Aquisição de imóvel para habitação própria e permanente por sujeitos passivos com idade igual ou inferior a 35 anos
ALTERAÇÃO DA AFECTAÇÃO ANTES DECORRIDOS 6 ANOS
«Recentemente li, nesta coluna, dois artigos sobre a isenção de impostos aplicável á compra de casa por jovens até aos 35 anos de idade e, como tenho 32 anos, estou interessado em usar esta possibilidade comprando a minha primeira casa com recurso ao crédito.
O problema é que moro no Norte e não sei se a curto/médio prazo, por motivos profissionais, não terei que ir viver para Lisboa. Será que se isso acontecer poderei vender a casa sem ter que pagar os imposto de que poderia agora ficar isento?»
Quando o leitor se refere á «isenção de impostos aplicável á compra de casa por jovens até aos 35 anos de idade» por certo se refere ao Imposto de Selo e ao IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis), que, como o nome indica, incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito, sobre imóveis situados no território nacional.
Efectivamente, já está em vigor a legislação que determinou a isenção de IMT, de imposto de selo e até isentou de emolumentos os registos de aquisições de prédios urbanos, ou fracções autónomas dos mesmos, destinados exclusivamente a habitação própria e permanente de sujeitos passivos do imposto com idade igual ou inferior a 35 anos, desde que no ano da transmissão não figurem como dependentes para efeitos de IRS.
Tal como mencionado nesta coluna anteriormente a referida isenção só será aplicável á primeira aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base á liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela aplicável, que actualmente é de 316.772€, muito embora, até ao montante de 633.453€ a tabela publicada nesta coluna em 09.08.2024 preveja uma isenção parcial.
Muito embora a legislação em questão estipule que os beneficiários deixarão de auferir das referidas isenções ou reduções quando, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, for dado aos bens destino diferente daquele em que assentou o beneficio pelo que, tendo a aquisição do imóvel sido feita para habitação própria e permanente, o leitor teria que aí residir pelo referido prazo mínimo de seis anos sob pena de perder os beneficio ora concedidos.
Contudo, o mesmo diploma legal desde logo prevê, como ressalva á referida exclusão, a venda e a alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 Km do imóvel adquirido, desde que este se mantenha destinado exclusivamente a habitação.
Pelo exposto e ainda que o Leitor, por motivos profissionais, tenha que ir viver para uma localidade que diste a mais de 100km do imóvel que ora pretende comprar, para além de poder vendê-lo, em alternativa poderá arrendá-lo, desde que o destino do arrendamento seja a habitação.
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