Proprietários têm 180 dias para reclamar as “terras sem dono”
Entrou esta última terça-feira em vigor a lei que permitirá ao Estado tomar posse das terras sem donos conhecidos. Se, no prazo de 180 dias, os proprietários não reclamarem a posse desses terrenos, registando-os, passam a ser propriedade do Estado, durante um período de 15 anos, podendo ser cedidos a terceiros.
Com a publicação do DL 14/2019, de 21 de janeiro, está dado o passo para a identificação e reconhecimento dos prédios sem dono e respetivo registo no Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). Nos termos deste diploma, “presume-se prédio sem dono conhecido o prédio rústico ou misto que, por omissão de descrição no registo predial ou de inscrição na matriz, não integre o património público ou privado do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou o património de pessoas singulares, ou de pessoas coletivas de direito privado, público ou de natureza associativa, cooperativa ou comunitária, não havendo posse nos termos de um direito real ou pessoal de gozo”.
A identificação de prédio sem dono conhecido será publicitada mediante anúncio de acesso livre em sítio na Internet do IRN, I. P., disponível em www.irn.mj.pt, e no BUPi, durante 180 dias. Durante este prazo, “qualquer interessado pode pronunciar-se relativamente à identificação de prédio sem dono conhecido”.
Os prédios não reclamados passam para a gestão da Florestgal - Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S. A., que, na qualidade de gestor de negócios do Estado, poderá utilizar os prédios sem dono conhecido para fins agrícola, florestal ou silvopastoril. Decorridos 15 anos, o registo provisório a favor do Estado passa a definitivo.
A identificação de prédio sem dono conhecido será publicitada mediante anúncio de acesso livre em sítio na Internet do IRN, I. P., disponível em www.irn.mj.pt, e no BUPi, durante 180 dias. Durante este prazo, “qualquer interessado pode pronunciar-se relativamente à identificação de prédio sem dono conhecido”.
Os prédios não reclamados passam para a gestão da Florestgal - Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S. A., que, na qualidade de gestor de negócios do Estado, poderá utilizar os prédios sem dono conhecido para fins agrícola, florestal ou silvopastoril. Decorridos 15 anos, o registo provisório a favor do Estado passa a definitivo.
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