e os organismos de investimento alternativo (OIA), por outro lado. Ora, dos OIA fazem parte, entre outros, os organismos de investimento imobiliário (OII), os quais (podendo ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente, em número variável ou fixo) têm como objeto o investimento em ativos imobiliários, nos quais se compreendem imóveis, unidades de participação em OII e participações sociais em sociedades imobiliárias.
Por sua vez, os OII podem assumir a forma contratual de fundo de investimento (e, neste caso, designar-se-ão por fundos de investimento imobiliário), ou a forma societária de sociedade de investimento coletivo (e, neste caso, designar-se-ão por SICAFI ou por SICAVI, consoante se constituem, respetivamente, com capital fixo ou variável).   
No caso dos fundos de investimento imobiliário, devido à falta de personalidade jurídica, os mesmos têm de ser geridos por uma entidade gestora. Já no que diz respeito às sociedades de investimento coletivo (que têm de adotar o tipo de sociedade anónima), as mesmas podem ser hétero-geridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão, entidade esta que será responsável, nomeadamente, por administrar imóveis, gerir instalações e controlar e supervisionar o desenvolvimento doe projetos objeto de promoção imobiliária, caso estes existam.
Os OII, cuja constituição está dependente de autorização prévia da CMVM, podem desenvolver várias atividades, nomeadamente: 1- aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa; 2- aquisição de imóveis para revenda; 3- aquisição de outros direitos sobre imóveis, tendo em vista a respetiva exploração económica, etc.
Além das vantagens relativas à repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos particulares, os OII apresentam ainda alguns benefícios fiscais que podem ser relevantes para investir ou até para constituir alguns destes organismos de investimento, nomeadamente: 1- isenção de derrama municipal e estadual; 2- isenção de IRC nos rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e nos quais pelo menos 75% dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana; 3- os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento atrás referidos, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, etc.
Ricardo Campos Amorim, Associado da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, 10/12/2021
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