Cálculo de apoio à renda
A nova regulamentação do programa Porta 65, aprovada pela Portaria n.º 346-A/2023, de 10.11 entrou em vigor a 11 de novembro mas produz efeitos desde 1 de junho de 2023 e abrange as duas vertentes: Jovem e independente da idade dos candidatos.
Passam pois a estar incluídos os procedimentos de candidatura e os elementos a entregar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) no Porta 65 Jovem e no Porta 65 +, bem como as regras para agregados monoparentais e outras situações.
Os agregados não podem candidatar-se, em simultâneo, ao Porta 65 Jovem e ao Porta 65 +, nem podem acumular os respetivos apoios financeiros.
Apoio financeiro
O apoio financeiro previsto no Programa Porta 65 é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável, com novas regras de cálculo.
No caso do Porta 65 Jovem, a subvenção mensal é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas (quadro I) ao valor da renda paga pelos beneficiários, de acordo com a pontuação atribuída à candidatura (conforme quadro V)
QUADRO I
QUADRO V
Mapa de pontuação
No caso do Porta 65 +, o montante da subvenção mensal é calculado de acordo com o modelo do apoio financeiro que vigora desde maio deste ano, segundo o qual o apoio mensal suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação aos rendimentos do agregado de uma taxa de esforço máxima:
- nos primeiros 12 meses, de 35%;
- entre os 13 meses e os 36 meses, de 40%;
- entre os 37 meses e os 60 meses, de 45%.
- Esta subvenção é paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês, sem prejuízo de o beneficiário poder, a qualquer momento, fazer cessar o apoio e apresentar candidatura subsequente para completar o período de 12 meses.
Renda
Para efeito da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA) por tipologia é um dos seguintes, consoante seja mais favorável ao candidato:
- o limite geral de preço de renda por tipologia, definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, conforme previsto no Programa de Apoio ao Arrendamento (ex-Arrendamento Acessível) em vigor desde maio 2023;
- o constante do quadro II.
Renda máxima admitida por NUTS III
O valor da RMA constante deste quadro II será atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade de euro imediatamente superior.
Tipologia
Para efeito do acesso ao Programa é considerada adequada à dimensão do agregado a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos (quadro III).
A dimensão do agregado e tipologia da habitação é a seguinte:
- Tipologia da habitação até T2: 1 a 2 pessoas;
- Tipologia da habitação até T3: 3 pessoas;
- Tipologia da habitação até T4: 4 pessoas;
- Tipologia da habitação até T5: 5 pessoas;
- Tipologia da habitação até T6: a partir de 6 pessoas.
- algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem ser uma pessoa com deficiência permanente com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente comprovada;
- sempre a que a habitação arrendada ou a arrendar disponha de uma ou mais assoalhadas sem janelas para o exterior.
Agregados monoparentais
Nas candidaturas ao Porta 65 Jovem ou ao Porta 65 +, no caso dos agregados monoparentais, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, a declaração do IRS é substituída por:
- comprovativos de todos os rendimentos auferidos nesse período emitidos pela entidade pagadora, nacional ou estrangeira, ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos Portais da AT e da segurança social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular, o valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica;
- recibos ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, que atestem os rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS.
Estes elementos de informação são obtidos pelo IHRU por troca de dados com as finanças, segurança social e outras entidades, sendo que estes elementos prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, salvo desconformidades ou incompletudes que o candidato regularize junto das próprias entidades públicas.
Contratos-promessa de arrendamento
Nos casos de candidaturas apresentadas com base em contratos-promessa de arrendamento, o pagamento do primeiro mês de subvenção fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento.
Este registo tem de ser feito no prazo de 15 dias corridos a contar da data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.
Plataforma eletrónica e autenticação
A apresentação das candidaturas faz-se na plataforma eletrónica do IHRU, que tem um prazo máximo de 45 dias úteis para decidir a sua aprovação. As candidaturas que não sejam aprovadas por falta de dotação orçamental podem transitar para o ano subsequente, desde que o candidato o autorize.
As candidaturas são aprovadas de acordo com a ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente.
A autenticação na plataforma é efetuada com recurso a método de autenticação seguro, mediante uso da Chave Móvel Digital, cartão do cidadão ou credenciais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) obrigatório para todos os candidatos, ascendentes e dependentes.
Sob pena de rejeição liminar da candidatura, os elementos do agregado:
- têm de autorizar o IHRU a consultar a sua situação tributária e contributiva junto da AT e da segurança social; e
- autorizar todos os outros membros do agregado a visualização dos seus dados constantes da candidatura.
Não são elegíveis as candidaturas que não estejam devidamente instruídas, sendo ainda objeto de rejeição aquelas que não respondam adequada e atempadamente aos pedidos de esclarecimento.
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