Novidades sobre as medidas de apoio a trabalhadores e empresas no âmbito do novo estado de emergência;

Novidades sobre as medidas de apoio a trabalhadores e empresas no âmbito do novo estado de emergência
Face à evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia provocada pela Covid-19, nomeadamente o aumento exponencial de novas infeções e de vítimas mortais, o Governo viu-se forçado a adotar um conjunto de medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência anteriormente decretado pelo Presidente da República, que implicaram, também, o encerramento total ou parcial de empresas e estabelecimentos, deixando, novamente, trabalhadores e empregadores numa situação precária, o que justificou a (re)adoção de medidas de apoio para os setores especialmente afetados.
Neste âmbito, foram repristinados alguns apoios anteriormente adotados, que viram os seus efeitos prorrogados, bem como se esclareceu como proceder à articulação entre o eventual apoio do qual as empresas pudessem já estar a beneficiar – nomeadamente o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 julho – e a necessidade de voltarem a recorrer, face a tais medidas mais restritivas, ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, vulgarmente designado de “lay-off” simplificado (Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março) –, tema de que trata o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.
Sobre a articulação entre a medida de apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, o mencionado Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, esclarece que a suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, confere ao empregador, caso esteja a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, o direito a desistir do período remanescente do apoio e a requerer subsequentemente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, pelo número de dias de suspensão ou de encerramento. Sendo que, caso se encontre numa situação de crise empresarial, tal qual definida na lei, e não beneficiando de qualquer medida de apoio, o empregador pode lançar mão do “lay-off” simplificado, nos termos já previstos.
Neste âmbito, esclarece o Despacho n.º 818-C/2021, de 19 de janeiro, que caso a empresa tenha desistido do apoio extraordinário à retoma da atividade com redução do período normal de trabalho e optado pelo “lay-off” simplificado, mas tenha cumulado com aquele apoio um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., tudo de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de junho, pode fazê-lo sem prejudicar os planos de formação em curso. Assim, no n.º 1 do referido despacho prevê-se que os planos de formação que se encontrem em curso à data da desistência do apoio extraordinário à retoma da atividade, com subsequente requerimento do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, podem manter-se até à sua conclusão.
Assim, perante o encerramento de estabelecimentos e instalações, o empregador pode voltar a lançar mão do “lay-off” simplificado nos termos já anteriormente previstos, não sendo para tal impeditivo que esteja a beneficiar de outra medida de apoio, podendo desistir do período remanescente desse benefício para requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.
De referir, ainda, que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, estabelece a regra da inacumulabilidade de apoios, não permitindo que os destinatários das medidas beneficiem de mais do que um apoio, mesmo que, abstratamente, se enquadrem nas circunstâncias previstas para beneficiar de tal.
Quando aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, face à suspensão de atividades e ao encerramento de instalações e estabelecimentos, o Governo entendeu que tal impunha que fossem recuperadas as medidas de apoio que lhe tinham sido anteriormente destinadas, pelo que foi recuperado o apoio excecional à redução da atividade económica, anteriormente criado pelo Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, nos termos do artigo 26.º deste diploma, que é agora repristinado, pelo que vê assim os seus efeitos prorrogados. De referir que este apoio não é cumulável com quaisquer outros, nomeadamente o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, com os apoios previstos pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 julho, nem com prestações do sistema de segurança social, não conferindo, igualmente, o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social.
Ana Francisca Brochado, Advogada Associada na Next – Gali Macedo e Associados, 29/01/2021
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